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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001509-30.2025.5.18.0012 AUTOR: JEFERSON ALVES DA SILVA RÉU: ROGER REIS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228c3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEFERSON ALVES DA SILVA em face de ROGER REIS DOS SANTOS GOMES, EMILLY REIS DOS SANTOS GOMES e SPE T-28 BUENO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal; b) DECLARAR a revelia da terceira reclamada e a confissão ficta da primeira e da segunda reclamadas quanto à matéria de fato, presunções afastadas, no caso, pela prova documental produzida pelo próprio reclamante (Súmula 74, III, do TST, e art. 345, IV, do CPC); c) NÃO RECONHECER a relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e reflexos, adicional convencional de 20%, café da manhã e alimentação do intervalo, multa convencional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral; e) JULGAR PREJUDICADOS os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas; f) REJEITAR o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; g) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais: R$ 1.500,00, em favor do perito DANILO COSTA SOARES, a cargo da União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, com a interpretação firmada na ADI 5.766, do Ato CSJT nº 97/2025 e da Resolução CSJT nº 247/2019, mediante requisição a ser expedida após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais: 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante e em favor do advogado da primeira e da segunda reclamadas, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI 5.766. Custas de R$ 1.678,51, calculadas sobre o valor da causa de R$ 83.925,34, pelo reclamante, das quais fica dispensado em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY REIS DOS SANTOS GOMES - ROGER REIS DOS SANTOS GOMES
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001509-30.2025.5.18.0012 AUTOR: JEFERSON ALVES DA SILVA RÉU: ROGER REIS DOS SANTOS GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228c3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEFERSON ALVES DA SILVA em face de ROGER REIS DOS SANTOS GOMES, EMILLY REIS DOS SANTOS GOMES e SPE T-28 BUENO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal; b) DECLARAR a revelia da terceira reclamada e a confissão ficta da primeira e da segunda reclamadas quanto à matéria de fato, presunções afastadas, no caso, pela prova documental produzida pelo próprio reclamante (Súmula 74, III, do TST, e art. 345, IV, do CPC); c) NÃO RECONHECER a relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e reflexos, adicional convencional de 20%, café da manhã e alimentação do intervalo, multa convencional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral; e) JULGAR PREJUDICADOS os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas; f) REJEITAR o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; g) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais: R$ 1.500,00, em favor do perito DANILO COSTA SOARES, a cargo da União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, com a interpretação firmada na ADI 5.766, do Ato CSJT nº 97/2025 e da Resolução CSJT nº 247/2019, mediante requisição a ser expedida após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais: 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante e em favor do advogado da primeira e da segunda reclamadas, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI 5.766. Custas de R$ 1.678,51, calculadas sobre o valor da causa de R$ 83.925,34, pelo reclamante, das quais fica dispensado em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ALVES DA SILVA
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