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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 0001509-36.2019.8.26.0604 (processo principal 1006374-27.2015.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Duplicata - 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda - Gs Armazenamento de Cargas Ltda - - Gsl Logistica e Armazenamento de Cargas Eireli - Vistos. Fls.178/181: Uma vez frustradas as medidas constritivas anteriores e não tendo as devedoras atualizado o endereço da sede perante o juízo, impõe-se a aplicação das regras de cooperação e lealdade processual. A indicação de bens penhoráveis constitui dever das partes executadas, cuja omissão injustificada configura conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita a penalidade pecuniária. Ante o exposto: a) Intimem-se as executadas, por seus advogados constituídos nos autos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo as devidas provas de propriedade e certidões pertinentes, facultando-se, no mesmo ato, a apresentação de eventual proposta de acordo; b) Ficam as executadas advertidas de que a inércia, a recusa infundada ou a ausência de indicação de bens ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens, intime-se a exequente para requerer em termos de prosseguimento útil no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARIA ANGELICA FONTES PEREIRA (OAB 83839/SP)
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