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0001515-48.2025.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001515-48.2025.8.17.3590 EXEQUENTE: ANGELA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO(A): ANTONIO NETO RIBEIRO CARVALHO DECISÃO Da Representação Processual Defiro a habilitação da advogada Drª. Paloma Feitosa Cavalcanti Pêssoa (OAB/PE nº 65.521), diante da procuração e declaração de hipossuficiência acostadas aos IDs 247654494 e 247654496. À Diretoria Regional/Secretaria para que proceda à desvinculação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e ao devido cadastramento da patrona nos autos do sistema PJe, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em seu nome. Do Pedido de Aditamento/Inclusão de Despesas com Cirurgia (ID 247654501): Indefiro o pedido de ampliação da execução para inclusão da quantia de R$ 3.478,50 referente a procedimento cirúrgico de estrabismo, exames e medicamentos. O título executivo judicial homologado (ID 200614094) previu expressamente a obrigação de custeio de "50% das despesas referentes à aquisição dos óculos da filha caçula a cada seis meses, mediante nota fiscal". A pretendida conversão/sub-rogação unilateral do direito aos óculos em procedimento cirúrgico particular extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada no acordo originário, carecendo o valor de liquidez e certeza no bojo deste título executivo. Ademais, o executado já fora intimado para o cumprimento de sentença sobre o débito delimitado na inicial (IDs 206544702 e 212022590), não se admitindo a alteração e ampliação do crédito exequendo sem o devido processo legal (art. 329 do CPC), ressalvado o direito da parte autora de buscar a cobrança ou ressarcimento pelas vias processuais autônomas e adequadas. Do Prosseguimento da Execução e Penhora SISBAJUD: Conforme certidão de ID 219305090, o executado, devidamente intimado em 05/08/2025 (ID 212022590), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário e sem apresentar impugnação. Assim, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidem de pleno direito sobre o débito inicial (R$ 1.445,21) a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Diante do requerimento formulado pela exequente (ID 247654501, item III, "c"), determino a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor do executado ANTONIO NETO RIBEIRO CARVALHO (CPF nº 326.732.303-78), até o limite do valor exequendo atualizado (acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC). Protocolada a ordem de indisponibilidade/bloqueio: a) Restando positiva a constrição (total ou parcial), determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, convolando o bloqueio em penhora; b) Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico ou no endereço constante dos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; c) Restando infrutífera a ordem ou insuficiente o valor, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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