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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de ação revisional de consumo cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEX MESQUITA GIL e NATÁLIA DUARTE PINHEIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, sendo a unidade consumidora identificada pelo código nº 4245608-8. Afirma que, embora no ano de 2019 suas faturas apresentassem consumo mensal em torno de R$ 200,00, passou a receber cobranças em valores significativamente superior. Relata, ainda, que recebeu fatura com vencimento em 05/02/2021, no valor de R$ 972,89, a qual, por impossibilidade de pagamento na data do vencimento, somente foi quitada em 06/03/2021. Sustenta que, não obstante o pagamento, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 09/03/2021, permanecendo o imóvel sem o serviço essencial até 22/03/2021, totalizando 13 dias de interrupção. Requer a revisão/refaturamento das cobranças e a restituição de eventual quantia paga a maior, além de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação em id. 214/228, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda autora, ao argumento de que a unidade consumidora estaria cadastrada exclusivamente em nome do primeiro autor. No mérito, sustentou a regularidade das leituras e das cobranças, afirmando que as variações de consumo poderiam decorrer de diversos fatores, inclusive hábitos dos moradores, utilização de eletrodomésticos, instalações internas e bandeiras tarifárias. Quanto à interrupção do serviço, afirmou que o corte realizado em 09/03/2021 decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em 05/02/2021, no valor de R$ 972,89, sustentando a regularidade do procedimento. Houve réplica em id. 289/293. Em decisão de saneamento de id. 306/307, foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, reconhecendo-se sua pertinência subjetiva, na qualidade de consumidora por equiparação. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Foi fixado como ponto controvertido a verificação acerca da regularidade do critério de faturamento dos autores. A prova pericial requerida pela parte autora foi indeferida, por se entender que os elementos documentais constantes dos autos seriam suficientes à análise da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Além disso, por se tratar de serviço público essencial, incide o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. No caso concreto, os autores questionam, de um lado, a regularidade das faturas emitidas pela ré e, de outro, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em março de 2021. No tocante às faturas impugnadas, assiste razão à parte autora quanto à existência de acentuada elevação dos valores cobrados. Com efeito, os documentos acostados aos autos em id. 56/69 evidenciam que a unidade consumidora apresentava, anteriormente ao período questionado, histórico de consumo em patamar inferior ao posteriormente verificado, com consumo médio mensal de aproximadamente 265,67 kWh nos seis meses que antecederam ao período impugnado. A partir de outubro de 2019, contudo, observa-se elevação substancial do consumo registrado, que alcançou 424 kWh, mantendo-se em patamar elevado nos meses subsequentes, com registros de 362 kWh em novembro de 2019, 314 kWh em dezembro de 2019, 426 kWh em janeiro de 2020, 460 kWh em fevereiro de 2020, 529 kWh em março de 2020 e 426 kWh em abril de 2020. Posteriormente, a mesma elevação voltou a ser observada, destacando-se as faturas com vencimento em 05/02/2021 (id. 57) e 05/03/2021 (id. 56), que registraram consumos de 749 kWh e 926 kWh, respectivamente, correspondentes aos valores de R$ 972,89 e R$ 1.152,69. Assim, observa-se que os valores cobrados chegaram a representar mais de duas, três e até cinco vezes o patamar de faturamento anteriormente verificado, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para demonstrar erro de medição, evidencia a existência de alteração significativa e não usual no padrão de consumo da unidade, a exigir da concessionária justificativa técnica específica e satisfatória. A ré, por sua vez, sustenta que as leituras foram realizadas normalmente e que a elevação poderia decorrer de fatores diversos, tais como alteração dos hábitos de consumo, utilização de aparelhos eletrodomésticos, condições das instalações internas, incidência de bandeiras tarifárias e tributos. Tais alegações, contudo, foram apresentadas de forma genérica, sem que a concessionária tenha demonstrado, de maneira concreta e individualizada, qual circunstância teria ocasionado a expressiva elevação do consumo verificada na unidade autora. É certo que o consumo de energia elétrica não é necessariamente uniforme e pode sofrer oscilações ao longo do tempo. Todavia, a simples possibilidade abstrata de aumento de consumo não é suficiente para explicar, por si só, a significativa alteração do padrão de faturamento verificada no caso concreto. A ré, que detém os dados técnicos relativos às medições, histórico de consumo e demais elementos necessários à apuração da regularidade do faturamento, tinha melhores condições