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0001511-82.2025.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001511-82.2025.5.18.0017 RECORRENTE: HELY LOPES DE SOUZA SOBRINHA RECORRIDO: PRONTA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001511-82.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : PRONTA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO : JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA RECORRIDA : HELY LOPES DE SOUZA SOBRINHA ADVOGADO : SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE RECORRIDA : FLAVIO'S CALÇADOS & ESPORTES LTDA. ADVOGADO : RAULINO SOARES DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVADA A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos do item II da Súmula n. 448 do c. TST e do Anexo 14 da NR-15, a higienização de sanitários enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando demonstrado tratar-se de instalações de uso coletivo com grande circulação de pessoas. No caso, ausente prova robusta quanto à efetiva quantidade de usuários, inviável o enquadramento na hipótese prevista na Súmula n. 448, II, do C. TST. Recurso não provido." (RORSum-0000781-26.2025.5.18.0129. Relator: Exmo. Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA. 3ª Turma. Julgado em 29/05/2026.) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inconformada com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a primeira reclamada, PRONTA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, recorre. Sustenta que a controvérsia não poderia ter sido solucionada exclusivamente com base na prova pericial, sem o exame prévio da disciplina estabelecida nas normas coletivas da categoria. Afirma que as CCTs vigentes de 2022 a 2024 condicionavam o reconhecimento da parcela à constatação técnica constante dos instrumentos expressamente previstos na negociação coletiva, especialmente o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, os quais teriam concluído pela inexistência de enquadramento das atividades da reclamante como insalubres. Defende a validade dessas disposições, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, do art. 611-A da CLT e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, argumentando que a perícia judicial não poderia substituir o regime jurídico convencionado pelas categorias profissional e econômica. Alega que o pagamento do adicional em grau médio a partir de janeiro de 2025 não configura reconhecimento de que a parcela fosse devida anteriormente, pois decorreu da entrada em vigor de nova Convenção Coletiva de Trabalho, que passou a prever o pagamento para determinadas funções. Assevera que a alteração normativa produz efeitos apenas durante a respectiva vigência, inexistindo previsão de eficácia retroativa ou de reconhecimento de obrigações relativas aos instrumentos coletivos anteriores. Sustenta, assim, que o início do pagamento apenas demonstra o cumprimento da nova disciplina convencional, não podendo ser interpretado como admissão de insalubridade pretérita. Impugna, ainda, a incidência da Súmula 448, II, do TST e, por consequência, o enquadramento da atividade em grau máximo. Argumenta que a higienização de sanitários somente atrai a aplicação do referido verbete quando se tratar de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância que, segundo afirma, não foi comprovada. Aduz que as fotografias produzidas pelo próprio perito indicariam sinalização de "uso exclusivo de funcionários" e que os sanitários se localizavam no interior do estabelecimento, destinando-se prioritariamente aos empregados, com utilização apenas eventual por clientes, inexistindo fluxo intenso, contínuo ou indeterminado de usuários. Acrescenta que apresentou impugnação específica ao laudo antes da r. sentença, apontando a contradição entre os registros fotográficos e a afirmação pericial acerca da inexistência de isolamento ou restrição de acesso a clientes. Argumenta, também, que o perito não realizou medição ou levantamento estatístico da circulação de usuários, de modo que a característica de grande circulação teria sido presumida unicamente em razão da existência de atendimento ao público. Ressalta que a inspeção ocorreu em momento específico e retratou apenas as condições verificadas naquela ocasião, sem reconstrução objetiva da situação existente ao longo de todo o período contratual ou demonstração de que a rotina observada permanecera inalterada. Acrescenta que o laudo reconheceu insalubridade apenas em grau médio, ao passo que a r. sentença deferiu o grau máximo mediante aplicação da Súmula 448, II, do TST, o que, a seu ver, evidencia a necessidade de apreciação conjunta da perícia, da impugnação apresentada, das fotografias, dos documentos técnicos empresariais e das normas coletivas aplicáveis. Ao final, sustenta que o PGR e o LTCAT foram elaborados por profissionais habilitados, integravam a documentação exigida pelas CCTs e concluíram pela ausência de enquadramento insalubre das atividades exercidas pela reclamante, sem que tenham sido especificamente examinados pelo perito ou demonstradas razões técnicas para afastar suas conclusões. Requer, por esses fundamentos, a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Demais disso, especificamente quanto à atividade de higienização de instalações sanitárias com a coleta do lixo respectivo, o E. TST firmou o entendimento contido no item II da Súmula 448: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Esclareça-se que a exposição a agentes biológicos (como é o caso), de acordo com o anexo 14 da NR-15 do MTE, é caracterizada por meio de avaliação qualitativa. Sendo assim, a nocividade resta caracterizada pelo enquadramento do caso concreto nas premissas apostas no referido item II da Súmula 448 do TST, independentemente da concentração ou intensidade do agente insalubre e, ainda, dos EPIs fornecidos, eis que não é possível estabelecer níveis seguros de exposição. