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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0001510-40.2026.8.26.0292 (processo principal 1504896-09.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.L.M.S. - - A.L.M.S. - - S.D.M.S. - Chamei o feito à conclusão para determinar que se intime o executado(a) na forma do artigo 523 do CPC, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que, em 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito de R$ 9.771,83, sob pena de acréscimo de multa de 10%, além de honorários de advogado, caso não haja pagamento voluntário da dívida (artigo 523, §1º do CPC). O(A) executado(a) fica advertido(a) também de que não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido serão adotadas medidas constritivas com a finalidade de garantir o pagamento da dívida. Por fim, o(a) executado(a) fica ciente de que o prazo de impugnação passará a correr após o decurso do prazo de pagamento e que também corresponde a 15 dias, nos termos do artigo 525 do CPC. O(A) executado(a) fica intimado(a) ainda de que, havendo quitação da dívida, deverá ser recolhida taxa judiciária de 2% do valor despendido para a satisfação do débito, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo observar que o valor mínimo a recolher-se equivale a 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (artigo 4º, §1º da Lei Estadual 11.608/03). Caso não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento seja realizado. Decorridos 60 dias sem satisfação do débito, será expedida certidão para inscrição do nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º das NSCGJ, Decreto Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). - ADV: ELTON ADRIANO DA SILVA COSTA (OAB 517864/SP), ELTON ADRIANO DA SILVA COSTA (OAB 517864/SP), ELTON ADRIANO DA SILVA COSTA (OAB 517864/SP)
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