Publicações do processo

0001516-39.2009.8.20.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001516-39.2009.8.20.0121 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO: CAMILLA GOES BARBOSA RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA SOARES E OUTROS ADVOGADO: EMANUEL ARAUJO ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que julgaram desprovida a apelação por si interposta, parcialmente provido o recurso da parte autora e desprovidos os embargos de declaração, para manter a responsabilidade civil da recorrente pela falha na assistência médico-hospitalar, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 403, 927, 944 e 950 do Código Civil, ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a inexistência de nexo causal entre a assistência prestada e as sequelas suportadas pelo recorrido, ao argumento de que a prova pericial indicaria que a hipóxia era anterior ao nascimento e inevitável, bem como que o parto e a reanimação foram adequadamente conduzidos. Alega, ainda, culpa de terceiro em razão da peregrinação hospitalar anterior, ausência de fundamentação para o afastamento das conclusões periciais, exorbitância das indenizações fixadas e inexistência de prova técnica suficiente da incapacidade total e permanente que justifique o pensionamento vitalício. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ERICK VITÓRIO COSME SOARES E OUTROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados e a ausência de cotejo analítico idôneo para demonstração do dissídio jurisprudencial. Sustentam que o acórdão recorrido apreciou de forma motivada o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o nexo causal, que a alegada atuação de terceiro não exclui a responsabilidade da recorrente, e que os valores indenizatórios e a pensão vitalícia são proporcionais à gravidade das sequelas e à incapacidade reconhecida nos autos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com relação à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar elementos relevantes da prova pericial, o acórdão recorrido assim consignou: Desta feita, não há qualquer omissão no julgado quanto à valoração da prova e a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos que atenderem a genitora e o dano sofrido pela parte autora, inexistindo culpa de terceiros. Quanto à alegação de que há falta de fundamentação para afastar a prova pericial, constata-se que a mesma foi devidamente utilizada para a fundamentação do acórdão. [...] Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada e estando o acórdão devidamente fundamentado com base em todas as provas produzidas nos autos, inclusive a prova pericial, não há que se falar em omissão do julgado. Da leitura do julgado, verifica-se que o órgão julgador examinou as questões essenciais à solução da controvérsia, explicitando as razões pelas quais considerou suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de desconsideração da prova pericial e de ausência de análise do nexo causal e da culpa de terceiro. Desse modo, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Tal compreensão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Com relação à apontada ofensa aos arts. 186, 403, 927, 944 e 950 do CC, 14, § 3º, II, do CDC e 371 e 479 do CPC, sob o fundamento de que a prova pericial afastaria o nexo causal e demonstraria a adequação da assistência médica, bem como de que teria havido culpa de terceiro, excesso das indenizações e ausência de prova da incapacidade laboral, o acórdão recorrido, conforme reproduzido no julgamento dos embargos declaratórios, assim consignou: Nada obstante, conforme determinado na sentença, o ‘erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. A resposta ao quesito 07 do juízo, também evidencia a omissão dos médicos, uma vez que ‘a falta de monitorização da vitalidade fetal conforme o preconizado [...] pode ter omitido um quadro de sofrimento fetal durante o trabalho de parto, contribuindo com a sua não identificação pelos profissionais médicos [...] Neste caso, considero que houve falha na assistência médica prestada a gestante e ao recém-nascido. A culpa dos médicos também restou constatada pelo laudo pericial [...]. Desta feita, devidamente comprovada nos autos a falha médica, a omissão estatal e o nexo de causalidade, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto à fixação da responsabilidade civil. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. 2. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO CORRÉU PARA SE INSURGIR CONTRA A EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. 5. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO MENOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5.1. PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. 6. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 7. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO, E CONHECIDO E DESPROVIDO O DO SEGUNDO INSURGENTE. 1. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez julgado improcedente o pedido em relação ao terceiro réu, ora recorrente - o qual, devido à sua condição de médico residente, não foi considerado responsável pelos atos que provocaram o falecimento do menor -, a ausência de recurso por parte dos autores da demanda torna a questão preclusa, pelo que a apelação interposta por um dos demais corréus não poderia ter sido provida para permitir a condenação em relação ao excluído, à mingua da devida legitimidade recursal. Precedente (REsp n. 259.732/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 16/10/2006). 