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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · Gab. Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PRECATÓRIOS Relator: ROBERTO MASAMI NAKAJO Precat 0001510-82.2026.5.12.0000 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DUTRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8100e7 proferido nos autos. DESPACHO A parte beneficiária requer o pagamento preferencial em razão de doença grave (#id:099b050). Intimado o executado para se manifestar acerca do pedido de crédito preferencial, ele restou silente. Decido. O artigo 100, §2º, da CRFB/88 prevê a chamada superpreferência, estabelecendo os requisitos de que o débito seja de natureza alimentícia e o seu titular conte com 60 (sessenta) anos de idade, ou seja portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. Nesse sentido: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. O art. 9° da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019, prevê o pagamento da parcela superpreferencial, nos seguintes termos: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. Por sua vez, o § 3° do referido art. 9°, em sua redação anterior estabelecia que “o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo”. Contudo, referido parágrafo foi suspenso por força de decisão na ADI 6556. Referida redação foi revogada pela Resolução CNJ n° 482/2022. Dessa forma, prevalece o entendimento do caput do art. 9° da Resolução CNJ n. 303, devendo ser mantida a preferência sobre os demais pagamentos, nos seguintes termos: Art. 9º (...) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (grifei) Quanto ao pedido de crédito preferencial em razão da idade, destaco que, nos termos do art. 9°, §6°, da Resolução CNJ n. 303/2019, “É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente”. Por sua vez, o art. 75 da referida Resolução estabelece que “Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem" (grifei). Portanto, há que se privilegiar a preferência em razão de doença grave. Considerando que a parte beneficiária preenche os requisitos previstos no artigo 100, §2º, da CF/88, determino que o pagamento da execução se dê considerando a preferência em razão de doença grave. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) Auxiliar de Precatórios
Intimado(s) / Citado(s)
- P.R.D.