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0001512-49.2017.5.05.0651

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1512-49.2017.5.05.0651, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridos CONTRATE GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e JOVENICE ROSA DA ROCHA. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 307-312, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 314 e seguintes. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A Terceira Turma, mediante o acórdão de fls. 307-312, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo . 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões de agravo, o ente público afirma que não se enxerga no v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região submetido à análise do TST qualquer ato concreto da ora recorrente que se possa caracterizar como demonstrador de culpa in eligendo ou in vigilando, eis que a narrativa nele contida tão somente fala - em elevadíssima abstração - em suposta falha na fiscalização, derivada esta do tão só inadimplemento de verbas laborais e da pretensa ineficácia fiscalizatória. Tal assertiva permite entrever a clara ocorrência de transmissão automática de responsabilidade subsidiária ao Poder Público (pág. 279). Alega que em momento algum nas decisões do STF cogitou-se de penalidade para bem delinear a fiscalização, tampouco se utilizou expressões como eficiente fiscalização. A uma porque isso é dotado de um caráter de subjetividade tão grande que não caberia emoldurar em simples enunciado e, a duas, porque a circunstância da efetividade é um sofisma, pois, se fosse efetiva, não teria razão de ser a presente demanda. Mas daí se cogitar de responsabilização subsidiária, quando até mesmo não sendo seu ônus, o Estado trouxe prova de que fiscalizou, tal conclusão não se coaduna com o decidido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF (pág. 280). Sugere que no que tange ao ônus da prova fiscalizatório, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, guardião do princípio da legalidade, consolidou, em regime de repercussão geral, a tese jurídica no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sendo o ônus da prova de eventual culpa da Administração sempre do reclamante (pág. 281). Indica violação dos arts. 932 do CPC/2015, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 18 e 896, §1º-A e § 7º, da CLT e 97 da CF/1988. À análise. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (sublinhamos) Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da prova concreta da ausência de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: Transpondo tais ensinamentos para o caso dos autos, vê-se que a recorrente juntou notificações endereçadas à primeira reclamada - ID. ecd4cbd - cientificando-a da inexecução contratual no que se refere à falta de pagamento de salários, alimentação, vale-transporte, entretanto, não juntou aos autos, prova de adoção de medidas coercitivas ao cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, a exemplo de aplicação de multa, retenção de faturas ou rescisão unilateral do contrato. Destarte, no caso dos autos encontra-se demonstrada a culpa do tomador de serviços decorrente da ausência de atitude fiscalizatória eficaz para efeito de cumprimento das obrigações trabalhistas, pela prestadora de serviços, em face dos seus empregados suficiente a garantir o recebimento das parcelas dos empregados que tiveram que buscar seus direitos em juízo. Dessa forma, a análise casuística da presente demanda sinaliza que o Reclamado/Recorrente mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (culpa in vigilando), atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do reclamante . (pág. 166 - destacado) Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado da Bahia através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. NEGO PROVIMENTO ao agravo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública. A hipótese, portanto, subsume-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 05/12/2019 - fl./Seq./Id.;protocolado em 12/12/2019 - fl./Seq./Id.6e62ff8). Informaçõesaferidas pelocontrole de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL. Alegação(ões): Insurge-seo Reclamado/Recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, sobretudo com lastro no art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93. Ademais, sustenta que a matéria é de repercussão geral, decorrente do julgamento do RE nº 760931, uma vez que o STF proclamou que incumbe ao empregado, e não ao Ente Público, o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato celebrado com o tomador de serviços. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000 no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Em face deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi editado o enunciado nº 41 da Súmula deste TRT nos seguintes termos O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade:Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da SúmulaTRT5 nº41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Sustenta a ausência de prova da culpa in vigilando e in eligendo , em relação às exigências da Lei nº 8.666/93. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000 no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Em face deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi editado o enunciado nº 41 da Súmula deste TRT nos seguintes termos No tocante ao ônus da prova, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I e da SDI-II, como se vê nos seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas . Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, explicitou que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331 (Resolução 174, de 24/5/2011), fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, no caso em que fique comprovada a culpa in eligendo e/ou in vigilando do ente público. 