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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001511-78.2026.5.09.0670 AUTOR: NILTON JOSE DA COSTA RÉU: KNX DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0436f34 proferida nos autos. NILTON JOSÉ DA COSTA ajuíza a ação em face de KNX DO BRASIL LTDA, alegando irregularidades do PPP emitido pela reclamada. Requer, com estes argumentos, a concessão de tutela antecipada de urgência ou de evidência, determinando à Reclamada que, no prazo a ser fixado por este Juízo, proceda à retificação do PPP do Reclamante, sanando as omissões e vícios técnicos identificados, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Conforme preconiza o artigo 300, CPC, a tutela de urgência somente se faz possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre destacar, ainda, que, de acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, não será concedida a tutela de urgência quanto houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese os fatos articulados na peça de ingresso, entendo que não é possível a cognição dos fatos, sequer para conhecimento sumário, sem a oitiva da parte contrária e dilação probatória. Inclusive porque o próprio reclamante requer na petição inicial a produção de perícia judicial “para apurar, com imparcialidade técnica, as condições ambientais reais a que o Reclamante esteve exposto”, o que importa a necessidade de dilação probatória. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela, por ora. Designe-se audiência como de costume. Intime-se a autora. Cite-se a ré. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILTON JOSE DA COSTA
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