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Processo 0001516-47.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001516-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253683469, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGURADORA em face da decisão de Id. 250140875, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em contradição e omissão quanto ao quantum exequendo e à manutenção da apólice de seguro-garantia. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão de Id. 223851584 fixou as astreintes nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 62.150,00, totalizando R$ 92.150,00, afastando a incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre a multa cominatória. Aduz, ainda, que não poderiam integrar o débito as custas processuais de R$ 8.571,14, cuja exigibilidade foi afastada em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a análise dos autos evidencia a existência de controvérsia objetiva quanto ao montante efetivamente devido, especialmente no que concerne à incidência da correção monetária sobre as astreintes e à composição do valor indicado pela exequente. Conforme já consignado na decisão de Id. 223851584, foram fixadas duas multas cominatórias, sendo a primeira limitada a R$ 30.000,00, relativa ao descumprimento da obrigação de fornecimento de veículo reserva, e a segunda limitada a R$ 62.150,00, correspondente ao valor do veículo, em razão do descumprimento da obrigação de reparação integral do bem. Assim, o montante histórico das astreintes corresponde a R$ 92.150,00, sobre o qual deverá incidir exclusivamente a correção monetária, a partir das respectivas decisões que fixaram as multas, conforme anteriormente determinado. Também já restou expressamente estabelecido que não incidem juros de mora sobre as astreintes, por configurar indevida duplicidade de encargos, bem como que a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. De igual modo, conforme decisão proferida em segundo grau, a verba referente às custas processuais não deve ser repassada à exequente, devendo eventual recolhimento ser realizado diretamente em favor do Tribunal de Justiça, mediante guia própria, não compondo, portanto, o crédito particular a ser levantado pela exequente. Nesse contexto, a planilha apresentada pela exequente no Id. 247608460 demanda revisão, uma vez que, conforme já observado, contempla verbas que não devem integrar o crédito exequendo, além de haver divergência entre as partes quanto à atualização do montante das astreintes. A despeito de a embargante sustentar que o valor de R$ 92.150,00 constituiria o único montante devido, tal quantia corresponde ao valor histórico das multas, devendo ser observada a determinação judicial quanto à incidência da correção monetária desde as respectivas datas de arbitramento. Portanto, mostra-se necessária a apuração técnica do quantum atualizado, evitando-se tanto o excesso de execução quanto eventual pagamento a menor. Diante da controvérsia existente e considerando que a correta apuração do débito demanda cálculo aritmético com observância dos parâmetros já definidos nas decisões proferidas nestes autos, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Quanto à apólice de seguro-garantia, a questão relativa à sua manutenção ou levantamento deverá ser apreciada após a definição do efetivo valor do débito, evitando-se, por ora, a existência de dupla garantia ou constrição superior ao montante efetivamente devido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição/omissão apontada quanto à apuração do quantum exequendo e, em consequência: a) reconheço que as astreintes objeto da execução correspondem aos limites já estabelecidos na decisão de Id. 223851584, quais sejam, R$ 30.000,00, relativamente à obrigação de fornecimento de veículo reserva, e R$ 62.150,00, relativamente à obrigação de reparação integral do veículo; b) determino que sobre as referidas multas incida exclusivamente correção monetária, a partir das respectivas datas de arbitramento, afastada a incidência de juros de mora e de honorários advocatícios sobre as astreintes; c) determino que o valor de R$ 8.571,14, relativo às custas processuais, não componha o crédito a ser levantado pela exequente, observando-se, quanto a essa verba, o quanto determinado pelo Tribunal de Justiça; d) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apure o valor efetivamente devido à exequente a título de astreintes, observando rigorosamente os parâmetros acima estabelecidos e discriminando separadamente os valores correspondentes a cada uma das multas e a respectiva correção monetária. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Com a definição do quantum, será apreciada a questão relativa à destinação da apólice de seguro-garantia, de modo a evitar eventual duplicidade de garantia. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001516-47.2025.8.17.2001

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