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser realizadas mediante perícia técnica. Todavia, o julgador não está adstrito às conclusões do expert, devendo apreciá-la em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC. No caso em tela, o perito constatou que a reclamante realizava, de forma habitual, a limpeza e higienização dos sanitários existentes no estabelecimento da segunda reclamada (FLAVIO'S CALÇADOS & ESPORTES LTDA.; Setor Leste Vila Nova), além da respectiva coleta de resíduos, concluindo pela exposição a agentes biológicos e pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio ("A Reclamante exercia atividades de higienização de sanitários de uso coletivo, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A atividade se enquadra no Anexo 14 da NR-15, configurando insalubridade em grau médio (20%). Não houve comprovação de EPIs capazes de neutralizar ou eliminar o agente insalubre. A caracterização decorre da natureza da atividade, permanecendo durante todo o período laboral."; ID 2915531, fl. 480). A r. sentença de primeiro grau, acolhendo a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade, reconheceu o direito da obreira ao recebimento do respectivo adicional durante todo período contratual, divergindo do laudo apenas quanto ao grau, que fixou como máximo, com fundamento na Súmula 448, II, do TST, por considerar que os sanitários higienizados eram de uso coletivo e acessíveis tanto aos empregados quanto aos clientes da loja. Pois bem. A Súmula 448, II, do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por aplicação do Anexo 14 da NR-15. Logo, não basta que o sanitário seja de uso coletivo ou que eventualmente possa ser utilizado por clientes. É necessária a demonstração de que se trata de instalação de grande circulação, requisito integrante do próprio verbete sumular. A jurisprudência do TST, ao examinar a matéria, igualmente confere relevância ao número de usuários para a caracterização da hipótese excepcional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0010094-29.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024. Destaquei.) No presente caso, saliento que o laudo pericial (IDs 2915531 e 05345bd) não informa quantos empregados trabalhavam no estabelecimento, tampouco apresenta estimativa do número de clientes que efetivamente utilizavam os sanitários. Não houve medição, levantamento estatístico ou qualquer outro dado objetivo que permita aferir a quantidade de usuários das instalações higienizadas pela reclamante. Quanto à sinalização de "uso exclusivo de funcionários" retratada nas fotografias do laudo (ID 2915531. fls. 476/477), verifico que a restrição não abrangia a integralidade dos sanitários masculino e feminino, mas apenas um dos boxes existentes. Esse elemento, portanto, não comprova que as instalações fossem utilizadas por número reduzido de pessoas. Por outro lado, a circunstância de os demais espaços serem acessíveis aos clientes tampouco demonstra que o número de usuários alcançasse o patamar necessário à caracterização da grande circulação. Em ambos os sentidos, as fotografias não fornecem elementos quantitativos, tendo a prova técnica limitado-se em registrar apenas que os banheiros eram acessíveis a empregados e clientes e que havia fluxo variável ao longo do dia ("Os sanitários eram utilizados pelos colaboradores e pelos clientes que transitavam na loja. Embora o fluxo de clientes varie conforme horário e demanda, trata-se de uso coletivo e rotativo, com múltiplos usuários ao longo do dia."; ID 2915531, fl. 471). Enfim, tal constatação, isoladamente, não permite concluir que se tratava de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, já que não há como auferir se eram ou não utilizadas por 40 ou mais pessoas, atraindo/afastando a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, conforme jurisprudência do C. TST: "[...] PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise 'Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade' foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que '(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação.' Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido." (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026. Destaquei.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante 'trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores'. Ressaltou que 'o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas'. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido." (AIRR-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2026. Destaquei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, em relação à expressão -grande circulação-, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a utilização de banheiro por cerca de 30 (trinta) empregados não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação ensejadores do adicional em grau máximo. Além disso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada tanto no laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo quanto nas normas coletivas que definem critérios objetivos para o que seja -grande circulação-, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. [...]" (AIRR-0010971-21.2022.5.03.