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TJSP · Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Processo 0001512-96.2026.8.26.0619 (processo principal 1001618-46.2023.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.A.B. - Vistos. Fl. 33: considerando que as informações necessárias à correta apuração do valor atual da prestação alimentícia se encontram em poder da empregadora do executado, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que informe a evolução remuneratória do executado desde a homologação do acordo, em julho de 2023, especialmente os reajustes salariais concedidos no período, com indicação das respectivas datas e percentuais, encaminhando, ainda, os demonstrativos de pagamento correspondentes e informando a remuneração atualmente percebida. O presente Despacho, por cópia assinada digitalmente, servirá como Ofício, ficando a parte exequente responsável por seu encaminhamento à empregadora e pela comprovação da providência nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. A empregadora deverá prestar as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do ofício, encaminhando a resposta diretamente aos autos ou, se necessário, ao endereço eletrônico taquaritinga3@tjsp.jus.br. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com a apuração do valor da prestação alimentícia. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Fica diferida, para momento posterior, a apreciação do pedido de implantação do desconto em folha, inclusive quanto ao valor da prestação a ser descontada, após sua regular apuração. Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento da Decisão de fls. 25/26. Intime-se. - ADV: ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP)
TJSP · Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Processo 0001512-96.2026.8.26.0619 (processo principal 1001618-46.2023.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.A.B. - Vistos. A parte exequente requer a expedição de ofício à empregadora do executado para desconto em folha da pensão alimentícia no valor mensal de R$ 1.741,92, sustentando que a quantia corresponde ao reajuste previsto no título executivo. Todavia, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar os reajustes salariais efetivamente concedidos ao executado e os respectivos percentuais utilizados para alcançar o valor indicado. Com efeito, o título executivo estabeleceu que o valor da prestação alimentícia em pecúnia, inicialmente fixado em R$ 1.200,00, seria reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste do salário do alimentante. Assim, antes da apreciação do pedido de desconto em folha, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente os reajustes salariais concedidos ao executado desde a homologação do acordo, indicando as respectivas datas e percentuais, bem como apresente memória discriminada do cálculo pelo qual alcançou o valor mensal de R$ 1.741,92. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP)
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