2 - Hipótese em que a sentença rescindenda, proferida em 8/7/2011, proclamou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de não ter o ente público se desincumbido do ônus da prova quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato. 3 - Não se observa afronta ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe manter e apresentar em juízo os registros de acompanhamento, de modo a demonstrar sua diligência na fiscalização dos deveres da contratada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 210051-28.2013.5.21.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, ante isso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em Lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública , decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Conforme ficou consignado no acórdão embargado, verificou-se, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando. Verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Embargos não conhecido. (E-ED-RR - 60900-56.2007.5.21.0013, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 27/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Cito trecho do acórdão em que a Corte Regional demonstra a caracterização da culpa in vigilando pelo ente público: Transpondo tais ensinamentos para o caso dos autos, vê-se que a recorrente juntou notificações endereçadas à primeira reclamada - ID. ecd4cbd - cientificando-a da inexecução contratual no que se refere à falta de pagamento de salários, alimentação, vale-transporte, entretanto, não juntou aos autos, prova de adoção de medidas coercitivas ao cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, a exemplo de aplicação de multa, retenção de faturas ou rescisão unilateral do contrato. Destarte, no caso dos autos encontra-se demonstrada a culpa do tomador de serviços decorrente da ausência de atitude fiscalizatória eficaz para efeito de cumprimento das obrigações trabalhistas, pela prestadora de serviços, em face dos seus empregados suficiente a garantir o recebimento das parcelas dos empregados que tiveram que buscar seus direitos em juízo. Dessa forma, a análise casuística da presente demanda sinaliza que o Reclamado/Recorrente mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (culpa in vigilando), atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do reclamante. (pág. 166 - destacado) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo. Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando o Estado reclamado subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública. Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o recorrente contra a r. sentença por meio da qual foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Alega que era ônus do reclamante comprovar a conduta omissa do recorrente apta ao reconhecimento da sua responsabilidade e deste ônus não se desincumbiu. Aduz que o pronunciamento da constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 pelo STF, por meio da ADC n.16, impede a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente Público, em qualquer modalidade. Portanto, no presente caso, não há que se falar em aplicação do enunciado nº 331 da Súmula do TST, inclusive porque esta viola o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Obtempera que, em caso de aplicação do enunciado nº. 41 deste Regional, sejam considerados os documentos juntados com a defesa que comprovam a efetiva fiscalização do contrato. Examino. Inicialmente, registre-se que o apelo não discute a prestação de serviços do reclamante em favor do Estado da Bahia através da primeira reclamada. Discute, por outro lado, teses jurídicas a respeito da responsabilização subsidiária do Ente Público em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados. Nessa linha, em sua contestação, o segundo reclamado sustentou teses jurídicas que embasam sua irresponsabilidade quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, renovadas no recurso, juntando o contrato celebrado entre os reclamados. Em sentença, o Juízo a quo deferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, registrando a ausência de prova de fiscalização efetiva do contrato. Pois bem. Com referência à alegada impossibilidade de incidência do enunciado n° 331, V, da Súmula do TST, aos entes públicos, em razão da redação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a decisão exarada pelo STF no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que entendeu pela constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ao contrário do que se pensa, não tem esta direção, não existindo impedimento a responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, quando demonstrada a sua culpa, decorrente de omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços. Isso porque o afastamento do enunciado nº 331, V da Súmula do TST somente se justificará diante de uma conjuntura onde a contratação e a fiscalização da empresa prestadora de serviços, especificamente, neste caso, quanto ao pagamento dos encargos sociais, tenha ocorrido de forma regular. Caso contrário, ainda que regularmente contratada, mas se não devidamente fiscalizada a prestadora, restará autorizada a responsabilização subsidiária do Ente Público ante a sua omissão e mesmo negligência. Alcançou-se tal conclusão diante do que afirmou o Presidente do STF prenunciando que a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Em face da decisão proferida pelo STF, o TST reviu o enunciado nº 331 de sua Súmula, que passou a ter a seguinte redação: "SUM-331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destarte, a aplicação do enunciado nº 331, V, VI, da Súmula