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da 'grande circulação' constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo , considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE . A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 0020306-95.2021 .5.04.0202, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) Nessa feita, competia à reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, inclusive quanto ao preenchimento do requisito específico da grande circulação. Desse encargo, porém, não se desincumbiu. Não se mostra possível presumir a elevada circulação simplesmente porque os sanitários estavam localizados em estabelecimento comercial aberto ao público. A aplicação da Súmula 448, II, do TST pressupõe a efetiva comprovação de que as instalações sanitárias eram utilizadas por número expressivo de pessoas, sob pena de se eliminar a distinção expressamente estabelecida pelo verbete entre sanitários coletivos comuns e aqueles de grande circulação. Também não altera essa conclusão o fato de a primeira reclamada ter iniciado, em janeiro de 2025, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (ID a745b8f, fl. 410). Com efeito, conforme se extrai dos autos, a CCT 2025/2026 passou a estabelecer que "os trabalhadores que executam tarefas exclusivamente de limpeza e asseio (artífice de limpeza ambiental, artífice de limpeza de ar condicionado, auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais, faxineiro, limpador) a partir de 01 de janeiro de 2025, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre salário mínimo nacional, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas" (Cláusula Décima, Parágrafo Quarto; ID 9701ea2, fl. 184. Destaquei.). Assim, o pagamento efetuado a partir de então decorreu da observância da nova disciplina coletiva. Não se tratou de liberalidade da empregadora, tampouco de reconhecimento de que as condições de trabalho anteriormente existentes já ensejavam o pagamento da parcela. Houve, diversamente, cumprimento de obrigação instituída pelo instrumento coletivo a partir de sua vigência. Nesse sentido, cito precedente desta Turma, consistente no julgamento do ROT-0000967-89.2025.5.18.0051, de minha relatoria, julgado em 21/08/2026. A circunstância de a reclamante ter desempenhado as mesmas atividades antes e depois de janeiro de 2025 não modifica essa conclusão. O marco temporal do pagamento não decorreu de alteração de tarefas ou de reconhecimento empresarial de exposição pretérita, mas da superveniência de norma coletiva que passou a impor o adicional em grau médio, independentemente da constatação técnica. Por conseguinte, o pagamento realizado a partir de janeiro de 2025 não possui eficácia retroativa nem constitui confissão quanto à existência de insalubridade no período antecedente. Interpretá-lo dessa forma significaria atribuir à nova norma coletiva efeitos sobre período anterior à sua vigência, sem previsão nesse sentido. Quanto ao período precedente, inexistindo norma coletiva que impusesse o pagamento do adicional e não tendo o reclamante comprovado que os sanitários higienizados eram utilizados por 40 ou mais pessoas, tenho que não se configura a hipótese da Súmula 448, II, do TST. Assim, nada é devido a esse título no período anterior a janeiro de 2025. Ainda que a controvérsia seja examinada exclusivamente à luz da prova pericial produzida nestes autos, não há suporte para a condenação imposta. Isso porque, como visto, o expert reconheceu apenas a insalubridade e não forneceu o elemento fático indispensável à incidência da Súmula 448, II, do TST - a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários, ainda que por estimativa -, inviabilizando o enquadramento da atividade em grau máximo. Logo, reformo a r. sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Dou provimento. Em razão da inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Entrementes, a vista de se encontrar amparada pelas benesses da justiça gratuita, incidirá o § 4º do mencionado art. 790-B da CLT, devendo a União suportar a referida despesa, incidindo, nessa hipótese, o art. 21 da Resolução CSJT 247 de 2019, razão pela qual reduzo a verba para R$1.500,00 (montante reajustado por meio do Ato CSJT nº 97/2025, com vigência a partir de 01/01/2026). MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT A 1ª reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Sustenta que a r. sentença considerou como termo inicial para contagem do prazo de dez dias a data de 19/08/2025, consignada no TRCT como data do efetivo afastamento, concluindo, por conseguinte, pela intempestividade do pagamento realizado em 01/09/2025. Alega, contudo, que a prova documental revela realidade diversa, pois a reclamante apresentou pedido de demissão de próprio punho, datado de 20/08/2025, cuja autenticidade não foi impugnada por nenhuma das partes. Argumenta que não houve alegação de vício de consentimento, falsidade material ou ideológica, nem qualquer outro elemento capaz de afastar a eficácia do referido documento como manifestação inequívoca da vontade da empregada de extinguir o vínculo empregatício. Defende que, para fins do art. 477, §6º, da CLT, devem ser distinguidas a data do afastamento, registrada no TRCT como 19/08/2025, relevante para a contagem do aviso-prévio e projeção de outras parcelas, e a data da manifestação da vontade rescisória, ocorrida em 20/08/2025, quando a reclamante exteriorizou, por escrito e de próprio punho, sua decisão de pôr fim ao contrato. Assevera que esta última data constitui o marco inicial do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, por corresponder ao momento em que surgiu para o empregador o dever de proceder à liquidação do contrato. Aduz que, considerando o dia 20/08/2025 como marco inicial, o prazo legal de dez dias encerrou-se em 30/08/2025, sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, de modo que o pagamento efetuado em 01/09/2025 foi tempestivo. Acrescenta que a r. sentença privilegiou o registro formal constante do TRCT em detrimento da realidade documental demonstrada nos autos e reitera que a indicação da data de 19/08/2025 naquele documento diz respeito ao afastamento, e não à manifestação da vontade rescisória. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e excluída da condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Ao exame. O d. Juízo de origem deferiu a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que o TRCT registra 19/08/2025 como data do aviso-prévio e do afastamento da reclamante. Considerando esse marco, concluiu que o prazo de dez dias previsto no §6º do referido dispositivo encerrou-se em 29/08/2025, sexta-feira, reputando intempestivo o pagamento das verbas rescisórias realizado em 01/09/2025. Todavia, com a devida vênia, a r. sentença de primeiro grau merece reforma. O art. 477, §6º, da CLT estabelece que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", sob pena de incidência da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. No caso em tela, embora o TRCT registre 19/08/2025 como data do afastamento da reclamante (ID 10d8b03, fl. 131), consta dos autos pedido de demissão elaborado e assinado de próprio punho pela trabalhadora datado de 20/08/2025 (ID bc59d75, fl. 130), cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco há alegação de vício de consentimento ou qualquer outro elemento capaz de infirmar manifestação de vontade nele exteriorizada. Nesse contexto, não sobejam dúvidas de que, embora o TRCT consigne 19/08/2025 como data de afastamento, deve prevalecer, para fins de contagem do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, a data de 20/08/2025, quando efetivamente se deu o término do contrato, mediante manifestação expressa e inequívoca da empregada de sua vontade de extinguir o vínculo empregatício, conforme pedido de demissão por ela firmado de próprio punho, e surgiu para a empregadora o dever de proceder à quitação das parcelas rescisórias. Assim, considerando o término do contrato em 20/08/2025 (quarta-feira), o prazo de dez dias teve início em 21/08/2025 (quinta-feira), recaindo o décimo dia em 30/08/2025, sábado. Nesse cenário, conforme entendimento do TST, quando o termo final do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT recai em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. Veja: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VENCIMENTO COINCIDENTE COM O SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, § 6º, DA CLT I. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de não ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias coincidir com sábado, domingo ou feriado, porque não há expediente bancário nos aludidos dias, o que acarreta a prorrogação do vencimento da obrigação de pagar para o primeiro dia útil seguinte II. No caso vertente, é incontroverso que a data de término do contrato de trabalho foi 16/11/2016 (quarta-feira), que a contagem do prazo de 10 dias se iniciou em 17/11/2016 (quinta-feira) e terminou em 26/11/2016 (sábado), e extrai-se do acórdão recorrido que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 28/11/2016, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, circunstância em que não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, porque foi tempestivo seu pagamento. III. Desse modo, à luz da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao manter a cominação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, afrontou o art. 132, § 1º, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000299-67.2017.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022. Destaquei.) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO PRAZO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 132 DO CCB. OJ 162 DA SBDI-1/TST. O entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, § 1º, CCB), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa por atraso no acerto rescisório. No caso concreto , diante dos dados fáticos constantes no acórdão regional e das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, o desligamento do Autor ocorreu em 01.11.2017 (quinta-feira), o fim do prazo se deu no dia 11.11.2017 (sábado), o qual foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 13.11.2017 (segunda-feira), mesma data em que ocorreu o pagamento. Incabível, pois, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista a tempestividade do pagamento . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10432-65.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/10/2020. Destaquei.) Desse modo, tendo o décimo dia recaído no sábado, 30/08/2025, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, segunda-feira, 01/09/2025. O comprovante de transferência bancária juntado aos autos (ID 10d8b03, fl. 133)demonstra que as verbas rescisórias foram pagas justamente em 01/09/2025, portanto dentro do prazo legal. A tempo, saliento que a circunstância de o TRCT ter sido formalizado em 29/08/2025 não altera essa conclusão, uma vez que a incidência da penalidade em comento, não se discutindo, in casu, a obrigação de entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção aos órgãos competentes, por se tratar de pedido de demissão, está vinculada à inobservância do prazo para pagamento das parcelas rescisórias, mora que não se verificou no caso. Logo, tempestivamente quitadas as verbas decorrentes da extinção contratual, é indevida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e a exclusão da correspondente condenação é medida que se impõe. Dou provimento. Considerando a total sucumbência da autora, prejudicada a análise do tópico "DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, invertido o ônus da sucumbência, as reclamadas ficam desoneradas do pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, a autora deve arcar com a verba em favor dos patronos das rés. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Ante o exposto, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos as reclamadas, na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a imediata suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, arbitrando honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor das reclamadas, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamante no importe de R$332,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 789, II, da CLT, de cujo pagamento fica dispensada por contar com os benefícios da justiça gratuita. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, arbitrando honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor das reclamadas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PRONTA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001511-82.2025.5.18.0017 RECORRENTE: HELY LOPES DE SOUZA SOBRINHA RECORRIDO: PRONTA ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001511-82.