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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001509-57.2026.8.17.2280 REQUERENTE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC., 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS DENUNCIADO(A): JOSE ORLANDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- DEFESA- AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252277239 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Apresentada a defesa do acusado através da petição de Id 249397144, por meio de advogado regularmente habilitado, não foram arguidas preliminares, tampouco foram juntados documentos a respeito dos fatos. Ademais não vislumbro, a princípio, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. Assim, nos termos do artigo 399 do CPP – Alterado pela Lei 11.719/2008–, designo o dia 01/10/2026, às 08:40 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser realizada na Sala das Audiências da 1ª Vara desta Comarca. Intimações e requisições necessárias. Intime-se o Ministério Público, assim como o Defensor do acusado. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado, por meio do seu defensor, pleiteando a liberdade provisória do mesmo, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento da ausência de justa causa e inexistirem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva. (Id 249514695). Instando a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (Id 252144874). A decisão combatida encontra-se perfeitamente motivada, tendo sido apreciado todos os pressupostos e requisitos legais atinentes à espécie, não apresentando, pois, qualquer mácula (Id 247190078 – Págs. 1/3 – Audiência de Custódia). Inicialmente, observa-se que os requisitos da prisão preventiva estão presentes, não sendo o caso de conceder ao acusado a possibilidade de responder a ação em liberdade, pois, até o momento inexistem elementos modificadores da situação dos fatos narrados nos autos capazes a ensejar qualquer reformar da decisão que decretou a prisão. Ademais, o fumus commissi delicti está evidenciado nas provas produzidas durante as investigações policiais, e o periculum libertatis continua refletido na necessidade de se acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PERIGO DA LIBERDADE DEMONSTRADO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. A necessidade da custódia restou demonstrada pelos indícios de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente pela prática de outro crime patrimonial de furto qualificado -, além de possuir condenação pelo delito de receptação. 2. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Encarceramento provisório preventivo que não malfere o princípio constitucional da presunção de inocência quando presentes os requisitos autorizadores, como ocorre na espécie. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, nos termos da legislação processual penal, as condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar. HABEAS CORPUS DENEGADO, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083473405, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 13-02-2020)” (TJ-RS - HC: 70083473405 RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Data de Julgamento: 13/02/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2020) Deste modo, no caso em tela, entendo que permanecem inalterados as causas que originaram a decretação da prisão do acusado, pois há fortes indícios de materialidade a autoria da prática do delito tipificado na denúncia. Dessa forma, um decreto de prisão preventiva traz insitamente em sua motivação justamente a necessidade e a proporcionalidade da constrição cautelar, cujos fundamentos, na espécie, permanecem íntegros. Assim, de rigor a manutenção da segregação cautelar, posto o perigo existente no estado de liberdade ante os fortes indícios de reiteração delitiva. Posto isto e em consonância ao parecer ministerial, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado José Orlando da Silva, ao mesmo tempo em que indefiro o pedido de liberdade provisória, pleiteado pelo acusado, não havendo prejuízo de posterior reavaliação do pedido retro. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bezerros, 25 de agosto de 2026. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 8 de setembro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste
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