Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001511-58.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: RONALDO SIQUEIRA RECLAMADO: GRASSI E PIETRALONGA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28f0f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO SIQUEIRA contra GRASSI E PIETRALONGA LTDA., decido: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição bienal; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Reclamada GRASSI E PIETRALONGA LTDA. a pagar ao Reclamante RONALDO SIQUEIRA, no prazo legal, as seguintes parcelas decorrentes do período contratual imprescrito: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%; d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial; e) condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos remanescentes no importe de R$ 3.900,00, mais R$ 170,00 a título de reembolso de despesas técnicas da perícia, devidos ao perito do Juízo; f) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito bruto liquidado; g) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor total da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO SIQUEIRA
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001511-58.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: RONALDO SIQUEIRA RECLAMADO: GRASSI E PIETRALONGA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28f0f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO SIQUEIRA contra GRASSI E PIETRALONGA LTDA., decido: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição bienal; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Reclamada GRASSI E PIETRALONGA LTDA. a pagar ao Reclamante RONALDO SIQUEIRA, no prazo legal, as seguintes parcelas decorrentes do período contratual imprescrito: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%; d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial; e) condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos remanescentes no importe de R$ 3.900,00, mais R$ 170,00 a título de reembolso de despesas técnicas da perícia, devidos ao perito do Juízo; f) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito bruto liquidado; g) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor total da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRASSI E PIETRALONGA LTDA.