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0001508-88.2025.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001508-88.2025.5.09.0014 AUTOR: JOSETE DE OLIVEIRA DE FREITAS RÉU: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f4eb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 03/09/2026 ISABELLE GUSSO BORYCA FONSECA DA CRUZ servidor(a) Vistos, etc. Diante da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fica o procurador da reclamada advertido de que, embora suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita, compete-lhe demonstrar, no prazo de 02 anos, eventual modificação da situação econômica do reclamante/devedor, sob pena de extinção automática da obrigação, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. No caso de modificação da situação econômica do autor, a execução dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada se dará mediante distribuição de ação autônoma de Cumprimento de Sentença (CumSen), vinculada a estes autos ou nestes próprios autos. Dê-se ciência à reclamada. Arquivem-se estes autos de forma definitiva. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO JACOMAR LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001508-88.2025.5.09.0014 AUTOR: JOSETE DE OLIVEIRA DE FREITAS RÉU: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f4eb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 03/09/2026 ISABELLE GUSSO BORYCA FONSECA DA CRUZ servidor(a) Vistos, etc. Diante da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fica o procurador da reclamada advertido de que, embora suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita, compete-lhe demonstrar, no prazo de 02 anos, eventual modificação da situação econômica do reclamante/devedor, sob pena de extinção automática da obrigação, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. No caso de modificação da situação econômica do autor, a execução dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada se dará mediante distribuição de ação autônoma de Cumprimento de Sentença (CumSen), vinculada a estes autos ou nestes próprios autos. Dê-se ciência à reclamada. Arquivem-se estes autos de forma definitiva. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSETE DE OLIVEIRA DE FREITAS

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