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0001514-46.2025.5.07.0016

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001514-46.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: EDSON VIEIRA MOREIRA RECLAMADO: H3M COMERCIO & CONVENIENCIAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e2a019 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a presente execução prossegue em razão do não pagamento das custas processuais devidas pela parte autora. Certifico, ainda, que, realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD para satisfação do débito, foi bloqueado o valor de R$ 43,01. Nesta data, 24/08/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O art. 844, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade do reclamante pelo pagamento das custas decorrentes de sua ausência injustificada à audiência, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo prevê que o pagamento constitui condição para a propositura de nova demanda. Há entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional, no sentido de que, embora subsista a condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes da ausência injustificada à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT e do Tema Vinculante nº 246 do TST, tal obrigação não autoriza, nos autos arquivados, a imediata execução patrimonial das referidas custas.” Nesse sentido, a 1ª Turma do E. TRT da 7ª Região, no julgamento do RORSum nº 0000620-70.2025.5.07.0016, afastou a determinação de execução imediata das custas via SISBAJUD, mantendo, contudo, a responsabilidade do reclamante pelo respectivo pagamento como condição para o ajuizamento de nova demanda. No mesmo sentido, a Seção Especializada I daquele Tribunal, no julgamento do AP nº 0000530-62.2025.5.07.0016, assentou que as custas decorrentes do art. 844 da CLT não constituem parcela sujeita à execução forçada nos autos arquivados, mas obrigação cujo adimplemento condiciona a propositura de eventual nova reclamação trabalhista. Diante disso, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para afastar a execução das custas processuais, mantendo-se, contudo, a responsabilidade do reclamante pelo respectivo pagamento para propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, observada a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Considerando que, em razão da determinação anterior, houve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 43,01, determino a restituição da quantia ao reclamante, notificando-o para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para transferência dos valores, ficando a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD para localização dos referidos dados caso não sejam informados nos autos. Notifique-se a parte autora, via DJEN, para ciência deste despacho. Cumprida as determinações supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA MOREIRA

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