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : PRONTA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO : JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA RECORRIDA : HELY LOPES DE SOUZA SOBRINHA ADVOGADO : SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE RECORRIDA : FLAVIO'S CALÇADOS & ESPORTES LTDA. ADVOGADO : RAULINO SOARES DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVADA A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos do item II da Súmula n. 448 do c. TST e do Anexo 14 da NR-15, a higienização de sanitários enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando demonstrado tratar-se de instalações de uso coletivo com grande circulação de pessoas. No caso, ausente prova robusta quanto à efetiva quantidade de usuários, inviável o enquadramento na hipótese prevista na Súmula n. 448, II, do C. TST. Recurso não provido." (RORSum-0000781-26.2025.5.18.0129. Relator: Exmo. Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA. 3ª Turma. Julgado em 29/05/2026.) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inconformada com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a primeira reclamada, PRONTA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, recorre. Sustenta que a controvérsia não poderia ter sido solucionada exclusivamente com base na prova pericial, sem o exame prévio da disciplina estabelecida nas normas coletivas da categoria. Afirma que as CCTs vigentes de 2022 a 2024 condicionavam o reconhecimento da parcela à constatação técnica constante dos instrumentos expressamente previstos na negociação coletiva, especialmente o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, os quais teriam concluído pela inexistência de enquadramento das atividades da reclamante como insalubres. Defende a validade dessas disposições, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, do art. 611-A da CLT e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, argumentando que a perícia judicial não poderia substituir o regime jurídico convencionado pelas categorias profissional e econômica. Alega que o pagamento do adicional em grau médio a partir de janeiro de 2025 não configura reconhecimento de que a parcela fosse devida anteriormente, pois decorreu da entrada em vigor de nova Convenção Coletiva de Trabalho, que passou a prever o pagamento para determinadas funções. Assevera que a alteração normativa produz efeitos apenas durante a respectiva vigência, inexistindo previsão de eficácia retroativa ou de reconhecimento de obrigações relativas aos instrumentos coletivos anteriores. Sustenta, assim, que o início do pagamento apenas demonstra o cumprimento da nova disciplina convencional, não podendo ser interpretado como admissão de insalubridade pretérita. Impugna, ainda, a incidência da Súmula 448, II, do TST e, por consequência, o enquadramento da atividade em grau máximo. Argumenta que a higienização de sanitários somente atrai a aplicação do referido verbete quando se tratar de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância que, segundo afirma, não foi comprovada. Aduz que as fotografias produzidas pelo próprio perito indicariam sinalização de "uso exclusivo de funcionários" e que os sanitários se localizavam no interior do estabelecimento, destinando-se prioritariamente aos empregados, com utilização apenas eventual por clientes, inexistindo fluxo intenso, contínuo ou indeterminado de usuários. Acrescenta que apresentou impugnação específica ao laudo antes da r. sentença, apontando a contradição entre os registros fotográficos e a afirmação pericial acerca da inexistência de isolamento ou restrição de acesso a clientes. Argumenta, também, que o perito não realizou medição ou levantamento estatístico da circulação de usuários, de modo que a característica de grande circulação teria sido presumida unicamente em razão da existência de atendimento ao público. Ressalta que a inspeção ocorreu em momento específico e retratou apenas as condições verificadas naquela ocasião, sem reconstrução objetiva da situação existente ao longo de todo o período contratual ou demonstração de que a rotina observada permanecera inalterada. Acrescenta que o laudo reconheceu insalubridade apenas em grau médio, ao passo que a r. sentença deferiu o grau máximo mediante aplicação da Súmula 448, II, do TST, o que, a seu ver, evidencia a necessidade de apreciação conjunta da perícia, da impugnação apresentada, das fotografias, dos documentos técnicos empresariais e das normas coletivas aplicáveis. Ao final, sustenta que o PGR e o LTCAT foram elaborados por profissionais habilitados, integravam a documentação exigida pelas CCTs e concluíram pela ausência de enquadramento insalubre das atividades exercidas pela reclamante, sem que tenham sido especificamente examinados pelo perito ou demonstradas razões técnicas para afastar suas conclusões. Requer, por esses fundamentos, a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Demais disso, especificamente quanto à atividade de higienização de instalações sanitárias com a coleta do lixo respectivo, o E. TST firmou o entendimento contido no item II da Súmula 448: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Esclareça-se que a exposição a agentes biológicos (como é o caso), de acordo com o anexo 14 da NR-15 do MTE, é caracterizada por meio de avaliação qualitativa. Sendo assim, a nocividade resta caracterizada pelo enquadramento do caso concreto nas premissas apostas no referido item II da Súmula 448 do TST, independentemente da concentração ou intensidade do agente insalubre e, ainda, dos EPIs fornecidos, eis que não é possível estabelecer níveis seguros de exposição. