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0001516-20.2025.5.22.0106

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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · N4MES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATSum 0001516-20.2025.5.22.0106 AUTOR: ALDA GALDINO DA SILVA SOBRINHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0299405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por ALDA GALDINO DA SILVA SOBRINHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, rejeitar a preliminar de litispendência suscitada e pronunciar a prescrição das pretensões de natureza pecuniária exigíveis anteriormente a 28/11/2020, preservado o reconhecimento das promoções anteriores ao marco prescricional para fins de recomposição da evolução funcional da reclamante e repercussão financeira no período imprescrito, forte no Tema nº 165 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. No mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas especificadas na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, consistentes em: recomposição da evolução funcional da reclamante, reconhecendo-se que, até o ano de 2025, fazia jus a seis promoções horizontais por antiguidade, das quais quatro já foram implementadas pela ECT, com a consequente concessão de duas referências salariais adicionais e correspondente reposicionamento funcional; diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes do correto enquadramento, mediante confronto, em cada competência, entre a referência salarial devida e aquela efetivamente paga, observada a prescrição dos efeitos pecuniários anteriores a 28/11/2020; reflexos das diferenças salariais nas parcelas de natureza salarial indicadas na fundamentação e efetivamente percebidas pela reclamante, observadas suas respectivas bases de cálculo, com recolhimento do FGTS na conta vinculada; e observância, nas promoções horizontais por antiguidade vincendas, enquanto vigente o PCCS/2008 e mantido o vínculo de emprego, do interstício e dos demais critérios estabelecidos no referido regulamento, sem prejuízo de superveniente alteração válida do regime jurídico aplicável, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Concedem-se à reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre o importe que resultar da liquidação da sentença, segundo OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Impõe-se à ECT custas judiciais de R$ 300,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), das quais fica dispensada de pagar, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e IR na forma da legislação vigente e das súmulas vinculantes aplicáveis. Determina-se a alteração do rito para o procedimento ordinário. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDA GALDINO DA SILVA SOBRINHO

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