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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001516-47.2025.5.09.0020 RECORRENTE: JAQUELINE DE PAULA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE DE PAULA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001516-47.2025.5.09.0020, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. VALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício em período anterior à contratação formal e declarou a nulidade do contrato de experiência subsequente, por entender caracterizada a fraude aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, alegando tratar-se de prestação de serviços eventual e precária. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços no período antecedente à formalização do contrato preenche os requisitos do art. 3º da CLT; (ii) estabelecer se a contratação a termo (contrato de experiência) constitui manobra fraudulenta para encobrir uma relação de emprego preexistente e ininterrupta. O vínculo empregatício configura-se sempre que presentes os pressupostos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre as formas, conforme a diretriz constitucional. Embora a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324, RE 958.252/Tema 725, ADC 48, ADI 5625) valide outras formas de divisão do trabalho e terceirização de atividades-fim, tal entendimento não autoriza a utilização de instrumentos contratuais para dissimular relações de emprego, sendo lícito o reconhecimento de fraude quando comprovada a subordinação e o desvirtuamento do contrato. A existência de controles de jornada (folhas de ponto) e comprovantes de pagamentos periódicos (PIX) relativos ao período sem registro descaracteriza a alegação de eventualidade, demonstrando a habitualidade e a subordinação jurídica. A subordinação jurídica revela-se pelo controle direto exercido sobre a jornada de trabalho, inclusive mediante condicionamento do pagamento à assinatura de cartões ponto, evidenciando o poder diretivo da empregadora. A formalização de um contrato de experiência após um período de prestação de serviços com características de emprego configura tentativa de fraudar a legislação trabalhista, impondo-se a declaração de nulidade do referido ajuste, por força do art. 9º da CLT, e o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado desde o início da prestação fática. Recurso não provido. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função; b) excluir a condenação ao pagamento da multa normativa. Ademais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Por fim, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) excluir a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR; b) excluir a condenação da segunda Reclamada ao pagamento do FGTS e da indenização de 40% sobre este; c) excluir a condenação da segunda reclamada (SANEPAR) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora; d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da segunda reclamada (SANEPAR), no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT (ADI 5766 - beneficiário da justiça gratuita). Custas inalteradas. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, conforme decisão no ARE 1532603, de 19 de junho de 2026. Observe a Secretaria. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001516-47.2025.5.09.0020 RECORRENTE: JAQUELINE DE PAULA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE DE PAULA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001516-47.2025.5.09.0020, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. VALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício em período anterior à contratação formal e declarou a nulidade do contrato de experiência subsequente, por entender caracterizada a fraude aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, alegando tratar-se de prestação de serviços eventual e precária. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços no período antecedente à formalização do contrato preenche os requisitos do art. 3º da CLT; (ii) estabelecer se a contratação a termo (contrato de experiência) constitui manobra fraudulenta para encobrir uma relação de emprego preexistente e ininterrupta. O vínculo empregatício configura-se sempre que presentes os pressupostos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre as formas, conforme a diretriz constitucional. Embora a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324, RE 958.252/Tema 725, ADC 48, ADI 5625) valide outras formas de divisão do trabalho e terceirização de atividades-fim, tal entendimento não autoriza a utilização de instrumentos contratuais para dissimular relações de emprego, sendo lícito o reconhecimento de fraude quando comprovada a subordinação e o desvirtuamento do contrato. A existência de controles de jornada (folhas de ponto) e comprovantes de pagamentos periódicos (PIX) relativos ao período sem registro descaracteriza a alegação de eventualidade, demonstrando a habitualidade e a subordinação jurídica. A subordinação jurídica revela-se pelo controle direto exercido sobre a jornada de trabalho, inclusive mediante condicionamento do pagamento à assinatura de cartões ponto, evidenciando o poder diretivo da empregadora. A formalização de um contrato de experiência após um período de prestação de serviços com características de emprego configura tentativa de fraudar a legislação trabalhista, impondo-se a declaração de nulidade do referido ajuste, por força do art. 9º da CLT, e o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado desde o início da prestação fática. Recurso não provido. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função; b) excluir a condenação ao pagamento da multa normativa. Ademais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Por fim, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) excluir a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR; b) excluir a condenação da segunda Reclamada ao pagamento do FGTS e da indenização de 40% sobre este; c) excluir a condenação da segunda reclamada (SANEPAR) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora; d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da segunda reclamada (SANEPAR), no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT (ADI 5766 - beneficiário da justiça gratuita). Custas inalteradas. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, conforme decisão no ARE 1532603, de 19 de junho de 2026. Observe a Secretaria. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE DE PAULA DOS SANTOS