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser realizadas mediante perícia técnica. Todavia, o julgador não está adstrito às conclusões do expert, devendo apreciá-la em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC. No caso em tela, o perito constatou que a reclamante realizava, de forma habitual, a limpeza e higienização dos sanitários existentes no estabelecimento da segunda reclamada (FLAVIO'S CALÇADOS & ESPORTES LTDA.; Setor Leste Vila Nova), além da respectiva coleta de resíduos, concluindo pela exposição a agentes biológicos e pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio ("A Reclamante exercia atividades de higienização de sanitários de uso coletivo, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A atividade se enquadra no Anexo 14 da NR-15, configurando insalubridade em grau médio (20%). Não houve comprovação de EPIs capazes de neutralizar ou eliminar o agente insalubre. A caracterização decorre da natureza da atividade, permanecendo durante todo o período laboral."; ID 2915531, fl. 480). A r. sentença de primeiro grau, acolhendo a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade, reconheceu o direito da obreira ao recebimento do respectivo adicional durante todo período contratual, divergindo do laudo apenas quanto ao grau, que fixou como máximo, com fundamento na Súmula 448, II, do TST, por considerar que os sanitários higienizados eram de uso coletivo e acessíveis tanto aos empregados quanto aos clientes da loja. Pois bem. A Súmula 448, II, do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por aplicação do Anexo 14 da NR-15. Logo, não basta que o sanitário seja de uso coletivo ou que eventualmente possa ser utilizado por clientes. É necessária a demonstração de que se trata de instalação de grande circulação, requisito integrante do próprio verbete sumular. A jurisprudência do TST, ao examinar a matéria, igualmente confere relevância ao número de usuários para a caracterização da hipótese excepcional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0010094-29.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024. Destaquei.) No presente caso, saliento que o laudo pericial (IDs 2915531 e 05345bd) não informa quantos empregados trabalhavam no estabelecimento, tampouco apresenta estimativa do número de clientes que efetivamente utilizavam os sanitários. Não houve medição, levantamento estatístico ou qualquer outro dado objetivo que permita aferir a quantidade de usuários das instalações higienizadas pela reclamante. Quanto à sinalização de "uso exclusivo de funcionários" retratada nas fotografias do laudo (ID 2915531. fls. 476/477), verifico que a restrição não abrangia a integralidade dos sanitários masculino e feminino, mas apenas um dos boxes existentes. Esse elemento, portanto, não comprova que as instalações fossem utilizadas por número reduzido de pessoas. Por outro lado, a circunstância de os demais espaços serem acessíveis aos clientes tampouco demonstra que o número de usuários alcançasse o patamar necessário à caracterização da grande circulação. Em ambos os sentidos, as fotografias não fornecem elementos quantitativos, tendo a prova técnica limitado-se em registrar apenas que os banheiros eram acessíveis a empregados e clientes e que havia fluxo variável ao longo do dia ("Os sanitários eram utilizados pelos colaboradores e pelos clientes que transitavam na loja. Embora o fluxo de clientes varie conforme horário e demanda, trata-se de uso coletivo e rotativo, com múltiplos usuários ao longo do dia."; ID 2915531, fl. 471). Enfim, tal constatação, isoladamente, não permite concluir que se tratava de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, já que não há como auferir se eram ou não utilizadas por 40 ou mais pessoas, atraindo/afastando a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, conforme jurisprudência do C. TST: "[...] PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise 'Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade' foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que '(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação.' Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido." (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026. Destaquei.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante 'trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores'. Ressaltou que 'o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas'. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido." (AIRR-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2026. Destaquei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, em relação à expressão -grande circulação-, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a utilização de banheiro por cerca de 30 (trinta) empregados não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação ensejadores do adicional em grau máximo. Além disso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada tanto no laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo quanto nas normas coletivas que definem critérios objetivos para o que seja -grande circulação-, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. [...]" (AIRR-0010971-21.2022.5.03.