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0001513-34.2024.5.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001513-34.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa417f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada encontra-se em estado de recuperação judicial/falência, conforme informação de ID 9191864, cujo processo nº 3000117-40.2025.8.06.0512 tramita na vara 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Este Juízo do Trabalho manifestou-se expressamente em sede de sentença acerca da questão aqui posta, onde decidiu, com base na jurisprudência do STF e STJ, acerca da matéria, que a competência da Justiça do Trabalho remanesce até a apuração dos valores devidos, não sendo possível a execução patrimonial em face de empresa recuperanda/falida. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 583955/RJ, decidiu que a competência da Justiça do Trabalho, em hipótese de recuperação judicial/falência, é limitada até o acertamento dos valores devidos, veja-se o resumo do julgamento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 583955/RJ, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 28/05/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Destarte, o escopo de tal interpretação é concentrar todas as ações e execuções em face da empresa recuperanda/falida no juízo universal falimentar, excetuando-se as de natureza fiscal, a teor do § 7º, art. 6º, Lei nº 11.101/2005. Firmada a tese acima, o STJ também vem trilhando sua jurisprudência nesse caminho, sendo uníssona quanto à competência do juízo recuperacional, vejam-se os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC 144592/SP, Rel. Min. Ricado Villas Bôas Cuevas, Publ: 03/11/2016). EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005). 2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, RCD no CC 131894/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Publ: 31/03/2014). No caso dos autos, tendo em vista que já houve a liquidação dos valores devidos, e seguindo a jurisprudência dominante sobre a matéria, é de se expedir a certidão de crédito trabalhista à exequente para fins de habilitação do crédito junto ao administrador judicial. A Lei 14.112, de 24/12/2020, alterou várias disposições da Lei de Falência e Recuperação Judicial, Lei 11.101/2005, prevendo em seu art. 6º, incisos I, II e III a vedação de atos constritivos em face do patrimônio da devedora falida ou recuperanda, vejam-se os dispositivos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112,de 2020) (Vigência) Por sua vez, nos parágrafos 7º-B e 11 do mesmo artigo 6º, da Lei 11.101/2005, foi prevista exceção à vedação aos atos de constrição patrimonial sobre as devedoras, isto é, em se cuidando de execuções fiscais, execução de multas por penalidades advindas da fiscalização do trabalho e execução de contribuições previdenciárias ex officio a cargo da Justiça do Trabalho, haverá o processamento dos atos expropriatórios, guarnecida a competência do Juízo Universal nos casos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, vejam-se os dispositivos: Art. 6º [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112,de 2020) (Vigência) Tratando-se de atos processuais, as alterações acima incidem de imediato, ante o princípio tempus regit actum. Assim, diante da incompetência deste Juízo do Trabalho para o processamento da execução dos demais créditos, com exceção da contribuição previdenciária, ordeno as providências abaixo: 1. Determino a suspensão da presente execução com base no art. 6ª, II da Lei nº 11.101/2005, bem como a liberação de todas as constrições patrimoniais realizadas em face da empresa. 2. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA relativa ao crédito autoral, honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimento de imposto de renda, acaso devidos, para fins de habilitação junto ao administrador judicial, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Expedida a certidão acima, notifique-se a exequente para fins de restar ciente acerca da certidão de crédito trabalhista expedida e proceder a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. 4. Prossiga a execução em face da reclamada unicamente em relação às contribuições previdenciárias e às custas processuais. Cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a parte possua advogado habilitado no feito. Caso a parte não possua patrono nos autos, notifique-se via postal. Fica de logo autorizada a expedição de mandado ou carta precatória, caso a notificação postal reste frustrada em decorrência do não atendimento do carteiro ou da ausência do destinatário. Caso a reclamada não seja localizada, deverá ser citada por edital. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantido a execução, façam-se os autos conclusos. Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, considerando o esgotamento da competência da Justiça do Trabalho, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001513-34.