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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001515-77.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: LUIS FELIPE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KAZZA DESIGN INDUSTRIA E PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 247a89c proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 03/09/2026. DECISÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL Vistos. A reclamada suscita a nulidade dos atos processuais praticados a partir da publicação da sentença, ao fundamento de que, embora tenha requerido na contestação que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada THAÍS REGINA REIS GRACINDO, OAB/DF nº 30.147, as comunicações processuais foram direcionadas a outra procuradora constituída nos autos. No ponto, observo que o Tema 305 reafirmou a jurisprudência do C. TST (Súmula 427, TST) no particular. Entretanto, a hipótese dos autos não é a de aplicação direta do Tema 305/Súmula 427, TST. Isso porque o fato de a parte requerer intimação exclusiva em nome de determinado advogado se torna irrelevante quando a parte ignora a necessidade de que o advogado nominado esteja devidamente habilitado nos autos. De fato, o credenciamento dos advogados no PJE e a habilitação específica nos autos é atribuição que compete exclusivamente ao causídico (art. 5º, caput e §4º, I c/c art. 17 da Res, 185/2017 CSJT). Portanto, como há muito já havia destacado o Min. Hugo Scheuermann: "Extrai-se dos arts. 5.º e 17 da Resolução CSJT 185/2017 que as intimações são feitas por meio eletrônico no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE e, para que isso seja possível, é imprescindível que o próprio advogado providencie seu credenciamento no referido Sistema e sua habilitação automática nos autos." (trecho do voto no TST-RRAg - 0010300-20.2018.5.15.0043). Inclusive, a jurisprudência do C. TST sempre foi reiterada nesta linha: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO NO PJE E DE SUA HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA NOS AUTOS. PARTE DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO QUE PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE SOMENTE ARGUIDA APÓS A SENTENÇA DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-978-18.2017.5.12.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE NOVO PROCURADOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade ou não dos atos processuais a partir de 05.03.2020, data em que intimado o advogado constituído nos autos, Dr. Frederico Azambuja Lacerda, OAB/RS 30.869, diante da alegação do Banco executado que este não detinha mais poderes de representação desde 19.02.2020, data em que juntado instrumento de mandato para constituir novos procuradores, nos autos da ação principal, sob n.º 0021768-13.2014.5.04.0015. Nos termos do acórdão regional, o executado requereu a habilitação de novos advogados na presente execução provisória apenas em 16.06.2020. Conforme a Resolução n . º 185/2017 do CSJT, o cadastramento e habilitação do advogado no PJe é essencial para viabilizar as intimações e constitui ônus da parte, por meio do seu procurador, ocorrendo de forma individualizada em cada processo em que atuar. Desse modo, consoante decidiu o TRT, não há nulidade da intimação dos cálculos apresentados pelo perito, direcionada ao procurador, à época, constituído nos autos, na medida em que não pode a parte executada se beneficiar de nulidade a que ela própria deu causa. Ileso o art. 5 . º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20785-38.2019.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). (grifos acrescidos) "PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se, no caso, a nulidade processual decorrente da intimação de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte. No caso, o Tribunal Regional destacou “ ser consabido que as intimações são levadas a efeito automaticamente pelo DEJT, direcionadas aos advogados devidamente habilitados pela parte no Sistema PJe, não sendo mister da Secretaria do Juízo essa obrigação, mormente porque como bem assentado na fundamentação da decisão alhures transcritas, a "habilitação/desabilitação apenas se dá mediante utilização de token ou certificado digital ao patrono previamente cadastrado no Processo Judicial Eletrônico do TRT da 14ª Região, de modo que a ausência de cadastro, e, portanto, inexistência de intimação, não induz a nulidade processual, consoante art. 16 da IN n.39/2016 do TST ."” A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é válida a intimação em nome de advogado regularmente constituído nos autos quando um outro advogado que, apesar de ter formulado pedido expresso para que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, não promove o devido cadastramento no PJE, a teor do artigo 5º da Resolução 185/2017/CSJT, na medida em que a inscrição dos procuradores no processo eletrônico é obrigação das partes. Incólume o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-Ag-RRAg-949-16.2017.5.14.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025). (grifos acrescidos) "AGRAVO . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DO PROCURADOR ANTE A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DO PJe-JT . SÚMULA Nº 126. