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0001512-91.2016.8.16.0048

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001512-91.2016.8.16.0048 Processo: 0001512-91.2016.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$201.167,35 Exequente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA representado(a) por Geraldo Campaner Imobiliária Linham Ltda representado(a) por Geraldo Campaner Incorporadora Casa Grande Ltda. representado(a) por Geraldo Campaner Executado(s): JAIR BATISTA DE OLIVEIRA Vistos etc. O arrematante DJEREMIAS KASKELIS DE SOUZA requer o levantamento de R$ 129.227,73, correspondente ao preço pago pela arrematação posteriormente desfeita, acrescido das despesas com ITBI e expedição da carta de arrematação, devidamente atualizados. O pedido comporta acolhimento parcial. Conforme informado, o direito à restituição dos valores desembolsados pelo arrematante já teria sido reconhecido pelo acórdão de mov. 437.1 e pela decisão de mov. 451.1, sendo igualmente noticiado que a comissão do leiloeiro já foi restituída. Os comprovantes relacionados na petição apontam desembolsos relativos ao preço da arrematação, à carta de arrematação e ao ITBI, perfazendo, em valores históricos, R$ 113.293,61. Contudo, não se mostra adequado autorizar, desde logo, o levantamento do montante atualizado unilateralmente para R$ 129.227,73, sem prévia conferência dos critérios de correção e da correspondência com os valores efetivamente depositados nos autos. Assim, DEFIRO o pedido de restituição dos valores efetivamente despendidos pelo arrematante, nos limites do que já foi reconhecido no acórdão de mov. 437.1 e na decisão de mov. 451.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização dos valores comprovadamente pagos pelo arrematante, observados os critérios fixados nas decisões anteriores, excluída a comissão do leiloeiro, já restituída. Após, havendo numerário suficiente depositado nos autos, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor de DJEREMIAS KASKELIS DE SOUZA pelo valor apurado. Intimem-se. Rolândia, 28 de agosto de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito

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