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0001514-91.2025.5.07.0001

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001514-91.2025.5.07.0001 RECORRENTE: NUTRIMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ERIVANIA ARAUJO DA SILVA CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05541c7 proferida nos autos. RORSum 0001514-91.2025.5.07.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NUTRIMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) Recorrido: Advogado(s): ERIVANIA ARAUJO DA SILVA CASTELO BRANCO HIURY SARAIVA AGUIAR (CE24803) RECURSO DE: NUTRIMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d974b86; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 1d708e7). Representação processual regular (Id b374b40). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 5º, inciso XXXV; Artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil Artigo 99, § 7º. Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho Orientação Jurisprudencial nº 269, item II. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o Recurso Ordinário não deveria ter sido considerado deserto, pois o pedido de justiça gratuita foi formulado no próprio recurso e estava relacionado à possibilidade de acesso à instância revisora. Embora reconheça que não apresentou documentos financeiros adicionais capazes de demonstrar cabalmente sua insuficiência econômica, defende que o procedimento de indeferimento do benefício e a posterior declaração de deserção devem ser examinados à luz da garantia de acesso à Justiça, da ampla defesa e da disciplina aplicável ao pedido de gratuidade formulado em fase recursal. Alega que seria necessário verificar se a intimação para regularização do preparo foi efetivamente adequada, inequívoca e compatível com o procedimento previsto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Requer, assim, o afastamento da deserção e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do Recurso Ordinário ou, sucessivamente, a cassação do acórdão para concessão de novo prazo para recolhimento do preparo ou para reexame fundamentado do pedido de justiça gratuita. Quanto às matérias de fundo, afirma que o Tribunal Regional não examinou as alegações de cerceamento de defesa, de inexistência de falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta e de indevida aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do não conhecimento do Recurso Ordinário. Por isso, não pretende o julgamento originário dessas questões pelo Tribunal Superior do Trabalho, mas somente que, afastada a deserção, os autos retornem ao Tribunal Regional para apreciação dos respectivos capítulos recursais. A parte recorrente requer: [...] a) o reconhecimento da tempestividade e da regularidade formal do presente Recurso de Revista; b) o reconhecimento da transcendência jurídica, política e econômica da causa; c) o conhecimento do Recurso de Revista, por violação do art. 99, § 7º, do CPC, afronta direta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e contrariedade à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST; d) no mérito, o provimento do recurso para afastar a deserção declarada no acórdão regional; e) em consequência, a determinação de retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para julgamento do Recurso Ordinário da Reclamada, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa, rescisão indireta e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; f) sucessivamente, caso não seja deferida desde logo a gratuidade de justiça, a cassação do acórdão recorrido para concessão de prazo adequado e inequívoco para recolhimento do preparo, com posterior exame do Recurso Ordinário; g) sucessivamente, o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para reexame fundamentado do pedido de justiça gratuita, observados os arts. 790, § 4º, da CLT e 99 do CPC; h) o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 790, § 4º, 896 e 896-A da CLT, 98 e 99, § 7º, do CPC, bem como da OJ 269, II, e da Súmula 463, II, do TST. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso oposto pela reclamada afigura-se tempestivo e com regular representação processual. Todavia, constata-se a existência de vício que impede o conhecimento do presente apelo, consistente na ausência do preparo recursal. A parte ré postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em dificuldade financeira, impossibilitando-lhe arcar com as despesas processuais. Esta Relatoria, apreciando o pleito, o indeferiu, proferindo a seguinte decisão (Id. 3c35914): " Vistos etc. Na petição de ingresso do Recurso interposto pela reclamada NUTRIMAIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Id. 8588c9d), a recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que "exerce atividade industrial, sujeita a oscilações econômicas, custos elevados de produção e encargos trabalhistas significativos, circunstâncias que justificam a concessão do benefício, ao menos para fins recursais". Ao exame. Com efeito, a disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º), ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º). Assim, tem-se que a alegada situação de insuficiência financeira há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, §3º, CPC/15). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na hipótese dos autos, a recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar aos autos documentação apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esse o quadro, deixo de conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal (depósito e custas), ex vi do § 7º do art. 99 do CPC (OJ-SDI1/TST 269), sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intime-se." Malgrado o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, fora concedido à recorrente prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, e de conformidade com o entendimento contido na OJ 269 da SBDI-1 do C. TST. A recorrente, todavia, não cuidou de proceder ao preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Sendo assim, não efetuado o preparo recursal, impositivo é o não conhecimento do recurso apresentado pela ré, por deserção. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do recurso interposto pela reclamada, porquanto deserto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamada contra decisão trabalhista, com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sem comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A recorrente alegou dificuldades financeiras decorrentes de oscilações econômicas e elevados custos operacionais. Indeferido o pedido de gratuidade por ausência de prova da insuficiência econômica, foi concedido prazo para regularização do preparo recursal, o qual transcorreu sem manifestação da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica que não comprova insuficiência financeira faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se a ausência de recolhimento do preparo recursal autoriza o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente mera declaração de dificuldades financeiras. 4. A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não se estende à pessoa jurídica, impondo-se a apresentação de documentos contábeis ou equivalentes aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica. 5. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após concessão de prazo para regularização, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação para saneamento implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, §10; CPC/2015, art. 99, §§ 3º e 7º; Lei nº 9.957/2000. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269 da SDI-1. […] À análise. A parte recorrente se insurge contra o acórdão regional que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção, sustentando violação do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Para o atendimento dessa exigência, a transcrição deve abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes adotados pelo Tribunal Regional, de modo a permitir o necessário confronto analítico com as violações e contrariedades suscitadas. No caso, a transcrição apresentada se mostra parcial e insuficiente, pois não contempla integralmente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Foram omitidas as premissas de que a recorrente, pessoa jurídica, não apresentou documentos contábeis ou equivalentes capazes de demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais; de que a mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza a concessão da justiça gratuita, à luz da Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho; e, sobretudo, de que, após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em observância ao artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e à Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Também não foi reproduzido adequadamente o fundamento de que a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o preparo, circunstância que determinou o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. Trata-se de premissa essencial, diretamente contraposta à alegação recursal de inobservância do procedimento previsto para o indeferimento da justiça gratuita em fase recursal. A reprodução incompleta da fundamentação impede a exata delimitação da controvérsia e inviabiliza o cotejo analítico entre a tese adotada no acórdão e os dispositivos constitucionais e legais, bem como a orientação jurisprudencial, apontados pela recorrente. A transcrição de fragmento que não contém todos os fundamentos autônomos e determinantes da decisão não satisfaz a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a reprodução de ementas ou trechos de decisões proferidas em outros processos não supre a necessidade de indicação completa do excerto pertinente do acórdão efetivamente recorrido. Do mesmo modo, a mera paráfrase ou síntese das conclusões regionais não se equipara à transcrição exigida pela legislação trabalhista. Quanto às matérias relativas ao cerceamento de defesa, à rescisão indireta e às multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o próprio recurso reconhece que não foram examinadas pelo Tribunal Regional, em razão do não conhecimento do Recurso Ordinário. Inexiste, portanto, tese regional de mérito sobre esses capítulos que possa ser objeto de impugnação imediata em Recurso de Revista. Diante do exposto, por inobservância do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, com exceção do Tema 94, que possui determinação expressa para o prosseguimento do feito sem sobrestamento ou suspensão do trâmite processual; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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