do TST, com a consequente atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, há de ser precedida da verificação, no caso concreto, da sua culpa, traduzida na contratação irregular ou na ausência de vigilância (in vigilando) da execução do contrato. A análise suso demonstra, assim, que não há incompatibilidade entre a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 e o enunciado n° 331 da Súmula do TST. Havendo omissão culposa da Administração quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, haverá responsabilidade subsidiária, incidindo o enunciado da súmula do TST. De outro viés, se a empresa realizou a vigilância da Prestadora, de modo que todos os encargos sociais foram devidamente quitados, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000 no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Em face deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi editado o enunciado nº 41 da Súmula deste TRT nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A ratio decidendi que conduziu à tese jurídica prevalecente, se encontra assim pautada: "....Antes, porém, de discorrer sobre esse confronto de vetores, convém reproduzir as regras atinentes à distribuição do ônus de prova, levando em conta a CLT, o antigo CPC e o novo Diploma, pois a uniformização de jurisprudência aqui buscada terá aplicação sobre situações consolidadas antes e depois da alteração da legislação processual. CLT: "Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer." Lei 5.869/73: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Lei 13.105/2015: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.". Registre-se, a fim de evitar discussões posteriores, que o § 1º do art. 373 do atual CPC corresponde à consagração de uma teoria aceita pela doutrina e jurisprudência, não se tratando de verdadeira inovação no ordenamento jurídico brasileiro, até porque já prevista no Código de Defesa do Consumidor, além de se amoldar ao princípio constitucional da isonomia, que confere tratamento diferente aos desiguais. Portanto, a positivação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não terá o condão de gerar soluções distintas às situações consolidadas antes e depois da vigência do novo CPC. Ultrapassada essa questão, retomo a apresentação dos argumentos que alicerçam a tese aqui defendida. Considerando que não é razoável impor a um dos litigantes a produção de uma prova impossível, senão muito difícil, beneficiando o mais apto a fazê-lo, posiciono-me entre os que entendem que cabe à Administração pública o ônus de demonstrar que fiscalizava as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Observo que a tese aqui adotada consiste, frise-se, em uma maneira de se igualarem as chances de êxito dos contendores e que há uma série de dispositivos legais que impõem ao ente público o dever de fiscalização. Nesse sentido o inciso III do art. 58 e o art. 67 da Lei nº 8.666/93. O inciso XIII do art. 55 da referida lei, por sua vez, obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na habilitação, entre elas a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, do mesmo diploma). Acresço que a prova da multicitada fiscalização apresenta-se como um fato impeditivo ao direito alegado pelo trabalhador e, portanto, conforme as regras de distribuição do ônus de prova, incumbe ao ente público esse encargo..." Transpondo tais ensinamentos para o caso dos autos, vê-se que a recorrente juntou notificações endereçadas à primeira reclamada - ID. ecd4cbd - cientificando-a da inexecução contratual no que se refere à falta de pagamento de salários, alimentação, vale-transporte, entretanto, não juntou aos autos, prova de adoção de medidas coercitivas ao cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, a exemplo de aplicação de multa, retenção de faturas ou rescisão unilateral do contrato. Destarte, no caso dos autos encontra-se demonstrada a culpa do tomador de serviços decorrente da ausência de atitude fiscalizatória eficaz para efeito de cumprimento das obrigações trabalhistas, pela prestadora de serviços, em face dos seus empregados suficiente a garantir o recebimento das parcelas dos empregados que tiveram que buscar seus direitos em juízo. Dessa forma, a análise casuística da presente demanda sinaliza que o Reclamado/Recorrente mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (culpa in vigilando), atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do reclamante. Ante a teorização supra, a declaração de constitucionalidade ora debatida não constitui óbice à responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, devendo ser levado em conta as particularidades do caso concreto. Assim, ultrapassado o pedido de declaração incidental de constitucionalidade do § 1º, artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ante a decisão exarada pelo STF com eficácia erga omnes, entendo perfeitamente cabível, com fulcro na culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do reclamante, imposta à tomadora de serviços, no que concerne aos direitos trabalhistas do reclamante. Dito isto, passo a analisar a suposta violação ao enunciado n° 10, da Súmula Vinculante do STF cujo enunciado está assim redigido: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". A cláusula da reserva do plenário, prevista de forma pioneira na Constituição de 1934, e reproduzida na Constituição de 1988 no seu art. 97, consiste na necessidade de submissão de um incidente de inconstitucionalidade ao Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, de maneira que somente observando esse rito constitucional, a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo ou o afastamento da norma tida por inconstitucional será reputada válida. O Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa nº. 1295/2008, assim dispõe sobre o rito de aprovação de súmulas, in verbis: "Art. 166. