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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001515-23.2025.5.11.0015 AGRAVANTE: RAIMUNDA SILVA DE JESUS AGRAVADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (665a460) proferida nos autos do processo 0001515-23.2025.5.11.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001515-23.2025.5.11.0015 AGRAVANTE: RAIMUNDA SILVA DE JESUS ADVOGADO: Dr. MAURICIO CORREA DE BRITO ADVOGADO: Dr. VINICIUS RODRIGUES DA MATTA AGRAVADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: Dr. JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Acórdão foi publicado no dia 22/05/2026 - Id eadf935. O prazo legal para interposição do Recurso de Revista expirou em 03/06/2026. O Apelo interposto em 05/06/2026 - Id 5881198 é intempestivo. Representação processual regular (Id b2e1bfa). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 31b8bb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794, 795 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 7 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Alega que, apesar de desassistida juridicamente na audiência de instrução, o Tribunal Regional inferiu concordância tácita com o encerramento da fase probatória sem a produção de prova oral. Sustenta que a exigência de protesto antipreclusivo, em tais condições, viola princípios fundamentais do processo e acarreta prejuízo manifesto, inviabilizando a comprovação de fatos essenciais e o provimento dos pedidos formulados. Requer a reforma da Decisão Regional. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Conforme se extrai da ata de audiência de fls. 1760/1761, o Juízo de origem, entendendo tratar-se de matéria eminentemente de direito, encerrou a instrução processual, dispensando a produção de prova oral, sem qualquer objeção ou protesto das partes, circunstância que revela a preclusão da matéria. Vejamos: "A reclamada apresenta(m) CONTESTAÇÃO ESCRITA por meio do sistema PJe-JT, juntamente com documentos, que, dada vistas à parte contrária, nada se opôs. Pela ordem, verifico tratar os autos de matéria eminentemente de direito, que já se encontra devidamente instruída com a prova documental carreada ao processo, razão pela qual dispenso o depoimento pessoal das partes, sem objeção destas." Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a necessária dilação probatória. No âmbito trabalhista, o art. 794 da CLT estabelece que haverá nulidade processual quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo à parte. No processo do trabalho, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova, exige a formulação de protesto antipreclusivo na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar, sob pena de preclusão, conforme o art. 795 da CLT. (...) No caso dos autos, contudo, não se verifica cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença, especialmente em razão da decisão constante na ata de audiência de fls. 1760/1761, que encerrou a instrução processual. Isso porque a reclamante deixou de apresentar protesto antipreclusivo no momento oportuno, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. Friso que a reclamante também não apresentou razões finais, momento em que poderia apresentar protesto antipreclusivo. Embora a reclamante estivesse desacompanhada de seus advogados na audiência (procuração de fl. 36), a ausência de objeção, conforme registrado em ata, indica uma concordância tácita com a decisão judicial de encerramento da instrução processual, sem a produção de prova oral. O TST tem entendimento consolidado de que a ausência de protesto imediato contra o indeferimento de prova oral ou o encerramento da instrução processual acarreta a preclusão da oportunidade de discutir o alegado cerceamento de defesa em grau recursal. A finalidade do protesto antipreclusivo é justamente registrar a inconformidade da parte com a decisão interlocutória que lhe é desfavorável, garantindo a possibilidade de reexame da matéria em momento oportuno, uma vez que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são passíveis de recurso imediato. Vejamos: (...) Por outro lado, o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução, sempre com vistas à busca da verdade real e à efetividade da prestação jurisdicional. No caso, o juízo de origem entendeu que a prova pré-constituída era suficiente para o deslinde da controvérsia. Logo, não restou configurado o cerceamento do direito de defesa alegado. Preliminar rejeitada.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que a matéria era eminentemente de direito, sendo dispensada a prova e a reclamante deixou de apresentar protesto antipreclusivo no momento oportuno, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Em situação semelhante, assim decidiu o TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Após o encerramento da instrução, na qual o juízo considerou desnecessária a produção de outras provas, a recorrente apresentou razões finais, não tendo manifestado qualquer insurgência contra referida decisão. 2. Dispõe o art. 795, caput , da CLT que " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". 3. No mesmo sentido, estabelece o art. 278 do CPC, in verbis : " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ". 4. Assim, deixando a ré de registrar o denominado protesto antipreclusivo, em razões finais, quanto à nulidade ora aventada, correspondente ao indeferimento de produção de provas, resulta preclusa referida arguição em instância recursal. 5. Não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (ROT-1001730-18.