Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001509-85.2025.8.16.0060(Recurso Inominado)
Relator(a):Camila Henning Salmoria
Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE VÍDEOS E DEPOIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 a parte autora alega que é titular de conta bancária junto a requerida, e em decorrência do inadimplemento de algumas contas com a requerida, esta passou a se valer, segundo alega, de meios vexatórios para a cobrança da dívida em flagrante ilegalidade, razão pela qual pugna por indenização a título de danos morais; 1.2 A sentença julgou procedente o feito para o fim de CONDENAR a requerida a indenizar o autor a título de danos morais fixados em R$ 5.000,00;1.3. Recurso da Sicredi: alega a ausência de prova do ato ilícito e do dano moral sofrido.2. Questões em discussão: dano moral decorrente da cobrança vexatória. 3. Razões de decidir: 3.1. Conforme extrai-se da sentença: “Pelo que se vislumbra, de fato representantes da ora requerida se fizeram presente no local de trabalho do autor, e falaram de suas dívidas em distância próxima aos demais colegas de trabalho deste. Assim se confirma pelo depoimento da testemunha e do informante da parte autora, sendo uníssonos no sentido de confirmar que puderam ouvir o diálogo e a cobrança feita por representantes da requerida ao autor no local em que trabalhava (mov. 34.2/3). Ademais, do depoimento do próprio preposto da requerida, pelo contexto apresentado, é possível tanto confirmar que as pessoas que aparecem nos vídeos e fotografia que acompanham a inicial (mov.) são representantes da requerida, quanto que o meio de cobrança por estes empregados é atípico, não sendo comumente empregado pelos colaboradores, que, via de regra, enviam notificações, estabelecem contato telefônico e pelo WhatsApp (mov. 34.4). Destarte, pode se concluir que a parte autora comprova de maneira satisfatória sua alegação, seja por toda a prova documental que acompanha a inicial (movs. 1.5/8), quanto pela prova produzida em juízo (mov. 34) que corroboram e elevam o grau de verossimilhança de suas afirmações. Logo, seguro dizer que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, embora hipossuficiente no sentido probatório da palavra. Lado outro, os argumentos tecidos pela requerida são superficiais, deixando de produzir elementos probatórios aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora (Art. 373, inc. II do CPC). É comum em ações desta natureza, em que figure no polo passivo instituições bancárias, que a contestação venha munida de múltiplos documentos e registros visando demonstrar a legitimidade daquilo que é discutido, o que evidentemente não se demonstrou no presente caso. Conforme é consabido, a responsabilidade civil nasce da presença de uma conduta ilícita, dano e do nexo de causalidade e da culpa, sendo neste sentido a orientação dos artigos 186, 187 e 927, todos do CC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a disposição do art. 14 do CDC, que disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Incidindo no caso em tela hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, logo, independentemente de culpa, configurada está a responsabilidade da requerida, bastando tão somente a demonstração da existência de dano, conforme aqui se observou. A requerida, para afastar sua responsabilização, deveria demonstrar quaisquer das hipóteses elencadas pelo parágrafo 3º do dispositivo legal acima mencionado, o que não se operou no caso em análise. Destarte, forçoso reconhecer a existência de dano moral, porquanto evidenciada a cobrança vexatória, repristinada pela lei de proteção ao consumidor. Posto isto, demonstra-se razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando o comportamento da requerida e a intensidade do ato praticado, assim, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora, sem, no entanto, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, sendo o quantum arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”