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0001516-48.2023.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001516-48.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: MARIA LARYSSA SANTOS VIEIRA RECLAMADO: OTICA SANTA CLARA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8596876 proferida nos autos. DECISÃO - Instaura IDPJ Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que assegura, aos litigantes em geral, o direito fundamental à duração razoável do processo, além da regra do art. 4º, do NCPC, que dispõe: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"; Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a peculiar situação de vulnerabilidade que, no mais das vezes, atinge seus beneficiários; Considerando o poder de que é investido o Juiz do Trabalho, pelo art. 765, da CLT, a quem é atribuída ampla liberdade na condução e na direção do processo; Considerando o disposto no art. 6º, da Instrução Normativa 39, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a atuação de ofício do Magistrado do Trabalho na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do Empregador, na fase de execução; Considerando que o processo do trabalho rejeita a chamada desconsideração maior da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, do CC, aplicável em relações jurídicas simétricas, típicas da processualística civil, incidindo, ao reverso, no processo laboral, a teoria menor da desconsideração, cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios, linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista(art. 28, §5º, do CDC) e ambiental(art. 4º, da Lei 9.605/1998), marcados por nítida assimetria, tal qual o laboral, pressuposto presente na hipótese vertente, vez as partes executadas, após serem citadas, não efetuaram o pagamento do montante executado e nem ofereceram bens à penhora, assim como não foram eficazes as pesquisas patrimoniais até então realizadas. Considerando, ainda, a probabilidade da ocorrência da prática de atos irregulares realizados pelos representantes legais das executadas, o que torna necessária a adoção de medidas cautelares com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo. Instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, do CPC, autorizando o bloqueio do valor executado nas contas bancárias do(s) representante(s) legal(is)/sócios(s) da parte executada, assim como demais atos restritivos de bens. Notifiquem-se os ora executados, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas manifestações acompanhadas de provas que pretendam produzir. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LARYSSA SANTOS VIEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001516-48.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: MARIA LARYSSA SANTOS VIEIRA RECLAMADO: OTICA SANTA CLARA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8596876 proferida nos autos. DECISÃO - Instaura IDPJ Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que assegura, aos litigantes em geral, o direito fundamental à duração razoável do processo, além da regra do art. 4º, do NCPC, que dispõe: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"; Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a peculiar situação de vulnerabilidade que, no mais das vezes, atinge seus beneficiários; Considerando o poder de que é investido o Juiz do Trabalho, pelo art. 765, da CLT, a quem é atribuída ampla liberdade na condução e na direção do processo; Considerando o disposto no art. 6º, da Instrução Normativa 39, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a atuação de ofício do Magistrado do Trabalho na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do Empregador, na fase de execução; Considerando que o processo do trabalho rejeita a chamada desconsideração maior da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, do CC, aplicável em relações jurídicas simétricas, típicas da processualística civil, incidindo, ao reverso, no processo laboral, a teoria menor da desconsideração, cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios, linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista(art. 28, §5º, do CDC) e ambiental(art. 4º, da Lei 9.605/1998), marcados por nítida assimetria, tal qual o laboral, pressuposto presente na hipótese vertente, vez as partes executadas, após serem citadas, não efetuaram o pagamento do montante executado e nem ofereceram bens à penhora, assim como não foram eficazes as pesquisas patrimoniais até então realizadas. Considerando, ainda, a probabilidade da ocorrência da prática de atos irregulares realizados pelos representantes legais das executadas, o que torna necessária a adoção de medidas cautelares com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo. Instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, do CPC, autorizando o bloqueio do valor executado nas contas bancárias do(s) representante(s) legal(is)/sócios(s) da parte executada, assim como demais atos restritivos de bens. Notifiquem-se os ora executados, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas manifestações acompanhadas de provas que pretendam produzir. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTICA SANTA CLARA LTDA - JORGE EUSTACIO PEREIRA CORREIA - ME - LINDICACIA MACEDO BRASIL - JORGE EUSTACIO PEREIRA CORREIA - PEREIRA E BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA - MARIA DE FATIMA MACEDO - MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA

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