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TJPR · Juizado Especial Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001510-43.2026.8.16.0090 Processo: 0001510-43.2026.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência dos Juizados Especiais Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): RUDNEI SILVEIRA Polo Passivo(s): RODOBANK S/A Vistos etc... 1. HOMOLOGO a decisão do (a) Juiz (a) Leigo (a) tal como lançada (seq. 38.1). 2. Quanto à interposição do recurso inominado (seq.36.1), deixo de analisar os requisitos de admissibilidade recursal, nesta fase processual, em decorrência do julgamento dos embargos de declaração interpostos. 3. Desta forma, intimem-se as partes desta decisão, bem como intime-se o recorrente de seq. 36 para que, caso queira, ratifique as razões recursais anteriormente apresentadas. 4. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto recebimento do recurso de seq. 36.1, bem como deliberações quanto à abertura de prazo para a parte recorrida apresentar as respectivas contrarrazões. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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