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da 'grande circulação' constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo , considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE . A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 0020306-95.2021 .5.04.0202, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) Nessa feita, competia à reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, inclusive quanto ao preenchimento do requisito específico da grande circulação. Desse encargo, porém, não se desincumbiu. Não se mostra possível presumir a elevada circulação simplesmente porque os sanitários estavam localizados em estabelecimento comercial aberto ao público. A aplicação da Súmula 448, II, do TST pressupõe a efetiva comprovação de que as instalações sanitárias eram utilizadas por número expressivo de pessoas, sob pena de se eliminar a distinção expressamente estabelecida pelo verbete entre sanitários coletivos comuns e aqueles de grande circulação. Também não altera essa conclusão o fato de a primeira reclamada ter iniciado, em janeiro de 2025, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (ID a745b8f, fl. 410). Com efeito, conforme se extrai dos autos, a CCT 2025/2026 passou a estabelecer que "os trabalhadores que executam tarefas exclusivamente de limpeza e asseio (artífice de limpeza ambiental, artífice de limpeza de ar condicionado, auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais, faxineiro, limpador) a partir de 01 de janeiro de 2025, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre salário mínimo nacional, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas" (Cláusula Décima, Parágrafo Quarto; ID 9701ea2, fl. 184. Destaquei.). Assim, o pagamento efetuado a partir de então decorreu da observância da nova disciplina coletiva. Não se tratou de liberalidade da empregadora, tampouco de reconhecimento de que as condições de trabalho anteriormente existentes já ensejavam o pagamento da parcela. Houve, diversamente, cumprimento de obrigação instituída pelo instrumento coletivo a partir de sua vigência. Nesse sentido, cito precedente desta Turma, consistente no julgamento do ROT-0000967-89.2025.5.18.0051, de minha relatoria, julgado em 21/08/2026. A circunstância de a reclamante ter desempenhado as mesmas atividades antes e depois de janeiro de 2025 não modifica essa conclusão. O marco temporal do pagamento não decorreu de alteração de tarefas ou de reconhecimento empresarial de exposição pretérita, mas da superveniência de norma coletiva que passou a impor o adicional em grau médio, independentemente da constatação técnica. Por conseguinte, o pagamento realizado a partir de janeiro de 2025 não possui eficácia retroativa nem constitui confissão quanto à existência de insalubridade no período antecedente. Interpretá-lo dessa forma significaria atribuir à nova norma coletiva efeitos sobre período anterior à sua vigência, sem previsão nesse sentido. Quanto ao período precedente, inexistindo norma coletiva que impusesse o pagamento do adicional e não tendo o reclamante comprovado que os sanitários higienizados eram utilizados por 40 ou mais pessoas, tenho que não se configura a hipótese da Súmula 448, II, do TST. Assim, nada é devido a esse título no período anterior a janeiro de 2025. Ainda que a controvérsia seja examinada exclusivamente à luz da prova pericial produzida nestes autos, não há suporte para a condenação imposta. Isso porque, como visto, o expert reconheceu apenas a insalubridade e não forneceu o elemento fático indispensável à incidência da Súmula 448, II, do TST - a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários, ainda que por estimativa -, inviabilizando o enquadramento da atividade em grau máximo. Logo, reformo a r. sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Dou provimento. Em razão da inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. Entrementes, a vista de se encontrar amparada pelas benesses da justiça gratuita, incidirá o § 4º do mencionado art. 790-B da CLT, devendo a União suportar a referida despesa, incidindo, nessa hipótese, o art. 21 da Resolução CSJT 247 de 2019, razão pela qual reduzo a verba para R$1.500,00 (montante reajustado por meio do Ato CSJT nº 97/2025, com vigência a partir de 01/01/2026). MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT A 1ª reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Sustenta que a r. sentença considerou como termo inicial para contagem do prazo de dez dias a data de 19/08/2025, consignada no TRCT como data do efetivo afastamento, concluindo, por conseguinte, pela intempestividade do pagamento realizado em 01/09/2025. Alega, contudo, que a prova documental revela realidade diversa, pois a reclamante apresentou pedido de demissão de próprio punho, datado de 20/08/2025, cuja autenticidade não foi impugnada por nenhuma das partes. Argumenta que não houve alegação de vício de consentimento, falsidade material ou ideológica, nem qualquer outro elemento capaz de afastar a eficácia do referido documento como manifestação inequívoca da vontade da empregada de extinguir o vínculo empregatício. Defende que, para fins do art. 477, §6º, da CLT, devem ser distinguidas a data do afastamento, registrada no TRCT como 19/08/2025, relevante para a contagem do aviso-prévio e projeção de outras parcelas, e a data da manifestação da vontade rescisória, ocorrida em 20/08/2025, quando a reclamante exteriorizou, por escrito e de próprio punho, sua decisão de pôr fim ao contrato. Assevera que esta última data constitui o marco inicial do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, por corresponder ao momento em que surgiu para o empregador o dever de proceder à liquidação do contrato. Aduz que, considerando o dia 20/08/2025 como marco inicial, o prazo legal de dez dias encerrou-se em 30/08/2025, sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, de modo que o pagamento efetuado em 01/09/2025 foi tempestivo. Acrescenta que a r. sentença privilegiou o registro formal constante do TRCT em detrimento da realidade documental demonstrada nos autos e reitera que a indicação da data de 19/08/2025 naquele documento diz respeito ao afastamento, e não à manifestação da vontade rescisória. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e excluída da condenação a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Ao exame. O d. Juízo de origem deferiu a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que o TRCT registra 19/08/2025 como data do aviso-prévio e do afastamento da reclamante. Considerando esse marco, concluiu que o prazo de dez dias previsto no §6º do referido dispositivo encerrou-se em 29/08/2025, sexta-feira, reputando intempestivo o pagamento das verbas rescisórias realizado em 01/09/2025. Todavia, com a devida vênia, a r. sentença de primeiro grau merece reforma. O art. 477, §6º, da CLT estabelece que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", sob pena de incidência da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. No caso em tela, embora o TRCT registre 19/08/2025 como data do afastamento da reclamante (ID 10d8b03, fl. 131), consta dos autos pedido de demissão elaborado e assinado de próprio punho pela trabalhadora datado de 20/08/2025 (ID bc59d75, fl. 130), cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco há alegação de vício de consentimento ou qualquer outro elemento capaz de infirmar manifestação de vontade nele exteriorizada. Nesse contexto, não sobejam dúvidas de que, embora o TRCT consigne 19/08/2025 como data de afastamento, deve prevalecer, para fins de contagem do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, a data de 20/08/2025, quando efetivamente se deu o término do contrato, mediante manifestação expressa e inequívoca da empregada de sua vontade de extinguir o vínculo empregatício, conforme pedido de demissão por ela firmado de próprio punho, e surgiu para a empregadora o dever de proceder à quitação das parcelas rescisórias. Assim, considerando o término do contrato em 20/08/2025 (quarta-feira), o prazo de dez dias teve início em 21/08/2025 (quinta-feira), recaindo o décimo dia em 30/08/2025, sábado. Nesse cenário, conforme entendimento do TST, quando o termo final do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT recai em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. Veja: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VENCIMENTO COINCIDENTE COM O SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, § 6º, DA CLT I. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de não ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias coincidir com sábado, domingo ou feriado, porque não há expediente bancário nos aludidos dias, o que acarreta a prorrogação do vencimento da obrigação de pagar para o primeiro dia útil seguinte II. No caso vertente, é incontroverso que a data de término do contrato de trabalho foi 16/11/2016 (quarta-feira), que a contagem do prazo de 10 dias se iniciou em 17/11/2016 (quinta-feira) e terminou em 26/11/2016 (sábado), e extrai-se do acórdão recorrido que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 28/11/2016, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, circunstância em que não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, porque foi tempestivo seu pagamento. III. Desse modo, à luz da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao manter a cominação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, afrontou o art. 132, § 1º, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000299-67.2017.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022. Destaquei.) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO PRAZO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 132 DO CCB. OJ 162 DA SBDI-1/TST. O entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, § 1º, CCB), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa por atraso no acerto rescisório. No caso concreto , diante dos dados fáticos constantes no acórdão regional e das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, o desligamento do Autor ocorreu em 01.11.2017 (quinta-feira), o fim do prazo se deu no dia 11.11.2017 (sábado), o qual foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 13.11.2017 (segunda-feira), mesma data em que ocorreu o pagamento. Incabível, pois, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista a tempestividade do pagamento . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10432-65.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/10/2020. Destaquei.) Desse modo, tendo o décimo dia recaído no sábado, 30/08/2025, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, segunda-feira, 01/09/2025. O comprovante de transferência bancária juntado aos autos (ID 10d8b03, fl. 133)demonstra que as verbas rescisórias foram pagas justamente em 01/09/2025, portanto dentro do prazo legal. A tempo, saliento que a circunstância de o TRCT ter sido formalizado em 29/08/2025 não altera essa conclusão, uma vez que a incidência da penalidade em comento, não se discutindo, in casu, a obrigação de entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção aos órgãos competentes, por se tratar de pedido de demissão, está vinculada à inobservância do prazo para pagamento das parcelas rescisórias, mora que não se verificou no caso. Logo, tempestivamente quitadas as verbas decorrentes da extinção contratual, é indevida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e a exclusão da correspondente condenação é medida que se impõe. Dou provimento. Considerando a total sucumbência da autora, prejudicada a análise do tópico "DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, invertido o ônus da sucumbência, as reclamadas ficam desoneradas do pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, a autora deve arcar com a verba em favor dos patronos das rés. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Ante o exposto, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos as reclamadas, na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a imediata suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, arbitrando honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor das reclamadas, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamante no importe de R$332,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 789, II, da CLT, de cujo pagamento fica dispensada por contar com os benefícios da justiça gratuita. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, arbitrando honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor das reclamadas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HELY LOPES DE SOUZA SOBRINHA

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