Publicações do processo

0001512-04.2025.5.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001512-04.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: TOBISVAN SIMAS ABREU FILHO RECLAMADO: LABEL PACKING INDUSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64bb37 proferida nos autos. DECISÃO I - O recurso ordinário do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é adequado e tempestivo. II - Admito, assim, o recurso e determino a notificação da reclamada para contrarrazoar, se isso lhe aprouver. III - Após, encaminhem-se os autos ao TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABEL PACKING INDUSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001512-04.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: TOBISVAN SIMAS ABREU FILHO RECLAMADO: LABEL PACKING INDUSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366208d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9920 Em 28/8/2026 (originalmente designada para 27/8/2026) Proc. n. 0001512-04.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: TOBISVAN SIMAS ABREU FILHO RECLAMADA: LABEL PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA RELATÓRIO I – O reclamante almeja o pagamento de consectários trabalhistas do contrato mantido com a reclamada de 6/2/2023 a 16/9/2025, na função de auxiliar de produção. II – Na contestação, a reclamada pugnou pela improcedência dos pedidos. III - A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foi ouvida uma testemunha e determinada a realização de duas perícias: médica (laudo no id 52854a0) e técnica (laudo no id 84c986c). V - As razões finais das partes foram como constam dos autos. VI - Foram recusadas as propostas conciliatórias. FUNDAMENTAÇÃO I - Adicional de insalubridade Alegou o reclamante que, em seu trabalho para a reclamada, era continuamente exposto a agentes prejudiciais à saúde. Pretendeu, por isso, que o labor fosse reconhecido como insalubre, a fim de receber o respectivo adicional no grau médio e reflexos legais. A reclamada negou que o autor fosse exposto a esses agentes no grau pretendido. Determinei a realização de perícia por engenheira de segurança do trabalho. Seu laudo veiculou a seguinte conclusão: 10. CONCLUSÃO PERICIAL Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e em conformidade com a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em sua Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexos, é de nosso parecer que durante todo o período laboral do Reclamante os agentes avaliados caracterizam-se como: NÃO INSALUBRE por exposição ao agente IBUTG, o resultado foi de 26,50C e da taxa metabólica 279 W, ou seja, abaixo do limite de tolerância de 28,50C para o tipo de atividade, conforme determinava a 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 3, Quadro 1, alterada pela Portaria Nº 1.359 de 09/12/2019. NÃO INSALUBRE por exposição ao agente ruído, o Nível de Pressão Sonora (NPS) do tipo intermitente não excedeu a unidade, o resultado da dosimetria foi de 57,5% e o LAVG 82,0 dB(A), conforme os preceitos da NR15 – Anexo I, a qual apresenta o limite de tolerância de 85dB(A) com exposição diária permissível de no máximo 8hs/dia, nos termos da 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 1, Quadro 1. Diante do exposto e julgando haver cumprido com o compromisso assumido, subscrevo-me. O reclamante impugnou as conclusões da perita. Argumentar é parte essencial da vida forense. A retórica, apreciada e estudada desde Aristóteles, é arte de que se valem os litigantes para convencer o juiz de que sua pretensão é melhor do que a do adversário. Nesse sentido, as partes não podem mesmo abrir mão de seu desacordo com a prova técnica desfavorável. Aqui, entretanto, considero adequada a conclusão da perita do juízo. Ela está lastreada em argumentos técnicos seguros e em respostas esclarecedoras aos vários quesitos, meus e das partes. E, ademais, não há nos autos outras provas capazes de desdizer, com eficiência, a conclusão técnica de que o reclamante não esteve sujeito a ambiente insalubre. Dado o exposto, indefiro o adicional de insalubridade e seus reflexos. II - A responsabilidade da empregadora pelos danos alegados – doença ocupacional O reclamante expõe que, no exercício das suas atividades laborais, era comumente submetido a situações prejudiciais à saúde. Relata, então, que tais condições resultaram em hérnia umbilical e perda auditiva. Em sua defesa, a reclamada diz que as doenças alegadas na inicial não foram causadas pelo trabalho feito pelo reclamante. A perita judicial, ao analisar as atividades realizadas pelo trabalhador, constatou a existência de nexo concausal entre o