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; artigo 9º da Lei nº 12619/2012; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão para que seja reconhecido o dano moral decorrente de condições sanitárias inadequadas. Argumenta que a decisão regional, ao mesmo tempo em que reconhece que a ausência de banheiros configura desrespeito à dignidade dos trabalhadores, indeferiu o pedido por ausência de prova do mesmo ato ilícito, o que considera uma violação à fundamentação. Sustenta que a empregadora possui obrigação legal de proporcionar condições sanitárias adequadas. Alega que as condições degradantes a que foi submetida, por vinte anos, violam o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho e a dignidade da pessoa humana. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A ausência de banheiros nos terminais rodoviários para os motoristas e cobradores configura desrespeito à dignidade dos trabalhadores (art. 1º , III , da Constituição Federal ). Entretanto, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Nessa perspectiva, compete à reclamante demonstrar, de forma minimamente consistente, a ocorrência do ato ilícito, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre a conduta atribuída à reclamada e o prejuízo alegado, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. No caso dos autos, a reclamante traz uma narrativa genérica acerca da alegada ausência de banheiros adequados, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações. A ausência de prova impede a verificação concreta da alegada violação, inviabilizando o reconhecimento do dano moral pretendido. Dessa forma, não comprovada a prática de ato ilícito imputado à reclamada, tampouco o alegado dano moral e o respectivo nexo causal, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de pressupostos essenciais à responsabilização civil. Sentença mantida." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que a reclamante traz uma narrativa genérica acerca da alegada ausência de banheiros adequados, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações e não comprovada a prática de ato ilícito imputado à reclamada, tampouco o alegado dano moral e o respectivo nexo causal, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca o reconhecimento de horas extras, sustentando a ineficácia dos Boletins Diários de Ocorrência como válidos controles de jornada. Afirma que tais documentos não refletem a jornada real do trabalhador, tampouco os tempos à disposição do empregador, em dissonância com a legislação aplicável. Pleiteia a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada indicada, haja vista a suposta ausência de controle idôneo pela empregadora e a omissão do acórdão recorrido em apreciar a impugnação expressa aos registros de ponto, bem como as normas coletivas que fixam jornada de 42 horas semanais. Requer a reforma da Decisão Regional. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Tratando-se de pedido de horas extras, cabe ao autor a apresentação das provas do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Ao alegar o direito de horas extras traz para si o ônus da prova, pois a jornada normal se presume, e a excepcional deve ser comprovada por quem a invoca. Por outro lado, incumbe à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, visto que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários, e por esta razão, também é do empregador a responsabilidade pelo controle da jornada, uma vez que inerente ao poder de comando, portanto, cabe a ela a apresentação dos cartões de ponto nos quais encontram- se consignados os horários laborados pelo reclamante, em conformidade com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. A falta de apresentação dos controles de ponto gera a aplicação da presunção da jornada de trabalho declarada pelo reclamante, nos termos do item I, da Súmula 338 do C. TST, a qual transcrevo: (...) No caso dos autos, a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto (fls. 116/152) e os BDOs (fls. 263/271), que apresentam registros variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, sendo válidos como meio de prova, não se vislumbrando a aplicação da súmula 338 do TST para considerar procedente o expediente de trabalho alegado na exordial. A reclamada também juntou contracheques de fls. 153/260 que demonstram o pagamento de horas extras, inclusive em feriados, a exemplo dos contracheques de fls. 153 e 157. Com efeito, o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial era da reclamante, até mesmo porque alega ausência de veracidade nos controles de ponto juntados pela reclamada. Salienta-se que a reclamante, não impugnou os documentos juntados pela reclamada e não traz aos autos provas capazes de evidenciar a alegada inveracidade dos cartões de ponto. No caso, a autora não produziu prova hábil do fato alegado que permite o deferimento da pretensão. Desse modo, restou comprovado que a jornada de trabalho era devidamente registrada nos controles de ponto e BDOs que eventuais horas extras realizadas foram devidamente quitadas pela reclamada. Portanto, a reclamante não se desincumbiu, do seu ônus de provar as afirmações exordiais. Logo, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Escorreita a sentença nesse ponto. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto e os BDOs, que apresentam registros variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, sendo válidos como meio de prova; a ré juntou contracheques que demonstram o pagamento de horas extras, inclusive em feriados, a exemplo dos contracheques de fls. 153 e 157; a reclamante não impugnou os documentos juntados pela reclamada e não traz aos autos provas capazes de evidenciar a alegada inveracidade dos cartões de ponto, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718070237100000200983010. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718070237100000200983010?