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0001509-49.2026.8.17.8232

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001509-49.2026.8.17.8232 AUTOR(A): DORGIVAL AZEVEDO DE LIMA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc. Pugna o(a) autor(a) pela concessão de tutela de urgência, consoante as razões de fato e de direito indicados na inicial. O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando presentes os requisitos legais. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em tela, verifica-se que a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (BPC/INSS nº 710.938.22-3) a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) - Contrato nº 18220510, sob o argumento de que jamais contratou ou autorizou tais empréstimos ou o cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada. Compulsando os autos, constata-se que a parte demandante acostou extratos do HISTCON/INSS que comprovam a ocorrência de descontos sucessivos e variáveis sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC" em seu benefício. Desta feita, em análise perfunctória própria desta fase processual, a alegação de inexistência de negócio jurídico, aliada à verossimilhança das alegações de ausência de contratação, confere probabilidade ao direito alegado. Por outro lado, o perigo de dano é evidente, visto que os descontos incidem diretamente sobre benefício assistencial/previdenciário, verba de nítida natureza alimentar destinada ao sustento e à subsistência da parte autora. Ademais, como dito, o objeto da lide refere-se a descontos atrelados a cartão de crédito consignado (RMC), matéria atinente ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes. Assim, forçoso reconhecer que a continuidade dos débitos compromete a renda mensal e priva a parte promovente de recursos essenciais para gastos com saúde, medicação e alimentação. Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a suspensão dos descontos é providência perfeitamente reversível, podendo os valores ser cobrados pelas vias ordinárias caso demonstrada a regularidade da contratação durante a instrução processual. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o demandado BANCO BMG proceda à imediata SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 710.938.22-3) vinculados ao contrato de RMC nº 18220510, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, além de se abster de promover novos descontos decorrentes da contratação impugnada até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa diária. INTIME-SE. CITE-SE. Caso haja pedido, desde já deferida a realização de audiência na modalidade híbrida, devendo ser gerado o respectivo link de acesso. Providências necessárias. CUMPRA-SE. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, datado e assinado eletronicamente. Érica Virginia da Silva Pontes Juíza de Direito

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