trabalho desenvolvido na reclamada e apenas a hérnia umbilical. Destaco a conclusão do laudo: CONCLUSÃO Considerando o histórico laboral do Reclamante, o tempo de exposição aos riscos ocupacionais na Reclamada, o tempo de latência (tempo entre o início da exposição e o início dos sintomas), a história patológica pregressa, os achados encontrados nos exames subsidiários e no exame físico, concluo pela: ➢ EXISTÊNCIA de NEXO CONCAUSAL entre a hérnia umbilical do Autor e a atividade laboral desempenhada na Reclamada. ➢ INEXISTÊNCIA de NEXO CAUSAL ou CONCAUSAL entre a perda auditiva do Autor e a atividade laboral desempenhada na Reclamada. Considerando todos os fatores analisados, tanto do histórico ocupacional quanto do histórico clínico, social e patológico pregresso e os achados nos exames realizados pelo Autor, concluo que a contribuição do trabalho na doença foi BAIXA-LEVE, embora seja importante destacar que a indicação do grau de contribuição de cada grupo para o adoecimento não terá precisão de uma equação matemática, mas indicará a contribuição mais provável, com base nos dados colhidos e exames realizados. Desta vez, foi a reclamada quem impugnou as conclusões da perita. Com os mesmos fundamentos do item anterior, considero adequada também aqui a conclusão da perita do juízo, pois fundada em argumentos técnicos seguros e em respostas esclarecedoras aos vários quesitos, meus e das partes. Não há nos autos, ademais, provas outras que desdigam, com eficiência, a conclusão médica de que o reclamante adoeceu, em parte, por causa do trabalho. Provado, na perícia, que a hérnia umbilical do reclamante teve o exercício da atividade na reclamada como concausa, está configurada a ocorrência de doença equiparada a acidente de trabalho, conforme previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. III – Das indenizações pleiteadas O reclamante porfia o pagamento de indenização por danos morais (R$ 100.000,00), materiais (R$ 958.860,00) e estéticos (R$ 50.000,00). Existiu, como já vimos, o nexo concausal, de contribuição leve, entre o trabalho do reclamante e a hérnia umbilical. É dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho saudável. Assim, toda conduta patronal que resulte em prejuízo à saúde do empregado deve ensejar a responsabilidade civil, ainda que em grau leve e sem dolo ou exclusividade causal. Esse prejuízo, é claro, transborda o aspecto físico. A dor do corpo reverbera na mente e no espírito, o que é o fundamento do dano moral. Essa lesão é reparável com fundamento no art. 5º, V, da Constituição Federal. Mas, porque é concausalidade e porque a gradação é leve, é nesse nível também que considero a ofensa[1]. Com essas considerações, provejo ao autor compensação no valor que arbitro em de R$ 20.000,00, o qual é de se ter como proporcional, dada a violação da dignidade da pessoa trabalhadora no grau que avaliei. Para evitar dúvida, sublinho que, de acordo com o definido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, o juiz não está vinculado aos tetos de reparação estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT. No que se refere ao pensionamento, ele é devido quando, após a consolidação das lesões, for reconhecido que o empregado persiste com sequelas que o incapacitam de forma permanente para o trabalho. É parcela que visa à compensação de danos de natureza patrimonial. A perita disse (v. resposta ao quesito 2, fl. 1.219): A hérnia umbilical acarreta incapacidade laboral total e temporária para atividades que exijam esforço físico ou promovam aumento significativo da pressão intra-abdominal, até que seja instituído o tratamento cirúrgico adequado, em razão do risco de complicações, como encarceramento e estrangulamento da hérnia. Em relação à perda auditiva, não há incapacidade laboral. Nesse quadro, indefiro a reparação por dano material. Indefiro, também, a reparação por danos estéticos, visto que não foram constatados na perícia. IV - Da estabilidade acidentária O reclamante busca, por fim, a indenização do período de estabilidade acidentária e seus reflexos legais. A reclamada, por seu turno, alega que o reclamante não faz jus ao direito postulado. De acordo com o CNIS no id 3251834, o reclamante nunca foi afastado pelo INSS no código B-91 (auxílio-doença acidentário). Nesse sentido, assim preceitua a Súmula 378, item II, do TST: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) A ausência dos pressupostos de afastamento e de recebimento do benefício previdenciário afasta a estabilidade. Dado o exposto, julgo improcedente o pedido de estabilidade acidentária. V - Da justiça gratuita O reclamante requer