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0001516-46.2023.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001516-46.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: ALZIRA PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) APELANTE: IOLANDA GOMES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) APELANTE: MARIA DO AMPARO SILVA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROMEIRO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira busca a reforma da sentença, enquanto as autoras pretendem o reconhecimento dos danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento contratual torna ilícitos os descontos e autoriza a restituição em dobro; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se é cabível a compensação de valores alegadamente resgatados. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual válido capaz de demonstrar a anuência das consumidoras, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que os descontos são ilícitos e devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável. 4. Os descontos de pequena monta, sem prova de comprometimento da subsistência, negativação, constrangimento ou outra repercussão relevante, não configuram dano moral, assim como não cabe compensação quando o banco não comprova o alegado resgate de valores. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, mantidos os parâmetros estabelecidos na origem e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos relativos a título de capitalização e autoriza a restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. 2. Descontos indevidos de pequena monta, sem repercussões extraordinárias comprovadas, não configuram dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001179-33.2023.8.27.2718, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 03.06.2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a incidir sobre os mesmos parâmetros estabelecidos na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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