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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001514-86.2011.8.16.0064(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. PRINCÍPIO DA "SAISINE". SUPERVENIÊNCIA DE CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE DO EXECUTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ORIGINALMENTE IMPOSTA. ASTREINTES. ACESSORIEDADE. INEXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de nulidade de contrato de arrendamento rural cumulada com reintegração de posse, reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a obrigação de reintegração de posse imposta ao executado - originalmente condenado na condição de terceiro sem título - tornou-se juridicamente impossível com a superveniência do condomínio hereditário decorrente do falecimento do credor originário.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a superveniência do condomínio hereditário, decorrente do falecimento do credor originário e da consequente transmissão da propriedade ao executado por força do princípio da "saisine" (art. 1.784 do Código Civil), configura perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença que determinava a reintegração de posse contra o executado na condição de terceiro sem título; (ii) saber se é cabível a conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, em sede de cumprimento de sentença cujo título executivo não contém capítulo condenatório indenizatório; (iii) saber se as astreintes fixadas para compelir ao cumprimento da obrigação de desocupação são exigíveis após o reconhecimento da impossibilidade jurídica da obrigação principal; e (iv) saber se a conduta processual das partes configura litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Com o falecimento do credor originário, operou-se a transmissão automática da propriedade e da posse aos herdeiros legítimos, por força do princípio da "saisine", de modo que o executado, antes condenado na condição de terceiro sem título, foi investido na qualidade de coproprietário e copossuidor "pro indiviso" do acervo hereditário, passando a exercer posse com fundamento no direito real de propriedade em condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), circunstância que operou verdadeira transmutação da natureza jurídica de sua posse e tornou juridicamente impossível a reintegração nos termos originalmente determinados, porquanto executar a decisão contra quem se tornou coproprietário equivaleria a negar-lhe o exercício dos direitos inerentes ao próprio direito de propriedade.4. O título executivo judicial está vinculado à relação jurídica específica que lhe deu origem, não podendo ser reinterpretado para alcançar situação diversa daquela existente quando da formação da coisa julgada, de modo que a sentença que reconheceu esbulho praticado por terceiro sem título não pode ser executada contra quem, por força de lei, tornou-se condômino do bem, exigindo eventual conflito possessório entre coerdeiros o ajuizamento de ação própria com cognição exauriente.5. A conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe impossibilidade decorrente de mora culposa do devedor que frustre a execução de obrigação cuja base jurídica permanece intacta, não se aplicando quando a impossibilidade decorre de fato jurídico superveniente alheio à vontade do executado, hipótese em que incide o art. 248 do Código Civil. Os pedidos de danos morais e lucros cessantes formulados em sede recursal constituem inovação vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil e extrapolam os limites objetivos do título executivo.6. A multa coercitiva (art. 537 do Código de Processo Civil), enquanto acessório da obrigação principal, segue a sorte desta, de modo que, reconhecida a impossibilidade jurídica da obrigação de desocupação, as astreintes perdem sua razão de ser, não podendo ser mantidas sob pena de enriquecimento sem causa. O poder de revisão conferido ao juiz pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil pode ser exercido de ofício, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.7. A interposição de recurso contra decisão desfavorável e a defesa de interpretação divergente dos fatos e do direito aplicável constituem exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, não configurando litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil).IV. Dispositivo8. Recurso desprovido, mantida a sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
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