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDA SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001515-23.2025.5.11.0015 AGRAVANTE: RAIMUNDA SILVA DE JESUS AGRAVADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (665a460) proferida nos autos do processo 0001515-23.2025.5.11.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001515-23.2025.5.11.0015 AGRAVANTE: RAIMUNDA SILVA DE JESUS ADVOGADO: Dr. MAURICIO CORREA DE BRITO ADVOGADO: Dr. VINICIUS RODRIGUES DA MATTA AGRAVADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: Dr. JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Acórdão foi publicado no dia 22/05/2026 - Id eadf935. O prazo legal para interposição do Recurso de Revista expirou em 03/06/2026. O Apelo interposto em 05/06/2026 - Id 5881198 é intempestivo. Representação processual regular (Id b2e1bfa). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 31b8bb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794, 795 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 7 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Alega que, apesar de desassistida juridicamente na audiência de instrução, o Tribunal Regional inferiu concordância tácita com o encerramento da fase probatória sem a produção de prova oral. Sustenta que a exigência de protesto antipreclusivo, em tais condições, viola princípios fundamentais do processo e acarreta prejuízo manifesto, inviabilizando a comprovação de fatos essenciais e o provimento dos pedidos formulados. Requer a reforma da Decisão Regional. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Conforme se extrai da ata de audiência de fls. 1760/1761, o Juízo de origem, entendendo tratar-se de matéria eminentemente de direito, encerrou a instrução processual, dispensando a produção de prova oral, sem qualquer objeção ou protesto das partes, circunstância que revela a preclusão da matéria. Vejamos: "A reclamada apresenta(m) CONTESTAÇÃO ESCRITA por meio do sistema PJe-JT, juntamente com documentos, que, dada vistas à parte contrária, nada se opôs. Pela ordem, verifico tratar os autos de matéria eminentemente de direito, que já se encontra devidamente instruída com a prova documental carreada ao processo, razão pela qual dispenso o depoimento pessoal das partes, sem objeção destas." Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a necessária dilação probatória. No âmbito trabalhista, o art. 794 da CLT estabelece que haverá nulidade processual quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo à parte. No processo do trabalho, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova, exige a formulação de protesto antipreclusivo na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar, sob pena de preclusão, conforme o art. 795 da CLT. (...) No caso dos autos, contudo, não se verifica cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença, especialmente em razão da decisão constante na ata de audiência de fls. 1760/1761, que encerrou a instrução processual. Isso porque a reclamante deixou de apresentar protesto antipreclusivo no momento oportuno, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. Friso que a reclamante também não apresentou razões finais, momento em que poderia apresentar protesto antipreclusivo. Embora a reclamante estivesse desacompanhada de seus advogados na audiência (procuração de fl. 36), a ausência de objeção, conforme registrado em ata, indica uma concordância tácita com a decisão judicial de encerramento da instrução processual, sem a produção de prova oral. O TST tem entendimento consolidado de que a ausência de protesto imediato contra o indeferimento de prova oral ou o encerramento da instrução processual acarreta a preclusão da oportunidade de discutir o alegado cerceamento de defesa em grau recursal. A finalidade do protesto antipreclusivo é justamente registrar a inconformidade da parte com a decisão interlocutória que lhe é desfavorável, garantindo a possibilidade de reexame da matéria em momento oportuno, uma vez que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são passíveis de recurso imediato. Vejamos: (...) Por outro lado, o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, permitindo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução, sempre com vistas à busca da verdade real e à efetividade da prestação jurisdicional. No caso, o juízo de origem entendeu que a prova pré-constituída era suficiente para o deslinde da controvérsia. Logo, não restou configurado o cerceamento do direito de defesa alegado. Preliminar rejeitada.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que a matéria era eminentemente de direito, sendo dispensada a prova e a reclamante deixou de apresentar protesto antipreclusivo no momento oportuno, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Em situação semelhante, assim decidiu o TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Após o encerramento da instrução, na qual o juízo considerou desnecessária a produção de outras provas, a recorrente apresentou razões finais, não tendo manifestado qualquer insurgência contra referida decisão. 2. Dispõe o art. 795, caput , da CLT que " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". 3. No mesmo sentido, estabelece o art. 278 do CPC, in verbis : " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ". 4. Assim, deixando a ré de registrar o denominado protesto antipreclusivo, em razões finais, quanto à nulidade ora aventada, correspondente ao indeferimento de produção de provas, resulta preclusa referida arguição em instância recursal. 5. Não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (ROT-1001730-18.