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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001515-03.2026.4.05.8304 AUTOR: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY BRUNO DOS SANTOS SA - PE49769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO TEMPORÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A incapacidade restou demonstrada, mas a parte não cumpriu a carência mínima exigida. 2. A parte, 46 anos, ensino fundamental incompleto, alegou limitações decorrentes de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos, epilepsia e agorafobia. A carência mínima não foi cumprida antes do início da incapacidade. O pedido não pode ser acolhido. 3. Pedido improcedente. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. Sem reconhecer o direito ao benefício e, por isso, não propor o acordo, a Procuradoria Federal, representando o INSS, sustentou o não preenchimento da carência, mantendo a pretensão resistida. A autora tem 46 anos e grau de instrução fundamental incompleto. Sua atividade habitual é vendedora ambulante. A profissão exige deambulação constante, ortostatismo prolongado, capacidade de carregar peso e interação social contínua. O quadro psiquiátrico com episódios psicóticos, o isolamento gerado pela agorafobia e o risco das crises epilépticas em vias públicas inviabilizam o contato interpessoal e a segurança necessários para a venda. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3), epilepsia (CID G40) e agorafobia (CID F40.0). O exame clínico evidenciou afeto hipomodulado, pensamento lentificado e retraimento social. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter temporário, para qualquer atividade (omniprofissional). A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 14/08/2025, com base na data do requerimento administrativo (DER) e na constatação pericial de sintomatologia persistente e incapacitante. A impugnação ao laudo pericial deve se ater a esclarecimentos técnicos objetivos sobre aspectos obscuros, omissos ou contraditórios da conclusão pericial, não se prestando a mera manifestação de irresignação com o resultado ou a tentativa de retratação do expert. O perito judicial tem acesso a toda documentação dos autos e a considera em sua análise, bem como examina a parte pessoalmente e fundamenta tecnicamente sua conclusão. O quesito apresentado pela parte autora não configura pedido legítimo de esclarecimento, mas sim confronto retórico à conclusão pericial. Dessa forma, INDEFIRO o quesito apresentado pela parte autora. A incapacidade está demonstrada. Contudo, a contestação do INSS demonstrou carência insuficiente. O benefício exige carência mínima de 12 contribuições mensais. Conforme os dados apresentados, a autora atingiu apenas 5 contribuições válidas até a DII (competências de 03/2025 a 07/2025). Diversas competências a partir de 04/2024 foram invalidadas (indicador RECEXTEMPSAPPREV), e não se aplicam ao caso concreto hipóteses legais de isenção. O requisito carência, portanto, não foi cumprido. Maria de Lourdes Conceição de Souza, 46 anos, vendedora ambulante. Alegou limitações decorrentes de transtorno depressivo grave, epilepsia e agorafobia. O laudo confirmou as patologias e a incapacidade total temporária a partir de agosto de 2025, mas a carência mínima não foi alcançada antes dessa data. O pedido não pode ser acolhido -- não por falta de sofrimento, mas por falta de tempo mínimo de contribuição exigido por lei. -III - Julgo improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). -IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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