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0001511-11.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0001511-11.2025.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Iara Besse Vicente Coelho - Vistos. A exequente requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, no montante de R$ 16.723,26, conforme petição e formulário MLE de fls. 76/77. Contudo, verifica-se que a Fazenda do Estado de São Paulo noticiou a existência de decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, que deferiu efeito suspensivo para obstar o prosseguimento das execuções, ações ordinárias e cumprimentos de sentença individuais decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso especial interposto. Referida determinação possui abrangência expressa em relação aos feitos em trâmite tanto nas Varas da Fazenda Pública quanto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, alcançando inclusive os processos em fase executiva e os atos voltados à satisfação do crédito. Além disso, a orientação foi reafirmada pela 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2043400-25.2026.8.26.0000, que reconheceu não haver motivo para afastar a suspensão determinada, por abranger todas as ações, execuções e cumprimentos de sentença provenientes do referido mandado de segurança coletivo. Nesse contexto, a expedição de mandado de levantamento configura ato de satisfação do crédito incompatível com a ordem de suspensão atualmente vigente. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos. Determino, ainda, a SUSPENSÃO do presente incidente de requisição de pequeno valor, bem como de quaisquer atos executivos, até ulterior deliberação ou cessação dos efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Anote-se a suspensão no sistema. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)

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