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus membros." Percebe-se, assim, que a redação atual do enunciado nº 331, da Súmula do TST, por ter resultado de votação unânime do seu Plenário, em decorrência do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000, respeitou, em todos os seus termos, a regra da Reserva do Plenário, em estrita observância ao art. 97 da Constituição da República. Tal, inclusive, é o entendimento do Excelso Pretório, que reconheceu a perfeita aplicabilidade do enunciado n.º 331, da Súmula do TST na Reclamação 6.969/SP, in verbis: "Reclamação 6969 MC/SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 17/11/2008.1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR nº 1.206/2005-026-15-40.5. a reclamante assevera que o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) e manteve a sua condenação subsidiária ao pagamento de débitos trabalhistas devidos por empresa privada que lhe prestou serviços. Afirma que o ato do Tribunal a quo violou a orientação fixada na súmula vinculante nº 10, porque, ao manter a condenação subsidiária, deixou de aplicar ao caso o art.71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, conforme a orientação do TST, firmada no item IV do enunciado nº 331. Requer a reclamante, em caráter liminar, a suspensão da decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no AIRR nº 206/2005-026-15-40.5 (fls.12). 2.Inviável a reclamação. O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10 , do seguinte teor:"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10 . É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000. Além disso, ainda que assim não fosse, o referido acórdão do pleno do TST e o item IV do Enunciado nº 331 daquele tribunal foram publicados em data anterior à vigência do enunciado da súmula vinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl-AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.12.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 21, § 1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal e 267, VI do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO, Relator" (fonte: stf.jus.br) Assim, conclui-se que a aplicabilidade do enunciado nº 331, da Súmula do TST pelos Regionais Trabalhistas em nada contraria o disposto no enunciado nº 10, da Súmula Vinculante porquanto, o eventual afastamento do §1º do art. 71 da Lei de Licitações tem ocorrido com plena observância da regra constitucional da reserva do plenário, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no particular. Há, portanto, amparo constitucional e jurisprudencial para a condenação subsidiária do recorrente, uma vez que este não demonstrou que tenha procedido à correta fiscalização da primeira reclamada, tanto assim que foram deferidas, na demanda, diversas parcelas trabalhistas, oriundas do pacto do recorrente com a primeira reclamada. Destarte, não havendo que se falar em violação de qualquer dispositivo ou princípios constitucionais, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Por fim, registre-se que o entendimento ora esposado não merece retoque em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 760931, cuja tese de repercussão geral foi a seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Acresça-se, ainda, que o entendimento contido no acórdão encontra respaldo na conclusão do próprio STF na ADC nº 16, já mencionada acima, haja vista que o então Presidente da Corte Suprema prenunciou que a declaração de constitucionalidade do §1º, art. 71, da Lei nº 8.666/93 "...não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e, ainda, que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Com relação às parcelas deferidas, a responsabilidade subsidiária, quando declarada, engloba todas as condenações pecuniárias a que foi submetida a devedora principal, sejam elas multas normativas, multas por descumprimento de obrigações consolidadas - a exemplo daquelas contidas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, conforme redação vigente à época da prolação da sentença, haja vista que não pagas as verbas rescisórias - juros, parcelas rescisórias ou verbas de natureza indenizatória, a exemplo dos 40% do FGTS. Isto porque a devedora é a primeira reclamada, ex-empregadora do reclamante. No entanto, se ela não saldar a sua dívida, deverá o tomador de serviços responder por todas as obrigações no montante total, excetuadas aí apenas as de cunho personalíssimo, como a assinatura e baixa na CTPS, o que não é o caso dos autos. Querendo, o recorrente poderá ajuizar ação própria para rever da sua contratada o valor que eventualmente tenha que despender para cumprir tal responsabilidade. No particular, expresso é o item VI do enunciado nº 331 do TST in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Dessa forma, mantenho a condenação subsidiária do Estado da Bahia ao pagamento das verbas deferidas na sentença. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato ("o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações, inclusive trabalhistas, é da Administração Pública"). Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Estado da Bahia sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Bahia quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Bahia quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1512-49.2017.5.05.0651, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridos CONTRATE GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e JOVENICE ROSA DA ROCHA. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 307-312, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 314 e seguintes. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A Terceira Turma, mediante o acórdão de fls. 307-312, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo . 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões de agravo, o ente público afirma que não se enxerga no v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região submetido à análise do TST qualquer ato concreto da ora recorrente que se possa caracterizar como demonstrador de culpa in eligendo ou in vigilando, eis que a narrativa nele contida tão somente fala - em elevadíssima abstração - em suposta falha na fiscalização, derivada esta do tão só inadimplemento de verbas laborais e da pretensa ineficácia fiscalizatória. Tal assertiva permite entrever a clara ocorrência de transmissão automática de responsabilidade subsidiária ao Poder Público (pág. 279). Alega que em momento algum nas decisões do STF cogitou-se de penalidade para bem delinear a fiscalização, tampouco se utilizou expressões como eficiente fiscalização. A uma porque isso é dotado de um caráter de subjetividade tão grande que não caberia emoldurar em simples enunciado e, a duas, porque a circunstância da efetividade é um sofisma, pois, se fosse efetiva, não teria razão de ser a presente demanda. Mas daí se cogitar de responsabilização subsidiária, quando até mesmo não sendo seu ônus, o Estado trouxe prova de que fiscalizou, tal conclusão não se coaduna com o decidido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF (pág. 280). Sugere que no que tange ao ônus da prova fiscalizatório, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, guardião do princípio da legalidade, consolidou, em regime de repercussão geral, a tese jurídica no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sendo o ônus da prova de eventual culpa da Administração sempre do reclamante (pág. 281). Indica violação dos arts. 932 do CPC/2015, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 18 e 896, §1º-A e § 7º, da CLT e 97 da CF/1988. À análise. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (sublinhamos) Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da prova concreta da ausência de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: Transpondo tais ensinamentos para o caso dos autos, vê-se que a recorrente juntou notificações endereçadas à primeira reclamada - ID. ecd4cbd - cientificando-a da inexecução contratual no que se refere à falta de pagamento de salários, alimentação, vale-transporte, entretanto, não juntou aos autos, prova de adoção de medidas coercitivas ao cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, a exemplo de aplicação de multa, retenção de faturas ou rescisão unilateral do contrato. Destarte, no caso dos autos encontra-se demonstrada a culpa do tomador de serviços decorrente da ausência de atitude fiscalizatória eficaz para efeito de cumprimento das obrigações trabalhistas, pela prestadora de serviços, em face dos seus empregados suficiente a garantir o recebimento das parcelas dos empregados que tiveram que buscar seus direitos em juízo. Dessa forma, a análise casuística da presente demanda sinaliza que o Reclamado/Recorrente mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (culpa in vigilando), atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do reclamante . (pág. 166 - destacado) Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado da Bahia através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. NEGO PROVIMENTO ao agravo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso, esta Turma, com fundamento no quadro fático evidenciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária aplicada à entidade pública. A hipótese, portanto, subsume-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 05/12/2019 - fl./Seq./Id.;protocolado em 12/12/2019 - fl./Seq./Id.6e62ff8). Informaçõesaferidas pelocontrole de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL. Alegação(ões): Insurge-seo Reclamado/Recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, sobretudo com lastro no art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93. Ademais, sustenta que a matéria é de repercussão geral, decorrente do julgamento do RE nº 760931, uma vez que o STF proclamou que incumbe ao empregado, e não ao Ente Público, o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato celebrado com o tomador de serviços. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000 no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Em face deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi editado o enunciado nº 41 da Súmula deste TRT nos seguintes termos O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade:Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da SúmulaTRT5 nº41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Sustenta a ausência de prova da culpa in vigilando e in eligendo , em relação às exigências da Lei nº 8.666/93. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000 no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Em face deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi editado o enunciado nº 41 da Súmula deste TRT nos seguintes termos No tocante ao ônus da prova, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I e da SDI-II, como se vê nos seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas . Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, explicitou que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331 (Resolução 174, de 24/5/2011), fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, no caso em que fique comprovada a culpa in eligendo e/ou in vigilando do ente público. 