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0001511-66.2025.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível

    Processo 0001511-66.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1007367-62.2023.8.26.0322) (processo principal 1007367-62.2023.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Washington Cesar dos Santos e outros - Prefeitura Municipal de Lins - Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo espólio de DELSON DOS SANTOS e herdeiros habilitados em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LINS. A parte exequente (f. 1/7), visa o pagamento de diferenças decorrentes do adicional de insalubridade apurado com base no salário mínimo regional, nos termos do título judicial exequendo. Intimada (f. 12), a Fazenda Pública apresentou impugnação à execução (f. 105), insurgindo-se contra os valores singelos e as datas de referência utilizados no cálculo do exequente, pugnando pela homologação de conta própria no valor de R$ 22.245,81. A parte exequente apresentou manifestação (f. 122/123), na qual arguiu a intempestividade da impugnação; impugnou os critérios de cálculo adotados pela executada; e requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da Fazenda Pública, com aplicação das penalidades dos arts. 79/81 do CPC. Diante da controvérsia acerca da tempestividade da impugnação, determinou-se à serventia, por decisão de f. 125, que certificasse o termo final do prazo para sua apresentação. Conforme certidão de f. 129, restou confirmada a tempestividade da impugnação. Passa-se a decidir. Verifica-se dos autos que as partes apresentam memórias de cálculo divergentes quanto aos índices e datas de referência utilizados; à composição dos valores singelos da base de cálculo; e ao parâmetro de salário mínimo aplicável (regional ou nacional), sendo o crédito estimado pelo exequente em R$ 29.352,87 (R$ 25.524,23 de principal e R$ 3.828,63 de honorários) e pela executada em R$ 22.245,81. Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica, cuja solução direta pelo Juízo, sem auxílio de órgão de apoio, poderia ensejar erro na apuração do quantum debeatur, e a fim de assegurar a correta liquidação do título executivo, de rigor a realização de perícia contábil para a apuração precisa do valor efetivamente devido pela Fazenda Pública. Nomeia-se para a realização da perícia o perito Arlei Nascimento, o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Apresentem as partes os quesitos, bem como, caso desejem, indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA (OAB 313544/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA (OAB 313544/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)

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