a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. VI - Dos honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal assim decidiu sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A asserção da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Como ao reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários advocatícios somente em favor da sua representação, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. VII – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[2]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[3]: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Como o processo foi ajuizado depois de 29/8/2024, aplicam-se: a) correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024: ICPA-E + taxa legal. VIII – Dos honorários periciais Conforme consignado em ata (id 97f40c2), a reclamada efetuou os depósitos das duas periciais. Os valores já foram pagos às peritas (fls. 1.256 e 1.257). DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, movida por TOBISVAN SIMAS ABREU FILHO contra LABEL PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 21.290,34, conforme cálculos anexos, referente à reparação por dano moral. Honorários periciais já quitados. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios de sua representação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 468,39, calculado sobre o valor da condenação (R$ 23.419,37). Em face da publicação com atraso, notifiquem-se as partes. Peço desculpas. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho [1] Estabeleci meus tópicos de interpretação sobre o tema em sentença de embargos de declaração, proferida em 15/10/2024, no processo 0000134-47.2024.5.11.0004: “Para os fins do art. 223-G da CLT, eu fixaria como ofensas gravíssimas aquelas que ponham em alto risco a incolumidade física do empregado, inclusive com o risco da morte. Entrariam nesse grau as lesões corporais dolosas, as ameaças em geral, assédio sexual e sujeição dolosa do empregado a risco de acidentes e doenças. Nas ofensas leves eu incluo as que, quase sempre erroneamente, são chamadas de condutas de “mero aborrecimento”. Alguns salários atrasados, alguns depósitos de FGTS que falham, uma conduta isolada de tratamento ríspido do empregador, o vale-transporte que falha em certa semana do contrato. Eu costumo dizer, em geral comentando episódios assim da vida de empregado ou de consumidor, que todas essas coisas só são mero aborrecimento porque não foi com o juiz que sentencia isso... A classificação de ofensa de grau leve serve, na minha interpretação, como um conceito que contempla essas condutas que, embora nada sejam para o patrão, para o empregado são irritantes, incomodam e, sim, tocam na personalidade. Por isso, não podem ser simplesmente excluídas da possibilidade de reparação civil. Os leitores devem ter estranhado que passei do gravíssimo para o leve. Há uma razão didática e científica para isso. É que, no campo dos conceitos indeterminados, é mais fácil estabelecer os extremos. Como professor de Direito Constitucional, para explicar notável saber jurídico, eu citava Rui Barbosa ou Pontes de Miranda para afirmar quem o detinha e citava a mim mesmo para exemplificar quem não tinha a qualidade. É claro que os alunos sempre entenderam... O problema é explicar o que está entre o máximo e o mínimo, na chamada zona cinzenta. Abaixo do gravíssimo, avalio que são graves as condutas que atinjam direitos fundamentais do trabalhador, aqueles que toquem a sua personalidade, sua honra, sua imagem pública. Incluo aqui os assédios morais em suas várias formas, as acusações infundadas, as injúrias frequentes, difamação e calúnia, lesões corporais culposas, a exposição culposa ao risco acidentário e de doenças, exposição da imagem, com viés negativo, em redes sociais. Restou a ofensa média. Em todas essas classificações sempre fica o grupo do que não é nem o maior nem o menor. No art. 482 da CLT é o mau procedimento, não é mesmo? É natural quando se trata apenas de uma ciência, como a jurídica, tida como “não exata”. Evidentemente, cairiam aqui, muitas vezes sob a discricionariedade judicial, aqueles casos não tão “aborrecimentos” para serem leves e não tão ofensivos para serem graves. Possivelmente se tratará de uma injúria séria porém isolada, uma exposição de imagem, indesejada mas sem uma perspectiva negativa. Nesse ponto, é claro, prevalece, como é inevitável, uma percepção de proporcionalidade que será exigida do aplicador do Direito.” [2] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [3] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOBISVAN SIMAS ABREU FILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.