2 - Hipótese em que a sentença rescindenda, proferida em 8/7/2011, proclamou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de não ter o ente público se desincumbido do ônus da prova quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato. 3 - Não se observa afronta ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe manter e apresentar em juízo os registros de acompanhamento, de modo a demonstrar sua diligência na fiscalização dos deveres da contratada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 210051-28.2013.5.21.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, ante isso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em Lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública , decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Conforme ficou consignado no acórdão embargado, verificou-se, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando. Verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Embargos não conhecido. (E-ED-RR - 60900-56.2007.5.21.0013, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 27/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Cito trecho do acórdão em que a Corte Regional demonstra a caracterização da culpa in vigilando pelo ente público: Transpondo tais ensinamentos para o caso dos autos, vê-se que a recorrente juntou notificações endereçadas à primeira reclamada - ID. ecd4cbd - cientificando-a da inexecução contratual no que se refere à falta de pagamento de salários, alimentação, vale-transporte, entretanto, não juntou aos autos, prova de adoção de medidas coercitivas ao cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, a exemplo de aplicação de multa, retenção de faturas ou rescisão unilateral do contrato. Destarte, no caso dos autos encontra-se demonstrada a culpa do tomador de serviços decorrente da ausência de atitude fiscalizatória eficaz para efeito de cumprimento das obrigações trabalhistas, pela prestadora de serviços, em face dos seus empregados suficiente a garantir o recebimento das parcelas dos empregados que tiveram que buscar seus direitos em juízo. Dessa forma, a análise casuística da presente demanda sinaliza que o Reclamado/Recorrente mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (culpa in vigilando), atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do reclamante. (pág. 166 - destacado) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo. Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a entidade pública insiste ser indevida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa. Examino. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem concluiu que o tomador de serviços não produziu provas suficientes para demonstrar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenando o Estado reclamado subsidiariamente sem a concreta comprovação da culpa in vigilando da entidade pública. Em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, analisando detidamente os autos verifica-se a possível dissonância com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado na ausência de comprovação de fiscalização, ausente a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o recorrente contra a r. sentença por meio da qual foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Alega que era ônus do reclamante comprovar a conduta omissa do recorrente apta ao reconhecimento da sua responsabilidade e deste ônus não se desincumbiu. Aduz que o pronunciamento da constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 pelo STF, por meio da ADC n.16, impede a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente Público, em qualquer modalidade. Portanto, no presente caso, não há que se falar em aplicação do enunciado nº 331 da Súmula do TST, inclusive porque esta viola o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Obtempera que, em caso de aplicação do enunciado nº. 41 deste Regional, sejam considerados os documentos juntados com a defesa que comprovam a efetiva fiscalização do contrato. Examino. Inicialmente, registre-se que o apelo não discute a prestação de serviços do reclamante em favor do Estado da Bahia através da primeira reclamada. Discute, por outro lado, teses jurídicas a respeito da responsabilização subsidiária do Ente Público em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados. Nessa linha, em sua contestação, o segundo reclamado sustentou teses jurídicas que embasam sua irresponsabilidade quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, renovadas no recurso, juntando o contrato celebrado entre os reclamados. Em sentença, o Juízo a quo deferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, registrando a ausência de prova de fiscalização efetiva do contrato. Pois bem. Com referência à alegada impossibilidade de incidência do enunciado n° 331, V, da Súmula do TST, aos entes públicos, em razão da redação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a decisão exarada pelo STF no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que entendeu pela constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ao contrário do que se pensa, não tem esta direção, não existindo impedimento a responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, quando demonstrada a sua culpa, decorrente de omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços. Isso porque o afastamento do enunciado nº 331, V da Súmula do TST somente se justificará diante de uma conjuntura onde a contratação e a fiscalização da empresa prestadora de serviços, especificamente, neste caso, quanto ao pagamento dos encargos sociais, tenha ocorrido de forma regular. Caso contrário, ainda que regularmente contratada, mas se não devidamente fiscalizada a prestadora, restará autorizada a responsabilização subsidiária do Ente Público ante a sua omissão e mesmo negligência. Alcançou-se tal conclusão diante do que afirmou o Presidente do STF prenunciando que a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Em face da decisão proferida pelo