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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001509-72.2010.5.02.0312 RECLAMANTE: SUELI ALMEIDA DOS REIS RECLAMADO: LUCIANA MANDOTTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa7df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Mandotti (fls. 633/644, ID 74611a8) em face da decisão interlocutória proferida em 14 de agosto de 2026 (fls. 628, ID 66a16b6). A decisão embargada suspendeu a marcha da execução trabalhista em razão da juntada da certidão comprobatória do falecimento da exequente Sueli Almeida dos Reis (fls. 627, ID 6baecfe), determinando a realização de pesquisas e a intimação para habilitação dos sucessores legais, com posterior deliberação sobre o incidente executivo. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não ter examinado de imediato o pedido de tutela de urgência destinado ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (fls. 318, ID 3e2f02c), tampouco a alegação de prescrição intercorrente formulada na exceção de pré-executividade (fls. 324/347, ID a1fe92e). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja apreciada e acolhida a objeção de executividade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos, razão pela qual merecem conhecimento, com amparo no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. A via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, não servindo como meio para a rediscussão do conteúdo decisório ou para a imposição de rito processual diverso daquele expressamente imposto pela legislação. O pronunciamento de fls. 628 (ID 66a16b6) foi explícito e inequívoco ao constatar a morte da parte exequente ocorrida em 31 de outubro de 2020, comprovada pela certidão de óbito de fls. 627 (ID 6baecfe). Diante dessa realidade fática, o Juízo determinou a imediata suspensão da tramitação processual, nos exatos termos do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, medida legal cogente que visa permitir a regularização do polo ativo mediante a localização de dependentes perante o sistema PREVJUD ou a habilitação dos herdeiros legítimos. A suspensão do processo por falecimento da parte é matéria de ordem pública que impede a prática de qualquer ato processual de índole decisória ou que demande cognição com contraditório, conforme estabelece o artigo 314 do Código de Processo Civil. O julgamento do mérito da exceção de pré-executividade, com a eventual decretação de prescrição ou liberação de constrições patrimoniais, pressupõe a existência de partes capazes e devidamente representadas em juízo, sob pena de nulidade insanável e manifesta violação ao devido processo legal em detrimento do espólio ou dos sucessores da falecida. Dessa forma, não há qualquer omissão no julgado, pois a decisão embargada já consignou de maneira expressa que a exceção de pré-executividade será devidamente processada e apreciada assim que for concluída a sucessão processual do polo ativo. O diferimento do exame do incidente não consubstancia negativa de prestação jurisdicional, mas estrito cumprimento da ordem procedimental legal. Nesse sentido, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento sobre a inexistência de vícios quando o julgamento observa a necessidade de habilitação dos sucessores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. FALECIMENTO DO RECLAMANTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. HERDEIRA INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. Tendo o acórdão enfrentado expressamente a necessidade de esgotamento das diligências para habilitação dos sucessores, a razoabilidade da habilitação posterior, a presença de herdeira incapaz e a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, inexiste vício a sanar. A nulidade reconhecida decorreu da extinção prematura do feito, sem apreciação do pedido de intimação pessoal dos sucessores e sem intervenção ministerial diante de interesse de incapaz. Embargos de declaração rejeitados, prestados esclarecimentos para fins de prequestionamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001311-60.2024.5.02.0301. Relator(a): CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.) Portanto, constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 628 (ID 66a16b6). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Luciana Mandotti para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão proferida às fls. 628 (ID 66a16b6) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra a Secretaria as diligências necessárias perante o sistema PREVJUD e aguarde-se o decurso do prazo para habilitação dos herdeiros e sucessores legais da exequente falecida. Após a regularização da representação do polo ativo, venham os autos conclusos para o regular processamento e apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MANDOTTI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001509-72.2010.5.02.0312 RECLAMANTE: SUELI ALMEIDA DOS REIS RECLAMADO: LUCIANA MANDOTTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa7df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Mandotti (fls. 633/644, ID 74611a8) em face da decisão interlocutória proferida em 14 de agosto de 2026 (fls. 628, ID 66a16b6). A decisão embargada suspendeu a marcha da execução trabalhista em razão da juntada da certidão comprobatória do falecimento da exequente Sueli Almeida dos Reis (fls. 627, ID 6baecfe), determinando a realização de pesquisas e a intimação para habilitação dos sucessores legais, com posterior deliberação sobre o incidente executivo. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não ter examinado de imediato o pedido de tutela de urgência destinado ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (fls. 318, ID 3e2f02c), tampouco a alegação de prescrição intercorrente formulada na exceção de pré-executividade (fls. 324/347, ID a1fe92e). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja apreciada e acolhida a objeção de executividade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos, razão pela qual merecem conhecimento, com amparo no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. A via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, não servindo como meio para a rediscussão do conteúdo decisório ou para a imposição de rito processual diverso daquele expressamente imposto pela legislação. O pronunciamento de fls. 628 (ID 66a16b6) foi explícito e inequívoco ao constatar a morte da parte exequente ocorrida em 31 de outubro de 2020, comprovada pela certidão de óbito de fls. 627 (ID 6baecfe). Diante dessa realidade fática, o Juízo determinou a imediata suspensão da tramitação processual, nos exatos termos do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, medida legal cogente que visa permitir a regularização do polo ativo mediante a localização de dependentes perante o sistema PREVJUD ou a habilitação dos herdeiros legítimos. A suspensão do processo por falecimento da parte é matéria de ordem pública que impede a prática de qualquer ato processual de índole decisória ou que demande cognição com contraditório, conforme estabelece o artigo 314 do Código de Processo Civil. O julgamento do mérito da exceção de pré-executividade, com a eventual decretação de prescrição ou liberação de constrições patrimoniais, pressupõe a existência de partes capazes e devidamente representadas em juízo, sob pena de nulidade insanável e manifesta violação ao devido processo legal em detrimento do espólio ou dos sucessores da falecida. Dessa forma, não há qualquer omissão no julgado, pois a decisão embargada já consignou de maneira expressa que a exceção de pré-executividade será devidamente processada e apreciada assim que for concluída a sucessão processual do polo ativo. O diferimento do exame do incidente não consubstancia negativa de prestação jurisdicional, mas estrito cumprimento da ordem procedimental legal. Nesse sentido, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento sobre a inexistência de vícios quando o julgamento observa a necessidade de habilitação dos sucessores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. FALECIMENTO DO RECLAMANTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. HERDEIRA INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. Tendo o acórdão enfrentado expressamente a necessidade de esgotamento das diligências para habilitação dos sucessores, a razoabilidade da habilitação posterior, a presença de herdeira incapaz e a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, inexiste vício a sanar. A nulidade reconhecida decorreu da extinção prematura do feito, sem apreciação do pedido de intimação pessoal dos sucessores e sem intervenção ministerial diante de interesse de incapaz. Embargos de declaração rejeitados, prestados esclarecimentos para fins de prequestionamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001311-60.2024.5.02.0301. Relator(a): CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.) Portanto, constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 628 (ID 66a16b6). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Luciana Mandotti para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão proferida às fls. 628 (ID 66a16b6) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 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