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0001513-91.2025.5.06.0015

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001513-91.2025.5.06.0015 REQUERENTE: PALOMA CRISTINA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: F. A. SCABELLO ARTIGOS ESPORTIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e948ab8 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pelas partes reclamadas F. A. SCABELLO ARTIGOS ESPORTIVOS e L XAMBRE ARTIGOS ESPORTIVOS - EPP através da petição de ID e986b6b, em 27/08/2026, em face da sentença/decisão de ID 2e269ba. Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 18/08/2026 (ID 4a91414), findando-se o prazo recursal em 28/08/2026. Examinando a petição de ID 382a840 e o Agravo de Petição de ID e986b6b, constata-se que foram subscritos pela advogada Dra. GABRIELA COLIVATI, OAB/SP 460.779, requerendo sua habilitação nos autos. Consultando o processo principal (ATOrd 0000042-11.2023.5.06.0015), verifica-se que a referida causídica esteve presente na audiência de instrução (Ata de ID 9d1a700), configurando a existência de mandato tácito no processo de conhecimento. Saliente-se que a existência de procuração ou ata de audiência na ação principal (ATOrd 0000042-11.2023.5.06.0015) não supre a obrigação de regularização da representação nos autos eletrônicos deste Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista a autuação autônoma no PJe. Embora as executadas fundamentem a existência de depósito recursal parcial (R$ 44.664,19) remanescente da fase de conhecimento, constata-se que o montante exequendo atualizado alcança a quantia de R$ 215.459,32, restando o Juízo manifestamente desgarantido. Ainda que as agravantes invoquem a delimitação da matéria e do valor incontroverso (art. 897, § 1º, da CLT), a exigência de garantia integral do valor devido subsiste como condição para o processamento do Agravo de Petição. Não tendo as agravantes efetuado o complemento do depósito nem indicado bens à penhora para garantir a integralidade da execução, o recurso manifesta indubitável deserção. Assim, diante da irregularidade de representação processual e da ausência de garantia do Juízo , DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição (ID e986b6b) interposto por F. A. SCABELLO ARTIGOS ESPORTIVOS e L XAMBRE ARTIGOS ESPORTIVOS - EPP. Intimem-se as recorrentes. Após, cumpra-se o que remanesce na decisão ID 2e269ba. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. A. SCABELLO ARTIGOS ESPORTIVOS - L XAMBRE ARTIGOS ESPORTIVOS - EPP

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