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa417f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada encontra-se em estado de recuperação judicial/falência, conforme informação de ID 9191864, cujo processo nº 3000117-40.2025.8.06.0512 tramita na vara 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Este Juízo do Trabalho manifestou-se expressamente em sede de sentença acerca da questão aqui posta, onde decidiu, com base na jurisprudência do STF e STJ, acerca da matéria, que a competência da Justiça do Trabalho remanesce até a apuração dos valores devidos, não sendo possível a execução patrimonial em face de empresa recuperanda/falida. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 583955/RJ, decidiu que a competência da Justiça do Trabalho, em hipótese de recuperação judicial/falência, é limitada até o acertamento dos valores devidos, veja-se o resumo do julgamento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 583955/RJ, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 28/05/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Destarte, o escopo de tal interpretação é concentrar todas as ações e execuções em face da empresa recuperanda/falida no juízo universal falimentar, excetuando-se as de natureza fiscal, a teor do § 7º, art. 6º, Lei nº 11.101/2005. Firmada a tese acima, o STJ também vem trilhando sua jurisprudência nesse caminho, sendo uníssona quanto à competência do juízo recuperacional, vejam-se os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC 144592/SP, Rel. Min. Ricado Villas Bôas Cuevas, Publ: 03/11/2016). EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005). 2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, RCD no CC 131894/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Publ: 31/03/2014). No caso dos autos, tendo em vista que já houve a liquidação dos valores devidos, e seguindo a jurisprudência dominante sobre a matéria, é de se expedir a certidão de crédito trabalhista à exequente para fins de habilitação do crédito junto ao administrador judicial. A Lei 14.112, de 24/12/2020, alterou várias disposições da Lei de Falência e Recuperação Judicial, Lei 11.101/2005, prevendo em seu art. 6º, incisos I, II e III a vedação de atos constritivos em face do patrimônio da devedora falida ou recuperanda, vejam-se os dispositivos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112,de 2020) (Vigência) Por sua vez, nos parágrafos 7º-B e 11 do mesmo artigo 6º, da Lei 11.101/2005, foi prevista exceção à vedação aos atos de constrição patrimonial sobre as devedoras, isto é, em se cuidando de execuções fiscais, execução de multas por penalidades advindas da fiscalização do trabalho e execução de contribuições previdenciárias ex officio a cargo da Justiça do Trabalho, haverá o processamento dos atos expropriatórios, guarnecida a competência do Juízo Universal nos casos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, vejam-se os dispositivos: Art. 6º [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112,de 2020) (Vigência) Tratando-se de atos processuais, as alterações acima incidem de imediato, ante o princípio tempus regit actum. Assim, diante da incompetência deste Juízo do Trabalho para o processamento da execução dos demais créditos, com exceção da contribuição previdenciária, ordeno as providências abaixo: 1. Determino a suspensão da presente execução com base no art. 6ª, II da Lei nº 11.101/2005, bem como a liberação de todas as constrições patrimoniais realizadas em face da empresa. 2. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA relativa ao crédito autoral, honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimento de imposto de renda, acaso devidos, para fins de habilitação junto ao administrador judicial, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Expedida a certidão acima, notifique-se a exequente para fins de restar ciente acerca da certidão de crédito trabalhista expedida e proceder a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. 4. Prossiga a execução em face da reclamada unicamente em relação às contribuições previdenciárias e às custas processuais. Cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a parte possua advogado habilitado no feito. Caso a parte não possua patrono nos autos, notifique-se via postal. Fica de logo autorizada a expedição de mandado ou carta precatória, caso a notificação postal reste frustrada em decorrência do não atendimento do carteiro ou da ausência do destinatário. Caso a reclamada não seja localizada, deverá ser citada por edital. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantido a execução, façam-se os autos conclusos. Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, considerando o esgotamento da competência da Justiça do Trabalho, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA NETO

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