STF, o TST reviu o enunciado nº 331 de sua Súmula, que passou a ter a seguinte redação: "SUM-331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destarte, a aplicação do enunciado nº 331, V, VI, da Súmula do TST, com a consequente atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, há de ser precedida da verificação, no caso concreto, da sua culpa, traduzida na contratação irregular ou na ausência de vigilância (in vigilando) da execução do contrato. A análise suso demonstra, assim, que não há incompatibilidade entre a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 e o enunciado n° 331 da Súmula do TST. Havendo omissão culposa da Administração quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, haverá responsabilidade subsidiária, incidindo o enunciado da súmula do TST. De outro viés, se a empresa realizou a vigilância da Prestadora, de modo que todos os encargos sociais foram devidamente quitados, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000 no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Em face deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi editado o enunciado nº 41 da Súmula deste TRT nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A ratio decidendi que conduziu à tese jurídica prevalecente, se encontra assim pautada: "....Antes, porém, de discorrer sobre esse confronto de vetores, convém reproduzir as regras atinentes à distribuição do ônus de prova, levando em conta a CLT, o antigo CPC e o novo Diploma, pois a uniformização de jurisprudência aqui buscada terá aplicação sobre situações consolidadas antes e depois da alteração da legislação processual. CLT: "Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer." Lei 5.869/73: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Lei 13.105/2015: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.". Registre-se, a fim de evitar discussões posteriores, que o § 1º do art. 373 do atual CPC corresponde à consagração de uma teoria aceita pela doutrina e jurisprudência, não se tratando de verdadeira inovação no ordenamento jurídico brasileiro, até porque já prevista no Código de Defesa do Consumidor, além de se amoldar ao princípio constitucional da isonomia, que confere tratamento diferente aos desiguais. Portanto, a positivação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não terá o condão de gerar soluções distintas às situações consolidadas antes e depois da vigência do novo CPC. Ultrapassada essa questão, retomo a apresentação dos argumentos que alicerçam a tese aqui defendida. Considerando que não é razoável impor a um dos litigantes a produção de uma prova impossível, senão muito difícil, beneficiando o mais apto a fazê-lo, posiciono-me entre os que entendem que cabe à Administração pública o ônus de demonstrar que fiscalizava as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Observo que a tese aqui adotada consiste, frise-se, em uma maneira de se igualarem as chances de êxito dos contendores e que há uma série de dispositivos legais que impõem ao ente público o dever de fiscalização. Nesse sentido o inciso III do art. 58 e o art. 67 da Lei nº 8.666/93. O inciso XIII do art. 55 da referida lei, por sua vez, obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na habilitação, entre elas a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, do mesmo diploma). Acresço que a prova da multicitada fiscalização apresenta-se como um fato impeditivo ao direito alegado pelo trabalhador e, portanto, conforme as regras de distribuição do ônus de prova, incumbe ao ente público esse encargo..." Transpondo tais ensinamentos para o caso dos autos, vê-se que a recorrente juntou notificações endereçadas à primeira reclamada - ID. ecd4cbd - cientificando-a da inexecução contratual no que se refere à falta de pagamento de salários, alimentação, vale-transporte, entretanto, não juntou aos autos, prova de adoção de medidas coercitivas ao cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, a exemplo de aplicação de multa, retenção de faturas ou rescisão unilateral do contrato. Destarte, no caso dos autos encontra-se demonstrada a culpa do tomador de serviços decorrente da ausência de atitude fiscalizatória eficaz para efeito de cumprimento das obrigações trabalhistas, pela prestadora de serviços, em face dos seus empregados suficiente a garantir o recebimento das parcelas dos empregados que tiveram que buscar seus direitos em juízo. Dessa forma, a análise casuística da presente demanda sinaliza que o Reclamado/Recorrente mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (culpa in vigilando), atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do reclamante. Ante a teorização supra, a declaração de constitucionalidade ora debatida não constitui óbice à responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, devendo ser levado em conta as particularidades do caso concreto. Assim, ultrapassado o pedido de declaração incidental de constitucionalidade do § 1º, artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ante a decisão exarada pelo STF com eficácia erga omnes, entendo perfeitamente cabível, com fulcro na culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas do reclamante, imposta à tomadora de serviços, no que concerne aos direitos trabalhistas do reclamante. Dito isto, passo a analisar a suposta violação ao enunciado n° 10, da Súmula Vinculante do STF cujo enunciado está assim redigido: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". A cláusula da reserva do plenário, prevista de forma pioneira na Constituição de 1934, e reproduzida na Constituição de 1988 no seu art. 97, consiste na necessidade de submissão de um incidente de inconstitucionalidade ao Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, de maneira que somente observando esse rito constitucional, a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo ou o afastamento da norma tida por inconstitucional será reputada válida. O Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa nº. 1295/2008, assim dispõe sobre o rito de aprovação de súmulas, in verbis: "Art. 166. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus membros." Percebe-se, assim, que a redação atual do enunciado nº 331, da Súmula do TST, por ter resultado de votação unânime do seu Plenário, em decorrência do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000, respeitou, em todos os seus termos, a regra da Reserva do Plenário, em estrita observância ao art. 97 da Constituição da República. Tal, inclusive, é o entendimento do Excelso Pretório, que reconheceu a perfeita aplicabilidade do enunciado n.º 331, da Súmula do TST na Reclamação 6.969/SP, in verbis: "Reclamação 6969 MC/SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 17/11/2008.1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR nº 1.206/2005-026-15-40.5. a reclamante assevera que o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) e manteve a sua condenação subsidiária ao pagamento de débitos trabalhistas devidos por empresa privada que lhe prestou serviços. Afirma que o ato do Tribunal a quo violou a orientação fixada na súmula vinculante nº 10, porque, ao manter a condenação subsidiária, deixou de aplicar ao caso o art.71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, conforme a orientação do TST, firmada no item IV do enunciado nº 331. Requer a reclamante, em caráter liminar, a suspensão da decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no AIRR nº 206/2005-026-15-40.5 (fls.12). 2.Inviável a reclamação. O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10 , do seguinte teor:"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10 . É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000. Além disso, ainda que assim não fosse, o referido acórdão do pleno do TST e o item IV do Enunciado nº 331 daquele tribunal foram publicados em data anterior à vigência do enunciado da súmula vinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl-AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.12.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 21, § 1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal e 267, VI do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2008. Ministro CEZAR PELUSO, Relator" (fonte: stf.jus.br) Assim, conclui-se que a aplicabilidade do enunciado nº 331, da Súmula do TST pelos Regionais Trabalhistas em nada contraria o disposto no enunciado nº 10, da Súmula Vinculante porquanto, o eventual afastamento do §1º do art. 71 da Lei de Licitações tem ocorrido com plena observância da regra constitucional da reserva do plenário, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no particular. Há, portanto, amparo constitucional e jurisprudencial para a condenação subsidiária do recorrente, uma vez que este não demonstrou que tenha procedido à correta fiscalização da primeira reclamada, tanto assim que foram deferidas, na demanda, diversas parcelas trabalhistas, oriundas do pacto do recorrente com a primeira reclamada. Destarte, não havendo que se falar em violação de qualquer dispositivo ou princípios constitucionais, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Por fim, registre-se que o entendimento ora esposado não merece retoque em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 760931, cuja tese de repercussão geral foi a seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Acresça-se, ainda, que o entendimento contido no acórdão encontra respaldo na conclusão do próprio STF na ADC nº 16, já mencionada acima, haja vista que o então Presidente da Corte Suprema prenunciou que a declaração de constitucionalidade do §1º, art. 71, da Lei nº 8.666/93 "...não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e, ainda, que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Com relação às parcelas deferidas, a responsabilidade subsidiária, quando declarada, engloba todas as condenações pecuniárias a que foi submetida a devedora principal, sejam elas multas normativas, multas por descumprimento de obrigações consolidadas - a exemplo daquelas contidas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, conforme redação vigente à época da prolação da sentença, haja vista que não pagas as verbas rescisórias - juros, parcelas rescisórias ou verbas de natureza indenizatória, a exemplo dos 40% do FGTS. Isto porque a devedora é a primeira reclamada, ex-empregadora do reclamante. No entanto, se ela não saldar a sua dívida, deverá o tomador de serviços responder por todas as obrigações no montante total, excetuadas aí apenas as de cunho personalíssimo, como a assinatura e baixa na CTPS, o que não é o caso dos autos. Querendo, o recorrente poderá ajuizar ação própria para rever da sua contratada o valor que eventualmente tenha que despender para cumprir tal responsabilidade. No particular, expresso é o item VI do enunciado nº 331 do TST in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Dessa forma, mantenho a condenação subsidiária do Estado da Bahia ao pagamento das verbas deferidas na sentença. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigilando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato ("o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações, inclusive trabalhistas, é da Administração Pública"). Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Estado da Bahia sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Bahia quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Bahia quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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