Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001509-59.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIANA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3727f7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Conta de liquidação apresentada pela parte autora (id. 5ab988d). A reclamada impugnou os cálculos apresentados (id. f948f13), sem indicar o valor que entende devido. Manifestação à impugnação pela reclamante no id. e83b403. Na oportunidade, a autora apresentou conta de liquidação retificada, no valor de R$ 48.474,88 (id. da7e40d). A presente decisão visa a dar celeridade à fase executória, com a homologação dos cálculos para prosseguimento da satisfação do crédito, sem prejuízo de posterior discussão nos termos do art. 884 da CLT. Nesse sentido, após análise preliminar, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e RECEBO a conta de liquidação retificada apresentada pela reclamante. Assevero que, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e fiscais perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 48.474,88, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento. Converto em penhora o depósito recursal de id. 568322e, no valor atualizado de R$ 14.720,61, conforme extrato de id. 668b38a. Cite-se a Empresa Executada, por seus procuradores, para pagar o valor devido de R$ 33.754,27, que corresponde à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e o depósito recursal ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do CPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, será realizada a inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RODRIGUES DA SILVA
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001509-59.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIANA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3727f7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Conta de liquidação apresentada pela parte autora (id. 5ab988d). A reclamada impugnou os cálculos apresentados (id. f948f13), sem indicar o valor que entende devido. Manifestação à impugnação pela reclamante no id. e83b403. Na oportunidade, a autora apresentou conta de liquidação retificada, no valor de R$ 48.474,88 (id. da7e40d). A presente decisão visa a dar celeridade à fase executória, com a homologação dos cálculos para prosseguimento da satisfação do crédito, sem prejuízo de posterior discussão nos termos do art. 884 da CLT. Nesse sentido, após análise preliminar, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e RECEBO a conta de liquidação retificada apresentada pela reclamante. Assevero que, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e fiscais perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 48.474,88, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento. Converto em penhora o depósito recursal de id. 568322e, no valor atualizado de R$ 14.720,61, conforme extrato de id. 668b38a. Cite-se a Empresa Executada, por seus procuradores, para pagar o valor devido de R$ 33.754,27, que corresponde à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e o depósito recursal ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do CPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, será realizada a inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.