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TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001510-67.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JUSSARA ANDRETH DIAS SANTOS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 243cfb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória, as parcelas a seguir descritas: horas extras, acrescidas do adicional legal ou convencional, e seus reflexos em 13° salários, férias simples e proporcionais acrescidas do terço, FGTS e DSR;supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%;indenização por danos morais;diferenças do adicional de insalubridade, as quais não foram pagas na rescisão, bem como seus reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, FGTS e multa de 40%;diferenças salariais entre o valor pago à reclamante o piso salarial nacional da enfermagem, acrescidas dos devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço, RSR, FGTS e multa de 40%;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. O crédito obreiro importa em R$64.860,38. Contribuição previdenciária devida pela obreira no importe de R$1.616,38 e pelo empregador no importe de R$7.831,20 , na forma da súmula 01 do TRT20. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pelas rés no importe de R$1.648,41 , calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 30/09/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001510-67.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JUSSARA ANDRETH DIAS SANTOS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 243cfb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória, as parcelas a seguir descritas: horas extras, acrescidas do adicional legal ou convencional, e seus reflexos em 13° salários, férias simples e proporcionais acrescidas do terço, FGTS e DSR;supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%;indenização por danos morais;diferenças do adicional de insalubridade, as quais não foram pagas na rescisão, bem como seus reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço, FGTS e multa de 40%;diferenças salariais entre o valor pago à reclamante o piso salarial nacional da enfermagem, acrescidas dos devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço, RSR, FGTS e multa de 40%;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. O crédito obreiro importa em R$64.860,38. Contribuição previdenciária devida pela obreira no importe de R$1.616,38 e pelo empregador no importe de R$7.831,20 , na forma da súmula 01 do TRT20. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pelas rés no importe de R$1.648,41 , calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 30/09/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA ANDRETH DIAS SANTOS
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