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0001516-87.2024.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001516-87.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCIA DE SOUZA CRUZEIRO RECLAMADO: MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8724a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 31/08/2026. DESPACHO Vistos. A parte Reclamada, após concedida dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (ID e06bbcb), manifestou-se (ID 7cb856d) alegando a existência de entraves técnicos no sistema eSocial e no seu software de gestão de folha de pagamento, sustentando que a reabertura retroativa de competências encerradas geraria inconsistências fiscais e previdenciárias. Com base nesses argumentos, requer que a anotação na CTPS da parte Reclamante seja realizada diretamente pela Secretaria da Vara do Trabalho por meio do sistema eSocial_ Jud. A despeito das justificativas apresentadas, a obrigação de anotar e retificar os dados do contrato de trabalho na CTPS, inclusive em seu formato digital, é dever personalíssimo e exclusivo do empregador, conforme estabelece o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O sistema eSocial foi desenvolvido para que as próprias empresas gerenciem seus registros laborais, fiscais e previdenciários, sendo que eventuais dificuldades operacionais ou rigidez de softwares internos não eximem a parte do cumprimento da ordem judicial. A intervenção da Secretaria da Vara, prevista no artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, possui natureza meramente subsidiária e excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotados os meios de coerção contra o devedor. Além disso, a anotação judicial direta pode, por vezes, não surtir os mesmos efeitos plenos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do trabalhador que a alimentação regular feita pelo empregador. A preservação da regularidade fiscal da empresa não pode se sobrepor à efetividade da jurisdição trabalhista nem ao direito da parte Reclamante de ter seus registros laborais corretamente atualizados. O descumprimento reiterado de obrigação de fazer, mesmo após o deferimento de prazos suplementares, autoriza a incidência da multa cominatória já fixada no título executivo judicial, que visa justamente vencer a resistência da parte executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação da CTPS digital da parte Reclamante diretamente pela Secretaria da Vara do Trabalho. Intime-se a parte Reclamada, inclusive a que foi condenada como responsável subsidiária, para que no, prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte os documentos comprobatórios das transmissões ao eSocial nestes autos, referentes a anotação/retificação na CTPS digital da parte Reclamante, LÚCIA DE SOUZA CRUZEIRO (CPF 042.594.215-57), constando a data de saída em 02/12/2024, sem fazer menção a esta demanda, conforme determinado na sentença de ID e06bbcb. Fica a parte Reclamada advertida de que o descumprimento ensejará a execução imediata da multa diária de RS 100,00 (cem reais), limitada a RS 1.000,00 (um mil reais). Por fim, concedo o prazo de 8 (oito) dias à parte Reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões à Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamante (ID 1f970d3). Decorridos os prazos estabelecidos, voltem-me os autos conclusos para demais providências. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ADV ESPORTE E SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001516-87.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCIA DE SOUZA CRUZEIRO RECLAMADO: MORHENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8724a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 31/08/2026. DESPACHO Vistos. A parte Reclamada, após concedida dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (ID e06bbcb), manifestou-se (ID 7cb856d) alegando a existência de entraves técnicos no sistema eSocial e no seu software de gestão de folha de pagamento, sustentando que a reabertura retroativa de competências encerradas geraria inconsistências fiscais e previdenciárias. Com base nesses argumentos, requer que a anotação na CTPS da parte Reclamante seja realizada diretamente pela Secretaria da Vara do Trabalho por meio do sistema eSocial_ Jud. A despeito das justificativas apresentadas, a obrigação de anotar e retificar os dados do contrato de trabalho na CTPS, inclusive em seu formato digital, é dever personalíssimo e exclusivo do empregador, conforme estabelece o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O sistema eSocial foi desenvolvido para que as próprias empresas gerenciem seus registros laborais, fiscais e previdenciários, sendo que eventuais dificuldades operacionais ou rigidez de softwares internos não eximem a parte do cumprimento da ordem judicial. A intervenção da Secretaria da Vara, prevista no artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, possui natureza meramente subsidiária e excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotados os meios de coerção contra o devedor. Além disso, a anotação judicial direta pode, por vezes, não surtir os mesmos efeitos plenos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do trabalhador que a alimentação regular feita pelo empregador. A preservação da regularidade fiscal da empresa não pode se sobrepor à efetividade da jurisdição trabalhista nem ao direito da parte Reclamante de ter seus registros laborais corretamente atualizados. O descumprimento reiterado de obrigação de fazer, mesmo após o deferimento de prazos suplementares, autoriza a incidência da multa cominatória já fixada no título executivo judicial, que visa justamente vencer a resistência da parte executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação da CTPS digital da parte Reclamante diretamente pela Secretaria da Vara do Trabalho. Intime-se a parte Reclamada, inclusive a que foi condenada como responsável subsidiária, para que no, prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte os documentos comprobatórios das transmissões ao eSocial nestes autos, referentes a anotação/retificação na CTPS digital da parte Reclamante, LÚCIA DE SOUZA CRUZEIRO (CPF 042.594.215-57), constando a data de saída em 02/12/2024, sem fazer menção a esta demanda, conforme determinado na sentença de ID e06bbcb. Fica a parte Reclamada advertida de que o descumprimento ensejará a execução imediata da multa diária de RS 100,00 (cem reais), limitada a RS 1.000,00 (um mil reais). Por fim, concedo o prazo de 8 (oito) dias à parte Reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões à Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamante (ID 1f970d3). Decorridos os prazos estabelecidos, voltem-me os autos conclusos para demais providências. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE SOUZA CRUZEIRO

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