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12-73.2016.5.10.0802, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/06/2018). (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO. O Tribunal de origem consignou que desde a primeira audiência " as partes estão expressamente advertidas de que ' o cadastramento de advogados deve ser feito no PJe pelos próprios interessados, sem interferência do juízo' " , sendo que, mesmo " que se trate de advogado divers, é certo que o cadastramento nos autos é obrigação do próprio procurador ". Dessa forma, ressaltou que " se a intimação para apresentação dos cálculos não foi endereçada ao procurador indicado na petição de ID. 06b6767 foi porque o advogado não providenciou sua habilitação ", não havendo falar em nulidade do processo ou em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tendo em vista que a secretaria da Vara intimou a parte por meio das procuradoras cadastradas. De fato, foi expressamente consignado que as partes foram advertidas desde o início do processo que o cadastramento dos advogados, ainda que se referisse a advogado diverso, deveria ser realizado no processo judicial eletrônico por intermédio dos próprios interessados, sem nenhuma interferência ou dependência do juízo. Acrescente-se que a garantia do contraditório, traduzida na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, e a ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, foram respeitadas. Ao executado foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais ele tem defendido seus interesses, conforme entende de direito, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar, assim, em inafastabilidade da jurisdição. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Portanto, não há falar em afronta às normas constitucionais denunciadas. (...) (AIRR-11656-44.2017.5.03.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2021). (grifos acrescidos) No caso específico dos autos, embora conste da contestação pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da referida advogada, verifica-se, mediante consulta ao cadastro processual, que THAÍS REGINA REIS GRACINDO não se encontrava habilitada no PJe, circunstância que inviabilizava o direcionamento das comunicações processuais em seu nome. A hipótese dos autos, portanto, não configura descumprimento, pelo Juízo, do pedido de intimação exclusiva, mas impossibilidade de seu atendimento decorrente da ausência de habilitação, pela própria parte interessada, da procuradora indicada, não podendo a reclamada beneficiar-se da situação a que deu causa, nos termos do art. 796, “b”, da CLT e do art. 276 do CPC. Desse modo, considerando que as comunicações processuais foram regularmente direcionadas à advogada constituída pela própria reclamada e devidamente habilitada no PJe, e que a impossibilidade de direcionamento à procuradora indicada para recebimento exclusivo decorreu da ausência de sua prévia habilitação no sistema, não se verifica vício processual imputável ao Juízo ou à Secretaria capaz de ensejar a nulidade pretendida. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade processual, mantendo hígidos os atos processuais praticados. Dê-se ciência. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FELIPE ALVES DA SILVA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001515-77.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: LUIS FELIPE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KAZZA DESIGN INDUSTRIA E PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 247a89c proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 03/09/2026. DECISÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL Vistos. A reclamada suscita a nulidade dos atos processuais praticados a partir da publicação da sentença, ao fundamento de que, embora tenha requerido na contestação que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada THAÍS REGINA REIS GRACINDO, OAB/DF nº 30.147, as comunicações processuais foram direcionadas a outra procuradora constituída nos autos. No ponto, observo que o Tema 305 reafirmou a jurisprudência do C. TST (Súmula 427, TST) no particular. Entretanto, a hipótese dos autos não é a de aplicação direta do Tema 305/Súmula 427, TST. Isso porque o fato de a parte requerer intimação exclusiva em nome de determinado advogado se torna irrelevante quando a parte ignora a necessidade de que o advogado nominado esteja devidamente habilitado nos autos. De fato, o credenciamento dos advogados no PJE e a habilitação específica nos autos é atribuição que compete exclusivamente ao causídico (art. 5º, caput e §4º, I c/c art. 17 da Res, 185/2017 CSJT). Portanto, como há muito já havia destacado o Min. Hugo Scheuermann: "Extrai-se dos arts. 5.º e 17 da Resolução CSJT 185/2017 que as intimações são feitas por meio eletrônico no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE e, para que isso seja possível, é imprescindível que o próprio advogado providencie seu credenciamento no referido Sistema e sua habilitação automática nos autos." (trecho do voto no TST-RRAg - 0010300-20.2018.5.15.0043). Inclusive, a jurisprudência do C. TST sempre foi reiterada nesta linha: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO NO PJE E DE SUA HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA NOS AUTOS. PARTE DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO QUE PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE SOMENTE ARGUIDA APÓS A SENTENÇA DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-978-18.2017.5.12.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE NOVO PROCURADOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade ou não dos atos processuais a partir de 05.03.2020, data em que intimado o advogado constituído nos autos, Dr. Frederico Azambuja Lacerda, OAB/RS 30.869, diante da alegação do Banco executado que este não detinha mais poderes de representação desde 19.02.2020, data em que juntado instrumento de mandato para constituir novos procuradores, nos autos da ação principal, sob n.