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TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001515-18.2026.5.18.0007 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA JOSE DA SILVA EXECUTADO: NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b462a0 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MARIA APARECIDA JOSE DA SILVA ajuizou o presente Cumprimento Provisório de Sentença em face de NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (13), pleiteando a execução do julgado proferido nos autos principais. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer: "...a penhora de créditos (atuais e futuros) da Reclamada INOVARTE SERVIÇOS LTDA sob o número do CNPJ 07.461.730/0001-39, junto à Prefeitura de Rio Verde equivalente ao valor R$ R$ 57.145,85(cinquenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). para a garantia da presente execução. para a garantia da presente execução." Diz que "A r. sentença proferida nestes autos transitou em julgado para as Reclamadas principais (pessoas jurídicas), restando preclusa qualquer discussão sobre o mérito das verbas trabalhistas devidas." Afirma que "... Os recursos pendentes de julgamento no Tribunal limita-se, exclusivamente, à discussão acerca da inclusão/exclusão de sócio MARTELENA MARIA DE JESUS no polo passivo da demanda, conforme decisão que denegou recebimento dos recursos dos sócios que foram desertos." Defende que "... é plenamente cabível o regular prosseguimento da execução definitiva contra as Reclamadas que não recorreram do mérito." Ao exame. O art. 300, do CPC permite a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vale dizer, da possibilidade de serem verdadeiras as afirmações da parte. Porém, é evidente que o autor deve se desincumbir com maestria do ônus de demonstrar os requisitos alinhados no referido dispositivo. De início, percebo que a credora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência de créditos da devedora INOVARTE SERVIÇOS LTDA junto ao Município de Rio Verde. Não bastasse, os cálculos apresentados pela credora sequer foram objeto de homologação pelo juízo. Desta forma, em que pese as ponderações da parte credora tecidas no corpo da inicial, não vejo a existência dos requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela, razão pela qual a indefiro. Obviamente, após a homologação da conta e citação das devedoras, poderá a credora renovar o requerimento de penhora de créditos das executadas junto a terceiros. Fica a autora ciente, por seu procurador. Desde já, ficam intimadas as devedoras NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA, LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, AGROPECUARIA NOVA LTDA, MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA, GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, INOVARTE SERVICOS LTDA, MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, M R SERVICOS TELECOMUNICACOES LTDA, RG TELECOMUNICACOES EIRELI e HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA, via DJE, que terão o prazo comum de oito (08) dias para apresentar impugnação fundamentada, observando o quanto determinado no § 2º do artigo 879, da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se os devedores VALMIR DE SOUSA PEREIRA, LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA para, no prazo de oito (08) dias apresentar impugnação fundamentada, observando o quanto determinado no § 2º do artigo 879, da CLT, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, conclusos os autos para homologação dos cálculos/julgamento de eventual incidente. JSC GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA JOSE DA SILVA
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