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0001509-56.2023.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001509-56.2023.5.17.0132 RECLAMANTE: ITALO FRANGILO BARBOSA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783f0ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do regular trânsito em julgado e tratando-se de sentença líquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, observando a majoração dos honorários advocatícios (id. 93c684b - 15%), inclusão da multa por embargos protelatórios aplicada à ré (id. a4a8932 - 2% sobre o valor atualizado da causa), bem como dedução dos depósitos recursais (id. c6b4668 e id. c26e037). Liberem-se os depósitos recursais ao autor, eis que incontroverso, intimando-se a parte autora para indicar os dados bancários, em 5 dias. Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento abaixo, qual seja, o mesmo adotado pelo juízo em relação às parcelas previdenciárias, nos termos do art. 876, Parágrafo Único, da CLT, vale dizer: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD, mantendo o feito sobrestado aguardando resposta, II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. O feito será sobrestado, aguardando o cumprimento da diligência. IV) Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. VI) Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. VII) Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Porém, sem embargo de eventual requerimento declinado pela parte exequente, determino desde logo que, quanto às Contribuições Previdenciárias devidas e, após a atualização dos cálculos, seja intimada a parte executada para que exerça a faculdade que lhe é conferida pelo art. 878-A da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta nos moldes acima descritos. O prazo para manifestação do exequente é de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. Vindo aos autos o requerimento do(a) exequente, inicie-se a execução. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001509-56.2023.5.17.0132 RECLAMANTE: ITALO FRANGILO BARBOSA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783f0ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do regular trânsito em julgado e tratando-se de sentença líquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, observando a majoração dos honorários advocatícios (id. 93c684b - 15%), inclusão da multa por embargos protelatórios aplicada à ré (id. a4a8932 - 2% sobre o valor atualizado da causa), bem como dedução dos depósitos recursais (id. c6b4668 e id. c26e037). Liberem-se os depósitos recursais ao autor, eis que incontroverso, intimando-se a parte autora para indicar os dados bancários, em 5 dias. Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento abaixo, qual seja, o mesmo adotado pelo juízo em relação às parcelas previdenciárias, nos termos do art. 876, Parágrafo Único, da CLT, vale dizer: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD, mantendo o feito sobrestado aguardando resposta, II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. O feito será sobrestado, aguardando o cumprimento da diligência. IV) Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. VI) Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. VII) Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Porém, sem embargo de eventual requerimento declinado pela parte exequente, determino desde logo que, quanto às Contribuições Previdenciárias devidas e, após a atualização dos cálculos, seja intimada a parte executada para que exerça a faculdade que lhe é conferida pelo art. 878-A da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta nos moldes acima descritos. O prazo para manifestação do exequente é de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. Vindo aos autos o requerimento do(a) exequente, inicie-se a execução. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO FRANGILO BARBOSA

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