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0001513-20.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001513-20.2026.8.16.0018 Processo: 0001513-20.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): VALNÊR GUIMARÃES JUNIOR Polo Passivo(s): IRMAOS MUFFATO S.A Compulsando detidamente nos autos, verifico pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora quando da interposição de recurso inominado (seq. 51.1). Nesta senda, conforme os extratos e contracheque acostados aos autos (seq. 59 e anexos), tem-se que o recorrente VALNÊR GUIMARÃES JUNIOR recebe cerca de R$ 13.327,27 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) à título de salário, valores hábeis a demonstrar estabilidade financeira. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, tenha firmado entendimento no sentido de que o indeferimento da justiça gratuita não pode se dar exclusivamente com base em critérios objetivos, é dever do magistrado realizar análise individualizada da situação financeira da parte. Não obstante, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e a interpretação das Turmas Recursais quanto ao Enunciado 166 do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade não deve obstar a remessa em razão do preparo quando há pedido de gratuidade pendente. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO N. 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007580-55.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 11.12.2025) Grifo nosso. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º, DO CPC. QUESTÃO DE GRATUIDADE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007577-03.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 10.12.2025) Grifos nossos. Assim, em que pese aos elementos coligidos indicarem a ausência da hipossuficiência alegada, insta destacar que a análise definitiva a respeito da concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça cabe ao juízo ad quem. Desse modo: 1. Recebo o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo (seq. 51.1), nos termos do art. 43 da lei n° 9.099/95. 2. Cumpra-se o disposto no art. 42, §2º, da respectiva lei. 3. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para que realize a análise definitiva da admissibilidade e do pedido de gratuidade, dispensando-se, por ora, a comprovação do preparo. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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