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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO ADVOGADO: MAURA VIRGÍNIA BORBA SILVESTRE ADVOGADO: CARLOS GLÁUCIO PEIXOTO JÚNIOR Recorrido: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA ADVOGADO: KEYLA FREIRE FERREIRA GVPCB/lb D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, em que se discute alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva (Tema 1046). A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Na fração de interesse, o acórdão impugnado foi fundamentado da seguinte forma: Por último, no que tange à matéria afeta à possibilidade de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva, apanhando inclusive os empregados já admitidos quando da edição da norma, também não considero possível cogitar a admissão do Recurso de Revista, pelos motivos seguintes. Este c. TST, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula n.º 51, I, do TST, possuía entendimento pacífico, no sentido de que, tendo o trabalhador percebido a verba a título de alimentação com natureza salarial, a posterior adesão do empregador ao PAT ou a fixação da natureza indenizatória da referida verba em norma coletiva, configuraria alteração contratual lesiva, não incidindo, portanto, nos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado. Tal posicionamento encontrava-se sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1. Posteriormente ao julgamento do Tema 1.046, esta Turma, por maioria, encampou o entendimento de que as normas coletivas que alteraram a natureza jurídica do auxílioalimentação teriam aplicação inclusive aos contratos em vigor antes da modificação, razão pela qual estaria superado o entendimento da OJ n.º 413 da SBDI-1. Todavia, o posicionamento foi revisto por este órgão fracionário. Isso porque em pesquisa aos recentes julgados do STF, em situações nas quais o direito havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, aquela Corte tem entendido que não há estrita aderência da tese firmada no Tema 1.046, visto que a discussão, em tais hipóteses, diz respeito aos direitos decorrentes de normas internas da empresa incorporadas ao contrato de trabalho e não à validade ou invalidade de norma coletiva. A título ilustrativo, cito os seguintes julgados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílioalimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11- 2022) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALEGADA OFENSA AO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046-RG). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O PRECEDENTE E O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. A empresa reclamante alega que o ato reclamado, ao restabelecer plano de assistência médica e odontológica supletiva em favor da parte beneficiária, teria ofendido a autoridade desta Corte no julgamento do tema 1.046-RG. 2. Negado seguimento à reclamação por ausência de aderência estrita entre o precedente do STF e o caso concreto e pela impossibilidade de manejo da reclamação como sucedâneo de recurso. 3. Agravante insiste nas teses de ofensa ao precedente do STF no caso e de cabimento da reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Verificar i) a ocorrência de aderência estrita entre o precedente trazido na inicial e o caso concreto; ii) se a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de estrita aderência entre o precedente veiculado na inicial, a tratar de acordos ou convenções coletivos de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente; e o caso concreto, a versar sobre direitos decorrentes de normativos internos, incorporados ao contrato de trabalho. 6. Impossibilidade de manejo da reclamação como sucedâneo de recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 72046 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) Assim, diante desse atual entendimento perfilhado por ambas as Turmas do STF, entendo que deve ser superado o posicionamento adotado por esta Turma, a fim de manter o acórdão regional que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, por não guardar a questão controvertida estrita aderência com a tese sufragada pela Suprema Corte no Tema 1.046 de repercussão geral. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Em relação às normas coletivas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046 de seguinte redação: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.? (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Considerando a existência de outro tema (Prescrição) objeto do recurso extraordinário, mesmo que exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST
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