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0001515-14.2024.5.07.0033

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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001515-14.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: WENNYFFER SIGRED SOARES ALENCAR RECLAMADO: X3 EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12330be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior. Certifico que o Acordão de id: 87b35f9 assim dispôs: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão de origem, declarar a nulidade da instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio LEONARDO LOURENÇO NOGUEIRA, bem como para anular todos os atos processuais dele decorrentes, determinando o prosseguimento da execução contra a empresa devedora, resguardado à parte exequente o direito de requerer, se entender pertinente, a instauração regular do referido incidente. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em face da certidão supra, que noticia o retorno dos autos da Superior Instância com o provimento do Agravo de Petição para declarar a nulidade da instauração ex officio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e de seus atos decorrentes. Intime-se o Exequente/Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENNYFFER SIGRED SOARES ALENCAR

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001515-14.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: WENNYFFER SIGRED SOARES ALENCAR RECLAMADO: X3 EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12330be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior. Certifico que o Acordão de id: 87b35f9 assim dispôs: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão de origem, declarar a nulidade da instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio LEONARDO LOURENÇO NOGUEIRA, bem como para anular todos os atos processuais dele decorrentes, determinando o prosseguimento da execução contra a empresa devedora, resguardado à parte exequente o direito de requerer, se entender pertinente, a instauração regular do referido incidente. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em face da certidão supra, que noticia o retorno dos autos da Superior Instância com o provimento do Agravo de Petição para declarar a nulidade da instauração ex officio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e de seus atos decorrentes. Intime-se o Exequente/Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. MARACANAÚ/CE, 06 de setembro de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - X3 EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA - LEONARDO LOURENCO NOGUEIRA

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