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0001516-90.2005.8.26.0063

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barra Bonita - 1ª Vara

    Processo 0001516-90.2005.8.26.0063 (apensado ao processo 0000252-82.1998.8.26.0063) (063.01.2005.001516) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - Espólio de Alcides Corrêa - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, por meio da qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a exequente permaneceu inerte desde 05/01/2009, inexistindo atos úteis voltados à satisfação do crédito tributário exequendo (fls. 03/10). Regularmente intimada, a Municipalidade apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ausência de regular representação processual da excipiente e a inadequação da insurgência em razão do regime de apensamento dos feitos executivos. No mérito, defendeu a inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção e pelo afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade deve ser examinada à luz do contexto processual global da execução fiscal, considerado o conjunto dos atos praticados nos autos principais e nos feitos apensados, sendo inviável a análise fragmentada do histórico executivo. Observa-se que a presente execução fiscal encontra-se apensada, desde 09/01/2009 (fl. 71), aos autos da execução fiscal nº 0000252-82.1998.8.26.0063, denominada processo piloto, na qual passaram a ser concentrados os atos executivos comuns a diversas execuções promovidas em face do mesmo devedor, medida adotada para racionalização dos trabalhos cartorários e maior efetividade da prestação jurisdicional. A presente demanda foi ajuizada em 20/05/2005 para cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 03/10. Verifica-se que o executado foi regularmente citado (fl. 14), tendo sido posteriormente efetivada penhora sobre bem imóvel (fl. 24), com nomeação de depositário (fl. 44) e certificação do decurso do prazo para oposição de embargos à execução (fl. 50). Na sequência, foram designadas hastas públicas visando à alienação judicial do bem constrito, as quais restaram negativas (fls. 65/66 - 22/09/2008). Posteriormente, em razão da decisão proferida à fl. 71 (08/01/2009), os presentes autos foram reunidos à execução fiscal principal, na qual passou a ser centralizado o acompanhamento das medidas executivas. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. A tese defensiva, entretanto, não merece acolhimento. Com efeito, a prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao legalmente previsto, em razão da ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, seguida da inércia da Fazenda Pública após sua regular ciência. Cumpre observar que o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 dos Recursos Repetitivos) não ampara a pretensão da excipiente. Isso porque as teses ali estabelecidas destinam-se às hipóteses em que há ausência de localização do devedor ou inexistência de bens passíveis de constrição, situação que conduz à suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. De acordo com a tese firmada pelo STJ, "o prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis". Ainda segundo o Tribunal Superior, a aplicação do artigo 40 da LEF pressupõe justamente a inexistência de patrimônio sujeito à constrição judicial. No caso concreto, tal situação não se verifica. Isso porque os autos evidenciam a existência de garantia patrimonial da execução desde 11/10/2005, por meio da penhora realizada às fls. 24. Além disso, após o apensamento das execuções, os atos constritivos passaram a ser praticados de forma concentrada no processo piloto nº 0000252-82.1998.8.26.0063. Nesse contexto, conforme expressamente consignado no despacho de fl. 207 daqueles autos, foi determinada a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0000028-96.1988.8.26.0063, providência expressamente estendida a todos os processos apensados. A referida modalidade de constrição constitui meio legítimo e eficaz de garantia da execução, sendo amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua aptidão para resguardar o crédito perseguido em execução fiscal. Nessa linha:"É válida a penhora no rosto dos autos de inventário para garantia de execução fiscal." (STJ, AgInt no REsp 1.733.560/SP). Assim, a circunstância de não terem sido praticados novos atos expropriatórios em período posterior não autoriza concluir pela ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto a execução permaneceu garantida por constrição patrimonial válida e eficaz. É pacífico o entendimento de que a prescrição intercorrente não se configura quando há penhora efetivada e subsistente, capaz de assegurar o resultado útil do processo executivo. A existência de bem constrito ou de garantia patrimonial impede o reconhecimento da paralisação processual imputável à Fazenda Pública, sobretudo quando o prosseguimento da execução depende de fato superveniente alheio à sua vontade, como a conclusão do inventário sobre o qual recaiu a constrição judicial. Em outras palavras, não se está diante de processo arquivado por ausência de bens penhoráveis ou de situação reveladora de desídia da exequente, mas sim de execução regularmente garantida, cuja satisfação do crédito encontra-se vinculada ao desfecho de procedimento sucessório já alcançado por ordem judicial de constrição. Dessa forma, ausentes os pressupostos estabelecidos pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal, bem como a garantia do juízo consubstanciada na penhora efetivada e posteriormente concentrada por meio da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0000028-96.1988.8.26.0063. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a rejeição da exceção não ensejou a extinção do feito nem o reconhecimento de qualquer pretensão deduzida em favor da parte executada, observada, ainda, a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP), RAFAEL JOSÉ TESSARRO (OAB 256257/SP)

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