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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ACum 0001513-61.2025.5.18.0111 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: AGROMEDEIROS REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Data da AUDIÊNCIA: 28/09/2026 10:00 Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha Contatos Cejusc Digital (WhatsApp): (62) 3222-5701 e (62) 99238-9992. Contatos Vara: wa.me/556232225000 ou (62) 3222-5959 Fica a parte autora, na pessoa de seu/sua/s advogado/a/s, intimada para participar da audiência inicial, que acontecerá de forma telepresencial, perante o CEJUSC DIGITAL, na data e horário acima designados, por intermédio do sistema “Zoom”, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com as Portarias TRT da 18ª Região GP/SCR nº 817/2022 e GP/SGP nº 437/2022, os procedimentos previstos nos artigos 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 - deverá a parte autora participar da audiência inicial pessoalmente, utilizando-se da plataforma acima mencionada (Zoom), preferencialmente acompanhada de advogado/a; 2 - o não comparecimento à audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT; 3 - na audiência será tentada inicialmente a conciliação das partes e, não havendo acordo, abrir-se-á vista ao/à reclamante para manifestação em 5 (cinco) dias, sendo desde logo designada audiência de instrução; 4 - fica vedada a gravação e a transmissão ao vivo das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao princípio da confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução CNJ nº 125/2010; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução CSJT nº 174); 5 - é de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 6 - Caso a parte declare não possuir conhecimento ou meios técnicos que possibilitem sua participação na audiência de forma telepresencial, deverá comparecer à sede desta Especializada, sob as cominações anteriormente referidas; 7 - as partes e advogados deverão entrar na sala virtual de audiências preferencialmente 5 (cinco) minutos antes do horário designado para a respectiva audiência; 8 - as partes deverão manifestar-se sobre sua adesão ou não ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução CNJ nº 345/2020 e pela Portaria TRT da 18ª Região GP/SGP nº 437/2022, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. JATAI/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA BETHANIA DE REZENDE TEODORO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ACum 0001513-61.2025.5.18.0111 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: AGROMEDEIROS REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6d032 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA, NATALIA ALVES DE SOUZA D E S P A C H O Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de Id cebc6a6 determinou a citação da parte ré para ciência da ação e apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Após a referida intimação automática da parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico (Id aab7b7d), a parte autora pleiteou a declaração de validade do ato citatório, a aplicação da pena de revelia e confissão ficta, bem como o julgamento antecipado da lide (Id 812e298). Contudo, não há que se falar em ato citatório válido e regular. Isso porque, em análise aos expedientes processuais, constato a inexistência de notificação inicial válida (citação) endereçada à ré para ciência da existência da presente ação, nos moldes do art. 841 da CLT. Observa-se que a intimação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico referiu-se à ciência do despacho de Id cebc6a6, não suprindo a necessidade legal de citação formal para apresentação de defesa. A mera ciência de decisão não se confunde com o ato citatório, o qual possui requisitos específicos e é pressuposto de validade da relação processual. No sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), integrados ao Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, há diferenças práticas e jurídicas entre intimação e notificação (citação), a qual reside na finalidade do ato e, principalmente, nas regras e prazos de contagem para a parte destinatária tomar ciência. A notificação visa à citação da parte ré, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor. Nessas hipóteses, transcorrido o prazo de três dias úteis sem a respectiva leitura, o sistema não gera ciência automática, razão pela qual o ato deverá ser repetido por outras vias (mandado, carta postal etc.), conforme § 3º do art. 20 da Resolução nº 455 de 27/04/2022. Na nova citação, deverá constar expressa advertência quanto à pena prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, devendo o citado, em sua resposta, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Já o expediente de "intimação", o destinatário do ato tem 10 dias corridos para consultar e abrir o documento no sistema e, caso isso não ocorra, o sistema gera ciência automática pelo decurso do prazo (§ 4º o art. 20 da Resolução nº 455 de 27/04/2022). Mas isso, somente deve ocorrer após a citação válida, no caso da parte demandada. Na hipótese dos autos, foi exatamente isso que ocorreu. Houve tão somente a intimação por meio do domicílio eletrônico, referente ao despacho prolatado, a qual, em decorrência da ausência de leitura, gerou ciência automática. Não houve, contudo, a regular citação da parte ré. Ocorre que a ausência de citação válida constitui vício insanável, gerando nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Portanto, chamo o feito à ordem para declarar a inexistência de citação válida da parte ré, requisito essencial à adequada formação da relação jurídico-processual, e designar audiência inicial para o dia 28.9.2026, às 10 horas, determinando que a parte ré seja citada por meio de oficial de justiça. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o "link" para ingresso à sala virtual por meio da plataforma ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha A parte ré deverá apresentar defesa e toda prova documental que julgar necessária até a audiência inicial ora designada, nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT. Frustrada a tentativa de acordo, abrir-se-á vista ao(à) reclamante para manifestação em cinco dias. Advirta-se que o não comparecimento da parte autora à audiência acarretará o arquivamento do feito, enquanto a ausência da parte ré ensejará a decretação de revelia e a confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Intime-se o autor para ciência. MBRT JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS
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