º 0021768-13.2014.5.04.0015. Nos termos do acórdão regional, o executado requereu a habilitação de novos advogados na presente execução provisória apenas em 16.06.2020. Conforme a Resolução n . º 185/2017 do CSJT, o cadastramento e habilitação do advogado no PJe é essencial para viabilizar as intimações e constitui ônus da parte, por meio do seu procurador, ocorrendo de forma individualizada em cada processo em que atuar. Desse modo, consoante decidiu o TRT, não há nulidade da intimação dos cálculos apresentados pelo perito, direcionada ao procurador, à época, constituído nos autos, na medida em que não pode a parte executada se beneficiar de nulidade a que ela própria deu causa. Ileso o art. 5 . º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20785-38.2019.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). (grifos acrescidos) "PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se, no caso, a nulidade processual decorrente da intimação de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte. No caso, o Tribunal Regional destacou “ ser consabido que as intimações são levadas a efeito automaticamente pelo DEJT, direcionadas aos advogados devidamente habilitados pela parte no Sistema PJe, não sendo mister da Secretaria do Juízo essa obrigação, mormente porque como bem assentado na fundamentação da decisão alhures transcritas, a "habilitação/desabilitação apenas se dá mediante utilização de token ou certificado digital ao patrono previamente cadastrado no Processo Judicial Eletrônico do TRT da 14ª Região, de modo que a ausência de cadastro, e, portanto, inexistência de intimação, não induz a nulidade processual, consoante art. 16 da IN n.39/2016 do TST ."” A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é válida a intimação em nome de advogado regularmente constituído nos autos quando um outro advogado que, apesar de ter formulado pedido expresso para que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, não promove o devido cadastramento no PJE, a teor do artigo 5º da Resolução 185/2017/CSJT, na medida em que a inscrição dos procuradores no processo eletrônico é obrigação das partes. Incólume o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-Ag-RRAg-949-16.2017.5.14.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025). (grifos acrescidos) "AGRAVO . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DO PROCURADOR ANTE A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO SISTEMA DO PJe-JT . SÚMULA Nº 126. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12-73.2016.5.10.0802, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/06/2018). (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO. O Tribunal de origem consignou que desde a primeira audiência " as partes estão expressamente advertidas de que ' o cadastramento de advogados deve ser feito no PJe pelos próprios interessados, sem interferência do juízo' " , sendo que, mesmo " que se trate de advogado divers, é certo que o cadastramento nos autos é obrigação do próprio procurador ". Dessa forma, ressaltou que " se a intimação para apresentação dos cálculos não foi endereçada ao procurador indicado na petição de ID. 06b6767 foi porque o advogado não providenciou sua habilitação ", não havendo falar em nulidade do processo ou em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tendo em vista que a secretaria da Vara intimou a parte por meio das procuradoras cadastradas. De fato, foi expressamente consignado que as partes foram advertidas desde o início do processo que o cadastramento dos advogados, ainda que se referisse a advogado diverso, deveria ser realizado no processo judicial eletrônico por intermédio dos próprios interessados, sem nenhuma interferência ou dependência do juízo. Acrescente-se que a garantia do contraditório, traduzida na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, e a ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, foram respeitadas. Ao executado foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais ele tem defendido seus interesses, conforme entende de direito, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar, assim, em inafastabilidade da jurisdição. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Portanto, não há falar em afronta às normas constitucionais denunciadas. (...) (AIRR-11656-44.2017.5.03.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2021). (grifos acrescidos) No caso específico dos autos, embora conste da contestação pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da referida advogada, verifica-se, mediante consulta ao cadastro processual, que THAÍS REGINA REIS GRACINDO não se encontrava habilitada no PJe, circunstância que inviabilizava o direcionamento das comunicações processuais em seu nome. A hipótese dos autos, portanto, não configura descumprimento, pelo Juízo, do pedido de intimação exclusiva, mas impossibilidade de seu atendimento decorrente da ausência de habilitação, pela própria parte interessada, da procuradora indicada, não podendo a reclamada beneficiar-se da situação a que deu causa, nos termos do art. 796, “b”, da CLT e do art. 276 do CPC. Desse modo, considerando que as comunicações processuais foram regularmente direcionadas à advogada constituída pela própria reclamada e devidamente habilitada no PJe, e que a impossibilidade de direcionamento à procuradora indicada para recebimento exclusivo decorreu da ausência de sua prévia habilitação no sistema, não se verifica vício processual imputável ao Juízo ou à Secretaria capaz de ensejar a nulidade pretendida. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade processual, mantendo hígidos os atos processuais praticados. Dê-se ciência. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAZZA DESIGN INDUSTRIA E PLANEJADOS LTDA