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Processo 0001515-34.2012.8.26.0363

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001515-34.2012.8.26.0363 (363.01.2012.001515) - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Elisa Rezende - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de medicamento, em fase de cumprimento da determinação do v. Acórdão de fls. 303/307, pelo qual a r. sentença foi anulada para adequação da instrução probatória aos parâmetros vinculantes do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 61). A fls. 317/323, a autora noticiou fato superveniente relevante (art. 493 do CPC), consubstanciado na falência de seus rins nativos e na submissão a cirurgia de transplante renal em 20/03/2024, apresentando prescrição médica atualizada do fármaco Micofenolato de Sódio 360 mg, para uso diário como imunossupressor profilático. Aduziu neste sentido que, diante de tal quadro, a dispensação da medicação encontra enquadramento expresso nas diretrizes protocolares do SUS (PCDT do Ministério da Saúde para transplantados), requerendo a manutenção e definitividade do fornecimento imediato. Instado a se manifestar (fl. 324), o Município de Mogi Mirim compareceu aos autos a fls. 329/332 e afirmou não controverter o fato do transplante e a prescrição médica. Sustentou, todavia, que o Micofenolato de Sódio pós-transplante é fármaco pertencente ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), de financiamento e dispensação sob encargo da Secretaria de Estado da Saúde (SES/SP), refugindo à assistência farmacêutica básica municipal. Destacou que o Estado de São Paulo foi excluído da lide, por desistência homologada em 2012 (fl. 164), postulando que a autora seja instada a buscar o fluxo administrativo do CEAF e que seja afastada a imposição de fornecimento definitivo exclusivamente ao ente municipal. 2. Assiste parcial razão ao Município requerido. Deveras, a superveniência do transplante renal altera sensivelmente o panorama fático-jurídico originário da demanda. O fármaco vindicado, outrora postulado em regime off label para Lúpus Eritematoso Sistêmico (o que atraía a incidência do Tema 6 do STF), passa a ter indicação clínica voltada à prevenção de rejeição do enxerto renal, hipótese que encontra expressa incorporação nas políticas públicas do SUS, nos termos do respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, e, na esteira do que restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do Tema 1.234 da Repercussão Geral, quando o medicamento postulado integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), a responsabilidade primária pelo fornecimento e custeio recai sobre o Estado-membro. Deste modo, no caso em apreço, apesar da homologação da exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fl. 164, em decorrência de desistência manifestada pela própria requerente, esta deve integrar necessariamente a lide, já que não se mostra juridicamente razoável convolar, em caráter definitivo, uma obrigação da assistência farmacêutica de alta complexidade/especializada em desfavor unicamente da municipalidade, sem a integração do Estado de São Paulo na relação processual ou sem a demonstração de provocação administrativa do órgão estadual competente (DRS/Farmácia de Alto Custo). Por outro lado, ante a natureza continuada da prescrição médica e o evidente perigo de dano irreparável, consistente na perda do órgão transplantado e grave risco à integridade da autora (fls. 321/323), mantenho a vigência da tutela de urgência outrora outorgada e chancelada pelo Colégio Recursal, incumbindo ao Município réu manter a dispensação precária do Micofenolato de Sódio 360 mg. 3. Pelo exposto: a) MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, permanecendo o Município de Mogi Mirim compelido a fornecer provisoriamente o medicamento Micofenolato de Sódio 360 mg à parte autora, conforme a prescrição médica atualizada dos autos (fl. 322), até ulterior deliberação judicial; b) INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: b.1) Comprove a formalização do requerimento administrativo ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) da Secretaria de Estado da Saúde (Farmácia de Alto Custo / DRS XIV), mediante preenchimento do competente LME (Laudo de Solicitação de Medicamento) e documentos pertinentes, informando o desfecho do pleito, sob pena de extinção, por falta de interesse processual; b.2) adite a petição inicial para a reintegração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao polo passivo da lide, ante a responsabilidade do ente estadual pela dispensação e custeio do medicamento incorporado no CEAF, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.234. c) Cumprido o item "b", ou decorrido o prazo in albis, conclusos. Intimem-se. - ADV: NICOLAS SEIJI AOKI (OAB 494791/SP), GERALDO AUGUSTO DO CARMO LEITE (OAB 300321/SP), NICOLAS SEIJI AOKI (OAB 494791/SP)

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