3. Embora da leitura da petição inicial possa se verificar, na parte dos pedidos, a ausência de postulação expressa à condenação por dano moral, os demandantes deixam claro na fundamentação que pretendem indenização em razão da morte do filho, em decorrência de erro médico atribuído à conduta dos réus, o que se mostrou suficiente para permitir a condenação sob esse fundamento, notadamente, por terem os requeridos tratado do tema em suas peças de contestação, afastando, assim, a ocorrência de julgamento extra petita. Segundo entendimento desta Corte, "o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos" (REsp n. 120.299/ES, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 21/9/1998). 4. A correção do polo ativo após a citação, na espécie, para que nele constasse o nome dos pais em substituição à sucessão da criança, não tem o condão de ensejar a extinção do processo, ainda que a mãe do infante só tenha atingido a maioridade 2 (dois) meses após o início da ação, uma vez que, tais fatos, consideradas as especificidades do caso, não acarretaram nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa dos réus (pas de nullité sans grief). Há que se observar, outrossim, os princípios da economia processual e da efetividade, bem como o respeito aos fins de justiça do processo. 5. A partir da análise dos elementos fáticos da demanda, concluiu o Tribunal de origem que, ao liberarem a gestante, que contava com elevada idade gestacional, os profissionais envolvidos no atendimento agiram com negligência, configurando, portanto, a conduta culposa que implicou sua responsabilização pelos danos causados à saúde do recém-nascido que, embora internado na UTI neonatal após o parto, veio a óbito 15 (quinze) dias depois. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5.1. Acresce-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgamento. 6. É possível a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para reduzir o valor da indenização por danos morais apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar exorbitante, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se faz presente no caso, diante da sua fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos pais da criança. 7. Recurso especial do primeiro recorrente conhecido e provido, e conhecido e desprovido o do segundo insurgente. (REsp n. 1.328.457/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) No que tange à alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o recurso especial, por ser incabível a sua fundamentação em suposta violação direta a norma constitucional, uma vez que tal matéria não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001516-39.2009.8.20.0121 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO: CAMILLA GOES BARBOSA RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA SOARES E OUTROS ADVOGADO: EMANUEL ARAUJO ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que julgaram desprovida a apelação por si interposta, parcialmente provido o recurso da parte autora e desprovidos os embargos de declaração, para manter a responsabilidade civil da recorrente pela falha na assistência médico-hospitalar, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 403, 927, 944 e 950 do Código Civil, ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a inexistência de nexo causal entre a assistência prestada e as sequelas suportadas pelo recorrido, ao argumento de que a prova pericial indicaria que a hipóxia era anterior ao nascimento e inevitável, bem como que o parto e a reanimação foram adequadamente conduzidos. Alega, ainda, culpa de terceiro em razão da peregrinação hospitalar anterior, ausência de fundamentação para o afastamento das conclusões periciais, exorbitância das indenizações fixadas e inexistência de prova técnica suficiente da incapacidade total e permanente que justifique o pensionamento vitalício. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ERICK VITÓRIO COSME SOARES E OUTROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados e a ausência de cotejo analítico idôneo para demonstração do dissídio jurisprudencial. Sustentam que o acórdão recorrido apreciou de forma motivada o conjunto probatório, inclusive a prova pericial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o nexo causal, que a alegada atuação de terceiro não exclui a responsabilidade da recorrente, e que os valores indenizatórios e a pensão vitalícia são proporcionais à gravidade das sequelas e à incapacidade reconhecida nos autos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com relação à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar elementos relevantes da prova pericial, o acórdão recorrido assim consignou: Desta feita, não há qualquer omissão no julgado quanto à valoração da prova e a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos que atenderem a genitora e o dano sofrido pela parte autora, inexistindo culpa de terceiros. Quanto à alegação de que há falta de fundamentação para afastar a prova pericial, constata-se que a mesma foi devidamente utilizada para a fundamentação do acórdão. [...] Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada e estando o acórdão devidamente fundamentado com base em todas as provas produzidas nos autos, inclusive a prova pericial, não há que se falar em omissão do julgado. Da leitura do julgado, verifica-se que o órgão julgador examinou as questões essenciais à solução da controvérsia, explicitando as razões pelas quais considerou suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de desconsideração da prova pericial e de ausência de análise do nexo causal e da culpa de terceiro. Desse modo, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Tal compreensão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Com relação à apontada ofensa aos arts. 186, 403, 927, 944 e 950 do CC, 14, § 3º, II, do CDC e 371 e 479 do CPC, sob o fundamento de que a prova pericial afastaria o nexo causal e demonstraria a adequação da assistência médica, bem como de que teria havido culpa de terceiro, excesso das indenizações e ausência de prova da incapacidade laboral, o acórdão recorrido, conforme reproduzido no julgamento dos embargos declaratórios, assim consignou: Nada obstante, conforme determinado na sentença, o ‘erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. A resposta ao quesito 07 do juízo, também evidencia a omissão dos médicos, uma vez que ‘a falta de monitorização da vitalidade fetal conforme o preconizado [...] pode ter omitido um quadro de sofrimento fetal durante o trabalho de parto, contribuindo com a sua não identificação pelos profissionais médicos [...] Neste caso, considero que houve falha na assistência médica prestada a gestante e ao recém-nascido. A culpa dos médicos também restou constatada pelo laudo pericial [...]. Desta feita, devidamente comprovada nos autos a falha médica, a omissão estatal e o nexo de causalidade, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto à fixação da responsabilidade civil. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. 2. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO CORRÉU PARA SE INSURGIR CONTRA A EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. 5. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO MENOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5.1. PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. 6. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 7. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO, E CONHECIDO E DESPROVIDO O DO SEGUNDO INSURGENTE. 1. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez julgado improcedente o pedido em relação ao terceiro réu, ora recorrente - o qual, devido à sua condição de médico residente, não foi considerado responsável pelos atos que provocaram o falecimento do menor -, a ausência de recurso por parte dos autores da demanda torna a questão preclusa, pelo que a apelação interposta por um dos demais corréus não poderia ter sido provida para permitir a condenação em relação ao excluído, à mingua da devida legitimidade recursal. Precedente (REsp n. 259.732/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 16/10/2006). 3. Embora da leitura da petição inicial possa se verificar, na parte dos pedidos, a ausência de postulação expressa à condenação por dano moral, os demandantes deixam claro na fundamentação que pretendem indenização em razão da morte do filho, em decorrência de erro médico atribuído à conduta dos réus, o que se mostrou suficiente para permitir a condenação sob esse fundamento, notadamente, por terem os requeridos tratado do tema em suas peças de contestação, afastando, assim, a ocorrência de julgamento extra petita. Segundo entendimento desta Corte, "o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos" (REsp n. 120.299/ES, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 21/9/1998). 4. A correção do polo ativo após a citação, na espécie, para que nele constasse o nome dos pais em substituição à sucessão da criança, não tem o condão de ensejar a extinção do processo, ainda que a mãe do infante só tenha atingido a maioridade 2 (dois) meses após o início da ação, uma vez que, tais fatos, consideradas as especificidades do caso, não acarretaram nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa dos réus (pas de nullité sans grief). Há que se observar, outrossim, os princípios da economia processual e da efetividade, bem como o respeito aos fins de justiça do processo. 5. A partir da análise dos elementos fáticos da demanda, concluiu o Tribunal de origem que, ao liberarem a gestante, que contava com elevada idade gestacional, os profissionais envolvidos no atendimento agiram com negligência, configurando, portanto, a conduta culposa que implicou sua responsabilização pelos danos causados à saúde do recém-nascido que, embora internado na UTI neonatal após o parto, veio a óbito 15 (quinze) dias depois. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5.1. Acresce-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgamento. 6. É possível a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para reduzir o valor da indenização por danos morais apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar exorbitante, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se faz presente no caso, diante da sua fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos pais da criança. 7. Recurso especial do primeiro recorrente conhecido e provido, e conhecido e desprovido o do segundo insurgente. (REsp n. 1.328.457/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) No que tange à alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o recurso especial, por ser incabível a sua fundamentação em suposta violação direta a norma constitucional, uma vez que tal matéria não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.