Publicações do processo

0001512-73.2025.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001512-73.2025.5.18.0015 AUTOR: ARTHUR JOSE AGUIAR REIS RÉU: ESPORTIVO IMPERIO PIRES DO RIO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: FTBOLL CAREERS MANAGEMENT LTDA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Despacho id 6e43afc, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br): DESPACHO Ao examinar os autos para sentença, identifiquei elemento de prova que não integrou os pontos controvertidos fixados em audiência e sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação específica. Em depoimento, o autor declarou que trabalhou “até dia 21 ou 22 de julho”, que a partir de 22/07/2024 passou a ser funcionário do primeiro réu mediante nova proposta do presidente da associação e salário reduzido à metade, e que permaneceu no clube até o final de novembro de 2024, retornando em janeiro de 2025 e ali atuando até março (ID b496c7b). No mesmo sentido, a mensagem de 09/08/2024 que instruiu a inicial registra que ele renegociou o salário “pra poder continuar aqui” e que os dias trabalhados a partir de 22/07 já haviam sido acertados (ID 378b18c). A petição inicial, por sua vez, afirma que o autor foi dispensado em 22/07/2024 e postula as parcelas rescisórias decorrentes dessa dispensa (ID 57326f4). Nenhuma defesa impugnou especificamente a data ou a causa da extinção. A ata de instrução fixou como pontos controvertidos apenas a natureza do vínculo contratual e a responsabilidade do segundo e do terceiro réus (ID 029083c), e a circunstância acima somente veio ao debate nas razões finais do segundo e do terceiro réus (ID 488002b), apresentadas em prazo comum, quando o autor já não podia sobre elas se manifestar. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda decisão fundada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício. Com apoio nesse dispositivo e no artigo 765 da CLT, torno sem efeito o encerramento da instrução e a designação de julgamento e reabro a fase instrutória, exclusivamente quanto aos pontos adiante indicados. Faculto às partes manifestação sobre a data e a causa da extinção do contrato de trabalho havido entre o autor e o primeiro réu; sobre a existência de um único contrato ou de contratos sucessivos, e as consequências de cada hipótese quanto ao aviso prévio, ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais, à multa de quarenta por cento e à multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e sobre a alteração do salário ajustado a partir de 22/07/2024. Submeto às partes, pelo mesmo prazo, segunda questão igualmente não debatida: a incidência, ou não, do artigo 98 da Lei n.º 14.597/2023 à relação examinada, considerando que as súmulas oficiais juntadas identificam competição não profissional (IDs 64a6ef6 e f19c41b) e que o autor declarou serem amadores todos os atletas por ele treinados (ID b496c7b). Faculto ainda, no mesmo prazo, a juntada de documentos relativos ao período posterior a 22/07/2024, notadamente comprovantes de pagamento, registros e comunicações. A parte que reputar necessária a produção de prova oral complementar deverá justificá-la e indicar os pontos a esclarecer, cabendo a este Juízo deferi-la ou não. Registro, para que do presente ato não se extraia conclusão que ele não contém, que a reabertura não importa juízo antecipado sobre nenhuma das questões, e que a delimitação do pedido permanece a fixada com o acolhimento da emenda (ID 1cb702c), não se abrindo oportunidade de aditamento, vedado pelo artigo 329 do Código de Processo Civil. Vista ao autor pelo prazo de cinco dias. Em seguida, aos réus, pelo prazo comum de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se os litigantes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LILIANE CONCEICAO MACEDO Intimado(s) / Citado(s) - FTBOLL CAREERS MANAGEMENT LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001512-73.2025.5.18.0015 AUTOR: ARTHUR JOSE AGUIAR REIS RÉU: ESPORTIVO IMPERIO PIRES DO RIO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: HENRIQUE BORGES ZANON Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Despacho id 6e43afc, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br): DESPACHO Ao examinar os autos para sentença, identifiquei elemento de prova que não integrou os pontos controvertidos fixados em audiência e sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação específica. Em depoimento, o autor declarou que trabalhou “até dia 21 ou 22 de julho”, que a partir de 22/07/2024 passou a ser funcionário do primeiro réu mediante nova proposta do presidente da associação e salário reduzido à metade, e que permaneceu no clube até o final de novembro de 2024, retornando em janeiro de 2025 e ali atuando até março (ID b496c7b). No mesmo sentido, a mensagem de 09/08/2024 que instruiu a inicial registra que ele renegociou o salário “pra poder continuar aqui” e que os dias trabalhados a partir de 22/07 já haviam sido acertados (ID 378b18c). A petição inicial, por sua vez, afirma que o autor foi dispensado em 22/07/2024 e postula as parcelas rescisórias decorrentes dessa dispensa (ID 57326f4). Nenhuma defesa impugnou especificamente a data ou a causa da extinção. A ata de instrução fixou como pontos controvertidos apenas a natureza do vínculo contratual e a responsabilidade do segundo e do terceiro réus (ID 029083c), e a circunstância acima somente veio ao debate nas razões finais do segundo e do terceiro réus (ID 488002b), apresentadas em prazo comum, quando o autor já não podia sobre elas se manifestar. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda decisão fundada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício. Com apoio nesse dispositivo e no artigo 765 da CLT, torno sem efeito o encerramento da instrução e a designação de julgamento e reabro a fase instrutória, exclusivamente quanto aos pontos adiante indicados. Faculto às partes manifestação sobre a data e a causa da extinção do contrato de trabalho havido entre o autor e o primeiro réu; sobre a existência de um único contrato ou de contratos sucessivos, e as consequências de cada hipótese quanto ao aviso prévio, ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais, à multa de quarenta por cento e à multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e sobre a alteração do salário ajustado a partir de 22/07/2024. Submeto às partes, pelo mesmo prazo, segunda questão igualmente não debatida: a incidência, ou não, do artigo 98 da Lei n.º 14.597/2023 à relação examinada, considerando que as súmulas oficiais juntadas identificam competição não profissional (IDs 64a6ef6 e f19c41b) e que o autor declarou serem amadores todos os atletas por ele treinados (ID b496c7b). Faculto ainda, no mesmo prazo, a juntada de documentos relativos ao período posterior a 22/07/2024, notadamente comprovantes de pagamento, registros e comunicações. A parte que reputar necessária a produção de prova oral complementar deverá justificá-la e indicar os pontos a esclarecer, cabendo a este Juízo deferi-la ou não. Registro, para que do presente ato não se extraia conclusão que ele não contém, que a reabertura não importa juízo antecipado sobre nenhuma das questões, e que a delimitação do pedido permanece a fixada com o acolhimento da emenda (ID 1cb702c), não se abrindo oportunidade de aditamento, vedado pelo artigo 329 do Código de Processo Civil. Vista ao autor pelo prazo de cinco dias. Em seguida, aos réus, pelo prazo comum de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se os litigantes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LILIANE CONCEICAO MACEDO Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BORGES ZANON

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.