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil; artigo 9º da Lei nº 12619/2012; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão para que seja reconhecido o dano moral decorrente de condições sanitárias inadequadas. Argumenta que a decisão regional, ao mesmo tempo em que reconhece que a ausência de banheiros configura desrespeito à dignidade dos trabalhadores, indeferiu o pedido por ausência de prova do mesmo ato ilícito, o que considera uma violação à fundamentação. Sustenta que a empregadora possui obrigação legal de proporcionar condições sanitárias adequadas. Alega que as condições degradantes a que foi submetida, por vinte anos, violam o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho e a dignidade da pessoa humana. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A ausência de banheiros nos terminais rodoviários para os motoristas e cobradores configura desrespeito à dignidade dos trabalhadores (art. 1º , III , da Constituição Federal ). Entretanto, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Nessa perspectiva, compete à reclamante demonstrar, de forma minimamente consistente, a ocorrência do ato ilícito, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre a conduta atribuída à reclamada e o prejuízo alegado, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. No caso dos autos, a reclamante traz uma narrativa genérica acerca da alegada ausência de banheiros adequados, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações. A ausência de prova impede a verificação concreta da alegada violação, inviabilizando o reconhecimento do dano moral pretendido. Dessa forma, não comprovada a prática de ato ilícito imputado à reclamada, tampouco o alegado dano moral e o respectivo nexo causal, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de pressupostos essenciais à responsabilização civil. Sentença mantida." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que a reclamante traz uma narrativa genérica acerca da alegada ausência de banheiros adequados, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações e não comprovada a prática de ato ilícito imputado à reclamada, tampouco o alegado dano moral e o respectivo nexo causal, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca o reconhecimento de horas extras, sustentando a ineficácia dos Boletins Diários de Ocorrência como válidos controles de jornada. Afirma que tais documentos não refletem a jornada real do trabalhador, tampouco os tempos à disposição do empregador, em dissonância com a legislação aplicável. Pleiteia a aplicação da presunção relativa de veracidade da jornada indicada, haja vista a suposta ausência de controle idôneo pela empregadora e a omissão do acórdão recorrido em apreciar a impugnação expressa aos registros de ponto, bem como as normas coletivas que fixam jornada de 42 horas semanais. Requer a reforma da Decisão Regional. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Tratando-se de pedido de horas extras, cabe ao autor a apresentação das provas do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Ao alegar o direito de horas extras traz para si o ônus da prova, pois a jornada normal se presume, e a excepcional deve ser comprovada por quem a invoca. Por outro lado, incumbe à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo ao pleito de horas extras, visto que a jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários, e por esta razão, também é do empregador a responsabilidade pelo controle da jornada, uma vez que inerente ao poder de comando, portanto, cabe a ela a apresentação dos cartões de ponto nos quais encontram- se consignados os horários laborados pelo reclamante, em conformidade com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. A falta de apresentação dos controles de ponto gera a aplicação da presunção da jornada de trabalho declarada pelo reclamante, nos termos do item I, da Súmula 338 do C. TST, a qual transcrevo: (...) No caso dos autos, a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto (fls. 116/152) e os BDOs (fls. 263/271), que apresentam registros variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, sendo válidos como meio de prova, não se vislumbrando a aplicação da súmula 338 do TST para considerar procedente o expediente de trabalho alegado na exordial. A reclamada também juntou contracheques de fls. 153/260 que demonstram o pagamento de horas extras, inclusive em feriados, a exemplo dos contracheques de fls. 153 e 157. Com efeito, o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial era da reclamante, até mesmo porque alega ausência de veracidade nos controles de ponto juntados pela reclamada. Salienta-se que a reclamante, não impugnou os documentos juntados pela reclamada e não traz aos autos provas capazes de evidenciar a alegada inveracidade dos cartões de ponto. No caso, a autora não produziu prova hábil do fato alegado que permite o deferimento da pretensão. Desse modo, restou comprovado que a jornada de trabalho era devidamente registrada nos controles de ponto e BDOs que eventuais horas extras realizadas foram devidamente quitadas pela reclamada. Portanto, a reclamante não se desincumbiu, do seu ônus de provar as afirmações exordiais. Logo, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Escorreita a sentença nesse ponto. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto e os BDOs, que apresentam registros variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, sendo válidos como meio de prova; a ré juntou contracheques que demonstram o pagamento de horas extras, inclusive em feriados, a exemplo dos contracheques de fls. 153 e 157; a reclamante não impugnou os documentos juntados pela reclamada e não traz aos autos provas capazes de evidenciar a alegada inveracidade dos cartões de ponto, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718070237100000200983010. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718070237100000200983010?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA.