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Tribunal
TRT23
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ago/2026
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Edital
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001515-20.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: JESSICA DAIANE LOPES PARADA RECLAMADO: BOTECO VILA MADALENA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Ficam intimados os réus: BOTECO VILA MADALENA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 51.471.211/0001-43; JHON K. DE SOUZA SANTOS, CNPJ: 44.817.580/0001-80; HELIO GARCIA DE ALMEIDA FILHO, CPF: 006.254.891-36 e FF SERVICOS ADMINISTRATIVOS E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 50.294.386/0001-60, do seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de pagamento do período de licença-maternidade e respectivos reflexos e de indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito no particular, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil e art. 840, §1º, da CLT; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DAIANE LOPES em face de BOTECO VILA MADALENA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, J. K. DE S. SANTOS & CIA LTDA, GUIMARÃES DA GUIA FERRAZ, HÉLIO GARCIA DE ALMEIDA FILHO e F F SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada no período de 14/06/2023 a 27/01/2025, na função de gerente financeira e mediante salário mensal de R$ 3.000,00, extinto por dispensa sem justa causa, e para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras e reflexos; b) adicional noturno de 20% e reflexos; c) indenização do intervalo intrajornada; d) dobra dos feriados laborados; e) aviso prévio indenizado de 33 dias; f) saldo de salário de 27 dias de janeiro de 2025; g) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (6/12); h) décimo terceiro salário integral de 2024; i) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12); j) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; k) férias proporcionais (8/12), acrescidas de um terço; l) multa do art. 477, §8º, da CLT; m) multa do art. 467 da CLT. Condeno a 1ª reclamada à obrigação de fazer consistente em anotar a Carteira de Trabalho da reclamante, dela fazendo constar a admissão em 14/06/2023, a função de gerente financeira, o salário mensal de R$ 3.000,00 e a data de saída em 26/02/2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias após ser especificamente intimada para tanto. Condeno os reclamados, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes também sobre as parcelas salariais ora deferidas, mais a indenização de 40%, no prazo de 05 dias após serem especificamente intimados para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada pelo juízo. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pelos reclamados ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ainda Alvará Judicial para habilitação da autora no benefício seguro-desemprego junto ao Órgão competente, suprindo a entrega das guias SD/CD, observados os demais requisitos para sua obtenção, convertendo-se a obrigação em indenização equivalente na hipótese de frustração da habilitação por fato imputável aos reclamados (Súmula 389, II, do TST). Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos no item respectivo da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Em respeito ao princípio da congruência, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no art. 840, §1º, da CLT, que o montante apurado na liquidação da sentença está limitado ao valor apontado na inicial para cada pedido. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, §4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, §3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Sentença proferida de forma ilíquida. Custas pelos reclamados no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à fase de liquidação. Intimem-se as partes. Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. FERNANDO RIVERA MACHADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTECO VILA MADALENA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001515-20.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: JESSICA DAIANE LOPES PARADA RECLAMADO: BOTECO VILA MADALENA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edab78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de pagamento do período de licença-maternidade e respectivos reflexos e de indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito no particular, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil e art. 840, §1º, da CLT; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DAIANE LOPES em face de BOTECO VILA MADALENA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, J. K. DE S. SANTOS & CIA LTDA, GUIMARÃES DA GUIA FERRAZ, HÉLIO GARCIA DE ALMEIDA FILHO e F F SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada no período de 14/06/2023 a 27/01/2025, na função de gerente financeira e mediante salário mensal de R$ 3.000,00, extinto por dispensa sem justa causa, e para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras e reflexos; b) adicional noturno de 20% e reflexos; c) indenização do intervalo intrajornada; d) dobra dos feriados laborados; e) aviso prévio indenizado de 33 dias; f) saldo de salário de 27 dias de janeiro de 2025; g) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (6/12); h) décimo terceiro salário integral de 2024; i) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12); j) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; k) férias proporcionais (8/12), acrescidas de um terço; l) multa do art. 477, §8º, da CLT; m) multa do art. 467 da CLT. Condeno a 1ª reclamada à obrigação de fazer consistente em anotar a Carteira de Trabalho da reclamante, dela fazendo constar a admissão em 14/06/2023, a função de gerente financeira, o salário mensal de R$ 3.000,00 e a data de saída em 26/02/2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias após ser especificamente intimada para tanto. Condeno os reclamados, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes também sobre as parcelas salariais ora deferidas, mais a indenização de 40%, no prazo de 05 dias após serem especificamente intimados para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada pelo juízo. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pelos reclamados ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ainda Alvará Judicial para habilitação da autora no benefício seguro-desemprego junto ao Órgão competente, suprindo a entrega das guias SD/CD, observados os demais requisitos para sua obtenção, convertendo-se a obrigação em indenização equivalente na hipótese de frustração da habilitação por fato imputável aos reclamados (Súmula 389, II, do TST). Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos no item respectivo da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Em respeito ao princípio da congruência, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no art. 840, §1º, da CLT, que o montante apurado na liquidação da sentença está limitado ao valor apontado na inicial para cada pedido. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, §4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, §3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Sentença proferida de forma ilíquida. Custas pelos reclamados no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à fase de liquidação. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA DAIANE LOPES PARADA