de esclarecer a origem da discrepância, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Nesse contexto, é possível reconhecer que os valores faturados se mostraram superiores ao padrão de consumo anteriormente verificado e que a concessionária não apresentou justificativa probatória suficiente para afastar a irregularidade apontada pelos consumidores. Assim, diante da ausência de justificativa concreta para a alteração significativa do padrão de faturamento, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças impugnadas, com o consequente refaturamento das faturas, mediante adoção de parâmetro compatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. Para fins de refaturamento, deverá ser adotado como parâmetro o consumo médio mensal da unidade consumidora, calculado com base nos seis meses anteriores à alteração do padrão de faturamento (outubro de 2019), observados os critérios técnicos aplicáveis e deduzidos os valores eventualmente já pagos pelos autores. Por fim, necessário delimitar o período alcançado pelo refaturamento. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada somente em março de 2022, não tendo a parte autora, contudo, apresentado faturas posteriores a março de 2021, tampouco produzido elementos que demonstrem a persistência da alteração do padrão de consumo após esse período. A última fatura juntada aos autos e abrangida pela controvérsia corresponde, portanto, a março de 2021. Assim, o refaturamento deverá ficar restrito às faturas compreendidas entre outubro de 2019 e março de 2021, período em relação ao qual há elementos documentais suficientes para a análise da alteração do padrão de consumo. No que se refere à interrupção do fornecimento de energia elétrica, a pretensão autoral igualmente merece acolhimento. A parte autora afirma que a fatura com vencimento em 05/02/2021, no valor de R$ 972,89, foi paga em 06/03/2021, tendo o fornecimento sido interrompido em 09/03/2021. A própria ré reconhece que o corte ocorreu naquela data, embora sustente que a suspensão decorreu do inadimplemento da referida fatura. Ocorre que a documentação apresentada pela parte autora em id. 58 demonstra o pagamento da fatura em 06/03/2021, ou seja, antes da interrupção do serviço. Assim, se a obrigação que fundamentava a suspensão já havia sido quitada antes do corte, não havia mais débito apto a legitimar a interrupção do fornecimento. A concessionária, diante da inversão do ônus da prova determinada no saneamento, deveria demonstrar a existência de débito exigível na data da suspensão ou eventual circunstância capaz de justificar a manutenção do corte apesar do pagamento realizado. Não o fazendo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Os autores pleiteiam indenização por danos morais. É certo que os direitos da personalidade não possuem conteúdo econômico imediato, sendo inerentes à condição de existência da pessoa humana. O dano moral, contudo, presta-se a compensar a violação aos atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade. No campo das relações de consumo, o reconhecimento do dano moral se mostra ainda mais relevante, porquanto a vulnerabilidade do consumidor é traço característico do sistema protetivo do CDC. No presente caso, restou demonstrado que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido indevidamente após o pagamento da fatura que serviu de fundamento para a suspensão. Nesse contexto, a Súmula 192 do e. TJRJ estabelece que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . No caso, os autores permaneceram por 13 dias sem fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida digna, circunstância que, por sua própria gravidade, configura dano moral in re ipsa. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Valor ínfimo esvaziaria a função compensatória e preventiva da indenização, enquanto montante excessivo acarretaria enriquecimento sem causa. Nesta perspectiva, considerando a situação econômica da ré e a reprovabilidade de sua conduta, bem como o período de 13 dias de interrupção do serviço essencial, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto, em tempo, que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte: Verbete 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca . Verbete 105 - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca . III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento das faturas compreendidas entre outubro de 2019 e março de 2021, adotando-se, como parâmetro, o consumo médio mensal da unidade consumidora calculado com base nos seis meses anteriores a outubro de 2019, observados os critérios técnicos aplicáveis; b) CONDENAR a ré à restituição de eventual diferença paga a maior pelos autores após o refaturamento determinado no item anterior, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor dos autores, em razão da indevida interrupção do serviço essencial, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto a parte ré de que, em caso de não cumprimento voluntário da condenação, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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