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TJPR · Juizado Especial Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001512-94.2025.8.16.0139 Processo: 0001512-94.2025.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.056,98 Exequente(s): CÉZAR NICOLAU OLOVATI Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Considerando a satisfação integral da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. 2. Certifique-se a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Em caso positivo, expeça-se alvará em nome do procurador da parte exequente, se assim for expressamente requerido. Nesse caso, intime-se a parte exequente pessoalmente acerca da expedição do alvará e do respectivo valor. Em caso negativo, expeça-se alvará em nome da própria parte. Se expressamente solicitado, adotem-se as providências necessárias para a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada pela parte, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios nos sistemas conveniados. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 31 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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