Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001513-91.2025.5.06.0015 REQUERENTE: PALOMA CRISTINA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: F. A. SCABELLO ARTIGOS ESPORTIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e948ab8 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pelas partes reclamadas F. A. SCABELLO ARTIGOS ESPORTIVOS e L XAMBRE ARTIGOS ESPORTIVOS - EPP através da petição de ID e986b6b, em 27/08/2026, em face da sentença/decisão de ID 2e269ba. Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 18/08/2026 (ID 4a91414), findando-se o prazo recursal em 28/08/2026. Examinando a petição de ID 382a840 e o Agravo de Petição de ID e986b6b, constata-se que foram subscritos pela advogada Dra. GABRIELA COLIVATI, OAB/SP 460.779, requerendo sua habilitação nos autos. Consultando o processo principal (ATOrd 0000042-11.2023.5.06.0015), verifica-se que a referida causídica esteve presente na audiência de instrução (Ata de ID 9d1a700), configurando a existência de mandato tácito no processo de conhecimento. Saliente-se que a existência de procuração ou ata de audiência na ação principal (ATOrd 0000042-11.2023.5.06.0015) não supre a obrigação de regularização da representação nos autos eletrônicos deste Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista a autuação autônoma no PJe. Embora as executadas fundamentem a existência de depósito recursal parcial (R$ 44.664,19) remanescente da fase de conhecimento, constata-se que o montante exequendo atualizado alcança a quantia de R$ 215.459,32, restando o Juízo manifestamente desgarantido. Ainda que as agravantes invoquem a delimitação da matéria e do valor incontroverso (art. 897, § 1º, da CLT), a exigência de garantia integral do valor devido subsiste como condição para o processamento do Agravo de Petição. Não tendo as agravantes efetuado o complemento do depósito nem indicado bens à penhora para garantir a integralidade da execução, o recurso manifesta indubitável deserção. Assim, diante da irregularidade de representação processual e da ausência de garantia do Juízo , DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição (ID e986b6b) interposto por F. A. SCABELLO ARTIGOS ESPORTIVOS e L XAMBRE ARTIGOS ESPORTIVOS - EPP. Intimem-se as recorrentes. Após, cumpra-se o que remanesce na decisão ID 2e269ba. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. A. SCABELLO ARTIGOS ESPORTIVOS - L XAMBRE ARTIGOS ESPORTIVOS - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.