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TRT12 · 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001510-71.2025.5.12.0015 RECORRENTE: TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS E OUTROS (1) Vistos, etc. I – As partes litigantes, TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, devidamente qualificadas nos autos da presente reclamação trabalhista, apresentam petição conjunta de acordo (Id a4b157a). O instrumento de acordo foi assinado pelas partes e pelos respectivos procuradores constituídos nos autos, com procurações outorgadas aos patronos da parte autora (Ids 7916d88) e aos causídicos da demandada (Ids e b970bae, e1acef6 e 438e09a). II – Consta dos termos avençados que a parte ré pagará a importância total líquida e global de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) para por fim à demanda trabalhista e a todas as repercussões oriundas da relação jurídica outrora havida entre as partes. Do montante global transacionado, a quantia de R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) será destinada diretamente à reclamante, TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS, a ser quitada mediante transferências bancárias ou PIX em conta de sua titularidade, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), com os seguintes vencimentos: a 1ª parcela até 03/09/2026; a 2ª parcela até 01/10/2026; a 3ª parcela até 05/11/2026; a 4ª parcela até 03/12/2026; e a 5ª parcela até 07/01/2027. O saldo restante de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) destina-se aos procuradores da autora, mediante pagamento em favor da sociedade de advogados ADRIANO OCHOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , via depósito em conta bancária, igualmente fracionado em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) cada, com idênticas datas de vencimento: 1ª parcela em 03/09/2026; 2ª parcela em 01/10/2026; 3ª parcela em 05/11/2026; 4ª parcela em 03/12/2026; e 5ª parcela em 07/01/2027. III – As partes declararam a natureza jurídica exclusivamente indenizatória dos créditos pactuados no acordo (Id a4b157a), discriminando-os detalhadamente: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por dano estético decorrente de acidente de trabalho; e R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de indenização por danos materiais decorrentes de pensionamento acidentário em parcela única. Registrou-se expressamente que os valores quitam integralmente as obrigações relativas aos depósitos do FGTS e à indenização rescisória de 40% referentes a todo o liame empregatício. IV - Em decorrência do recebimento dos montantes ajustados, a autora confere plena, ampla, geral e irrestrita quitação de todos os pedidos formulados na petição inicial (Id 03ce11e) e em relação ao extinto contrato de trabalho mantido com a parte ré, para mais nada reclamar, em qualquer juízo ou tribunal. V - Homologo o acordo em tela e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. VI - Em face do pedido de homologação do acordo, fica prejudicada a análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes ré e autora (Ids. 6bc5a3b e e38848c). VII - Retornem os autos à origem a fim de proceder à viabilização dos atos de cumprimento e acompanhamento do acordo homologado; intimar a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo convencionado de 30 (trinta) dias; realizar a intimação da União consoante previsto no § 4º do art. 832 da CLT. VIII - Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS
TRT12 · 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001510-71.2025.5.12.0015 RECORRENTE: TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS E OUTROS (1) Vistos, etc. I – As partes litigantes, TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, devidamente qualificadas nos autos da presente reclamação trabalhista, apresentam petição conjunta de acordo (Id a4b157a). O instrumento de acordo foi assinado pelas partes e pelos respectivos procuradores constituídos nos autos, com procurações outorgadas aos patronos da parte autora (Ids 7916d88) e aos causídicos da demandada (Ids e b970bae, e1acef6 e 438e09a). II – Consta dos termos avençados que a parte ré pagará a importância total líquida e global de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) para por fim à demanda trabalhista e a todas as repercussões oriundas da relação jurídica outrora havida entre as partes. Do montante global transacionado, a quantia de R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) será destinada diretamente à reclamante, TAIS CAROLINA LAMB DAS CHAGAS, a ser quitada mediante transferências bancárias ou PIX em conta de sua titularidade, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), com os seguintes vencimentos: a 1ª parcela até 03/09/2026; a 2ª parcela até 01/10/2026; a 3ª parcela até 05/11/2026; a 4ª parcela até 03/12/2026; e a 5ª parcela até 07/01/2027. O saldo restante de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) destina-se aos procuradores da autora, mediante pagamento em favor da sociedade de advogados ADRIANO OCHOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , via depósito em conta bancária, igualmente fracionado em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) cada, com idênticas datas de vencimento: 1ª parcela em 03/09/2026; 2ª parcela em 01/10/2026; 3ª parcela em 05/11/2026; 4ª parcela em 03/12/2026; e 5ª parcela em 07/01/2027. III – As partes declararam a natureza jurídica exclusivamente indenizatória dos créditos pactuados no acordo (Id a4b157a), discriminando-os detalhadamente: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por dano estético decorrente de acidente de trabalho; e R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de indenização por danos materiais decorrentes de pensionamento acidentário em parcela única. Registrou-se expressamente que os valores quitam integralmente as obrigações relativas aos depósitos do FGTS e à indenização rescisória de 40% referentes a todo o liame empregatício. IV - Em decorrência do recebimento dos montantes ajustados, a autora confere plena, ampla, geral e irrestrita quitação de todos os pedidos formulados na petição inicial (Id 03ce11e) e em relação ao extinto contrato de trabalho mantido com a parte ré, para mais nada reclamar, em qualquer juízo ou tribunal. V - Homologo o acordo em tela e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. VI - Em face do pedido de homologação do acordo, fica prejudicada a análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes ré e autora (Ids. 6bc5a3b e e38848c). VII - Retornem os autos à origem a fim de proceder à viabilização dos atos de cumprimento e acompanhamento do acordo homologado; intimar a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo convencionado de 30 (trinta) dias; realizar a intimação da União consoante previsto no § 4º do art. 832 da CLT. VIII - Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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